Acórdão nº 01756/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformados com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, que lhes julgou improcedente a impugnação judicial referente à liquidação adicional de sisa e imposto de selo, no montante de 4.673.700$00, dela interpuseram recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os Impugnantes A... e B..., ambos nos autos convenientemente identificados.

Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso, e, pugnando pela revogação do julgado, formularam, a final, as seguintes conclusões:

  1. Os actos de promoção da avaliação nos termos do art.º57 do CIMSISD são prévios e exteriores à própria avaliação, tendo autores diferentes dos do acto de avaliação.

  2. Só o próprio acto de avaliação (e não os actos que a precedem e determinam) são autonomamente impugnáveis nos termos do art.º 155º do CPT e do art.º 134º do CPTT.

  3. Os vícios dos actos de promoção de avaliação nos termos do art.º 57º do CIMSISD são invocáveis na impugnação unitária do acto de liquidação que se siga e se funde na avaliação.

  4. A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.º 155º do CPT e no art.º 134º do CPPT.

  5. A douta sentença violou igualmente o preceituado no art.º 39º, nº2, da LGT ao não julgar procedente a impugnação perante a ausência de decisão judicial a declarar nulo ou a anular o negócio jurídico determinante das liquidações impugnadas.

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela integral confirmação do impugnado julgado, com a consequente improcedência do recurso, já que, disse, aquele segue, acolhendo, jurisprudência maioritária da Secção que, expressa e exemplificativamente, identifica e que pela sua bondade importaria, mais uma vez, acolher.

Recolhidos os vistos legais dos Ex.mos Juizes Adjuntos e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.

O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: Em 10.12.998, os impugnantes procederam ao pagamento, pelo valor de 1.154.000$00, da sisa relativa à aquisição que pretendiam fazer, em comum e partes iguais, duma parcela de terreno com a área de 577 m2, destinada a construção, sita na R. ..., Lote nº..., ..., Gondomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo nº 3219, pelo preço declarado de 11.540.000$00.

Em 11.12.998 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, ficando a constar o preço de 11.540.000$00.

Por oficio datado de 01.06.999, cuja cópia faz fls. 37 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a repartição de finanças deu conhecimento ao impugnante de que havia sido autorizada a avaliação da parcela de terreno.

Efectuada a avaliação em 05.08.99 foi fixado ao prédio o valor global de 13.848.000$00.

Não se conformando com a tal avaliação, o chefe da repartição...

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