Acórdão nº 0545/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : 1. RELATÓRIO Região Autónoma da Madeira (RAM), com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 18/11/02, que não admitiu a intervenção provocada do empreiteiro ..., na acção proposta contra aquela Região Autónoma e a ANAM, SA - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA , por A... e mulher e ..., igualmente com os sinais nos autos, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública, decorrentes das obras de ampliação do aeroporto da Madeira.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Decorre da contestação a importância e a relevância da ... para a busca da justiça material desta acção.

Senão vejamos, 1-A Região Autónoma da Madeira celebrou um contrato de concessão com a ANAM, S.A. - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., transferindo a promoção e execução das obras de ampliação e do desenvolvimento aeroportuário do " Aeroporto da Madeira", o planeamento e a exploração do serviço público de apoio à aviação civil na R.A.M..

2- A ANAM, S.A., celebrou, no dia 12 de Dezembro de 1994 e no dia 04 de Dezembro de 1997, dois contratos de empreitada com um consórcio composto pelas sociedades "... S.A."; " ..., S.A."; ..."; ..."; para a construção das obras de ampliação do Aeroporto do Funchal, primeira e segunda fases.

  1. )- Nestes contratos de empreitada, as partes acordaram que seria da exclusiva responsabilidade do consórcio a reparação e a indemnização de prejuízos sofridos por terceiros, do público em geral, a responsabilidade de evitar danos nos prédios vizinhos, satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas (cfr. doc. n.° 2, artigo décimo - ponto n.° 5, página 24 e artigo vigésimo sétimo - ponto n.° 2, página n.° 37).

  2. )- No dia 1 de Junho de 1995, o identificado consórcio cedeu a sua posição contratual à ..., que aceitou sem reserva, todos os direitos e deveres emergentes e com efeito a partir da notificação referida na cláusula segunda (Cláusula primeira do doc. n.°3).

  3. )- Dos factos ora narrados e por mais evidente que quer a R.A.M., quer a ANAM não são responsáveis por alegados danos decorrentes das obras de construção civil do Aeroporto da Madeira em terceiros. A existir culpado, é o empreiteiro, ou seja a ..., pois foi este último quem efectivamente procedeu a todas as obras e trabalhos de construção civil.

  4. )- A intervenção do ... é fundamental para a busca da verdade material das pretensões dos AA.. O ... e sujeito da relação material controvertida, tem interesse em defender-se na presente acção.

  5. )- Para além dos argumentos elencados, outros existem no sentido de impor a admissão da intervenção do ..., nomeadamente o respeito do princípio da economia processual. Admitindo-se a intervenção, está-se a efectuar um aproveitamento da actividade processual, está-se a evitar a duplicação de processos e a afastar consequentemente o risco de contradição de decisões assentes na mesma relação jurídica ou em relações de proximidade.

  6. )- Não podemos concordar com os argumentos aduzidos pelo Mmo. Juiz no despacho de não admissão do incidente de intervenção principal provocada na presente acção, porque mesmo que a Ré tivesse qualificado mal a forma de intervenção, ou não tivesse alegado suficientemente factos para o exercício da acção de regresso, hipóteses, que só por dever de patrocínio se colocam, ainda assim se justificaria a admissão da intervenção do ...

  7. )- O Mmo. Juiz deveria ter aceite a intervenção e ordenado o prosseguimento do incidente na forma adequada (de acordo com o disposto no Acórdão da Relação do Porto de 25/10/1999, in BMJ, 483.°-275), que convidou os AA, a aperfeiçoarem a sua petição inicial.

  8. )- Só assim se possibilitaria o respeito pela igualdade de armas de ambas as partes, o respeito pelo direito de acesso aos tribunais das partes, o direito de as partes disfrutarem de iguais condições com vista à obtenção dos seus direitos e interesses.

  9. )- Evitando, assim, ao não admitir-se a intervenção do ACE e ao possibilitar-se o aperfeiçoamento da P.I. pelos AA. que transpareça existir um tratamento injustificado em favor de uma parte e em detrimento de outra.

    Contra-alegaram os agravados, em cujas conclusões formularam as seguintes conclusões: 1.ª)- Os agravantes, na sua douta contestação, pediram a intervenção provocada da ..., para intervir como auxiliar dos réus, na defesa da acção.

  10. )- Agora, nas suas doutas alegações, vêm dizer que a mesma tem interesse directo em demandar ou contradizer, ou seja, defende uma posição de parte principal.

  11. )- Há manifesta contradição entre o seu pedido na contestação e o que agora expende nas suas alegações.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Estão provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos: 1. Os Autores propuseram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, uma acção ordinária de condenação contra a Região Autónoma da Madeira (RAM), o Governo dessa Região Autónoma e a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, SA...

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