Acórdão nº 025599 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo a liquidação de IRS de 1995 em que não foi aceite a sua incapacidade permanente de 80,75% para poder usufruir do benefício previsto no artigo 44º do E.B.F.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente.

Tendo a Fazenda Pública recorrido da decisão para o Tribunal Central Administrativo foi por este concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação improcedente.

Invocando oposição de acórdãos recorreu o impugnante para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com acórdão fundamento o proferido pelo Tribunal Central Administrativo no recurso nº 2268/99 de 9 de Novembro de 1999, tendo sido julgado existir a invocada oposição de julgados.

Nas suas alegações o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. No douto Acórdão, conclui-se que a AF tem legitimidade para exigir novo atestado que certifique a deficiência segundo o critério vigente a essa data.

  1. No proc. n.º 2301/99, 2ª Sec. do Cont. Tributário, por douto Acórdão foi decidido que quando o apuramento de factos relevantes exige juízos técnicos, emitidos em procedimentos próprios, por entidades com competência legal na matéria, cessa o poder de investigação da AF.

  2. No proc. nº 2268/99, 2ª Sec. do Cont. Tributário, foi decidido por douto Acórdão que por incapacidades verificadas em avaliações anteriores, não podem ser recusados aos contribuintes os benefícios fiscais adquiridos antes da entrada em vigor da actual lei, porque se trata de direitos já adquiridos na sua esfera jurídica, resultam automaticamente da lei, desde que comprovadas pela entidade competente, enquanto esta o não revogar.

  3. O douto Acórdão, embora com distinta fundamentação, deu provimento à tese do Mº. Juiz «a quo», segundo a qual a AF podia solicitar novo atestado, com base na circular normativa n.º 22/DSO, de 15 de Dezembro de 95 da DGI.

  4. No processo n.º 2270/99, 2ª Sec. do Cont. Tributário, foi decidido por douto Acórdão que em matéria de benefícios fiscais vigora o principio da legalidade, sendo absolutamente irrelevante o que as entidades administrativas entendam nessa matéria e, consequentemente, irrelevante será também qualquer critério de avaliação daqueles pressupostos, constante de circulares dos serviços da DGS ou DGCI se o mesmo não tiver cobertura legal.

    A Fazenda Pública contra-alegou formulando a seguinte...

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