Acórdão nº 01756/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformados com a aliás douta sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, que lhes julgou improcedente a impugnação judicial referente à liquidação adicional de sisa e imposto de selo, no montante de 4.673.700$00, dela interpuseram recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os Impugnantes A... e B..., ambos nos autos convenientemente identificados.
Apresentaram tempestivamente as respectivas alegações de recurso, e, pugnando pela revogação do julgado, formularam, a final, as seguintes conclusões:
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Os actos de promoção da avaliação nos termos do art.º57 do CIMSISD são prévios e exteriores à própria avaliação, tendo autores diferentes dos do acto de avaliação.
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Só o próprio acto de avaliação (e não os actos que a precedem e determinam) são autonomamente impugnáveis nos termos do art.º 155º do CPT e do art.º 134º do CPTT.
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Os vícios dos actos de promoção de avaliação nos termos do art.º 57º do CIMSISD são invocáveis na impugnação unitária do acto de liquidação que se siga e se funde na avaliação.
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A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no art.º 155º do CPT e no art.º 134º do CPPT.
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A douta sentença violou igualmente o preceituado no art.º 39º, nº2, da LGT ao não julgar procedente a impugnação perante a ausência de decisão judicial a declarar nulo ou a anular o negócio jurídico determinante das liquidações impugnadas.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela integral confirmação do impugnado julgado, com a consequente improcedência do recurso, já que, disse, aquele segue, acolhendo, jurisprudência maioritária da Secção que, expressa e exemplificativamente, identifica e que pela sua bondade importaria, mais uma vez, acolher.
Recolhidos os vistos legais dos Ex.mos Juizes Adjuntos e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto: Em 10.12.998, os impugnantes procederam ao pagamento, pelo valor de 1.154.000$00, da sisa relativa à aquisição que pretendiam fazer, em comum e partes iguais, duma parcela de terreno com a área de 577 m2, destinada a construção, sita na R. ..., Lote nº..., ..., Gondomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo nº 3219, pelo preço declarado de 11.540.000$00.
Em 11.12.998 foi celebrada a escritura pública de compra e venda, ficando a constar o preço de 11.540.000$00.
Por oficio datado de 01.06.999, cuja cópia faz fls. 37 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a repartição de finanças deu conhecimento ao impugnante de que havia sido autorizada a avaliação da parcela de terreno.
Efectuada a avaliação em 05.08.99 foi fixado ao prédio o valor global de 13.848.000$00.
Não se conformando com a tal avaliação, o chefe da repartição...
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