Acórdão nº 01932/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em execução fiscal que foi mandada reverter contra A... e B... pelo 13º Bairro Fiscal de Lisboa, os revertidos deduziram oposição e, porque tenha sido penhorado um imóvel dos revertidos, requereram ao órgão de execução fiscal a suspensão da mesma (fl. 96).

Esse requerimento foi indeferido por despacho do órgão de execução fiscal de fl. 98, com fundamento no facto de terem sido deduzidos embargos de terceiro à penhora.

Desse despacho os revertidos reclamaram para o Tribunal Tributário de Lisboa (fl. 101) fundamentada a fls. 112 e seguintes, sustentando que o despacho que não suspendeu a execução viola o artº 169º, nºs 1, 2, 3 e 5 do CPPT.

Por sentença de fls, 134 e 135, o Mº Juiz do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa indeferiu a reclamação por não estar provado o recebimento da oposição e pelo facto de a penhora feita ser provisória, na medida em que tinham sido deduzidos embargos de terceiro contra a penhora.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreram os revertidos para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 139 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença é nula pelo facto de a decisão estar em contradição com os fundamentos (a oposição foi deduzida); que existe um bem penhorado aos revertidos; que os embargos de terceiro não desoneram o bem penhorado; e que o bem penhorado tem valor suficiente para garantir a dívida exequenda.

A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.

Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

Os recorrentes entendem que a sentença é nula por haver uma contradição entre fundamentos e decisão.

Mas não têm razão. Com efeito, o Mº Juiz a quo não disse que não havia prova de a oposição ter sido deduzida, mas que não havia prova de ela ter sido recebida, o que são coisas diferentes.

Deste modo, a decisão não está em contradição com a fundamentação.

Há uma questão prévia que obsta ao conhecimento do mérito do recurso: a decisão reclamada não afecta os direitos ou interesses dos recorrentes.

Vejamos: Por requerimento de fls. 96, os recorrentes requereram ao órgão de execução a suspensão da execução fiscal pelo facto de haver sido penhorado um imóvel.

Esse requerimento foi indeferido por despacho de fl. 98, com fundamento no artº 172º do CPPT.

Foi deste despacho de não suspensão da execução que os recorrentes reclamaram para o tribunal tributário de 1ª instância.

Será...

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