Acórdão nº 032713 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 168 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do acto tácito de indeferimento inicialmente atribuído ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e que veio depois a ser imputado ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, tendo esse acto silente recaído sobre um pedido de reversão formulado pelos recorrentes e respeitante a um prédio urbano que, na sequência de uma expropriação por utilidade pública, fora adjudicado à CM Lisboa.

Os recorrentes terminaram a sua alegação formulando as conclusões seguintes: 1 - O douto acórdão recorrido acolhe omissão de pronúncia e erro de interpretação e aplicação da lei.

2 - Os recorrentes não podem conformar-se com a manutenção do acórdão e da fundamentação que lhe subjaz, até porque tal facto acarretará para aqueles a preclusão do direito de, em conformidade com a doutrina aí expendida, renovarem o pedido de reversão, porquanto a demora na decisão (superior a quatro anos) determinou o decurso de todos os prazos estabelecidos no art. 5º do Código das Expropriações.

3 - O acórdão recorrido acolhe errada interpretação da lei ao considerar que o prazo de um mês para resposta da entidade recorrida (art. 45º da LPTA) não se conta nos termos do art. 279º do C. Civil, mas antes em conformidade com o art. 144º do CPC (anterior redacção).

4 - Em conformidade com tal entendimento, a resposta foi considerada atempada e não foi desentranhada dos autos apesar de apresentada no 3.º dia posterior ao termo do prazo sem pagamento da multa a que alude o art. 145º, n.º 5, do CPC.

5 - O douto acórdão recorrido não considerou matéria de facto alegada pelos recorrentes, relevante para a boa decisão da causa, e não apreciou o vício de violação de lei do acto tácito de indeferimento à luz desses factos.

6 - Os recorrentes alegaram e provaram que as obras constantes da declaração de utilidade pública foram efectuadas de acordo com projecto diferente daquele que fundamentou a expropriação; que nenhum dos imóveis expropriados foi demolido e que todos permanecem intocados; que o imóvel não foi objecto de posterior declaração de utilidade pública.

7 - A entidade recorrida não contestou tais factos, pelo que se impunha a sua consideração como provados (art. 490º do CPC).

8 - Tais factos integram o conceito de «cessação da aplicação dos bens ao fim determinante da expropriação», contido na 2.ª parte do n.º 1 do art. 5º do Código das Expropriações, pelo que a denegação da reversão determina vício de violação de lei do acto de indeferimento e consubstancia omissão de pronúncia do acórdão recorrido (arts. 659º, n.º 3, e 660º, n.º 2, do CPC), uma vez que 9 - O direito de reversão, pelo menos com tal fundamento, poderia ser exercido imediatamente após a entrada em vigor do Código, posto que não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 4 do art. 5º.

10 - Ainda que, como ..., se admitisse a necessidade da manutenção dessa situação durante um período razoável após a vigência do Código, o prazo decorrido entre a publicação do mesmo e a apresentação do pedido de reversão - um ano e quatro meses - não poderá deixar de considerar-se razoável para o efeito.

11 - O acórdão recorrido não aplicou «in casu» a cominação de veracidade dos fundamentos (de facto e de direito) invocados pelos recorrentes perante o decurso do prazo de trinta dias, ambos constantes do art. 71º do Código das Expropriações.

12 - Não se mostrando ilidida, em sede própria - processo administrativo - tal presunção de veracidade, o Sr. SEALOT deveria ter deferido a pretensão dos recorrentes e, porque assim não sucedeu, o acórdão recorrido deveria ter julgado procedente o invocado vício de violação de lei do acto de indeferimento.

13 - A lei nova aplica-se imediatamente às situações pendentes à data da sua entrada em vigor independentemente dos factos que lhe deram origem e quer estes tenham ocorrido no passado, quer após a vigência do Código das Expropriações.

14 - Assim não se entendendo, o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação do art. 5º do Código das Expropriações.

15 - O entendimento expendido no douto acórdão conduz à suspensão, durante, pelo menos, dois anos, do fim moralizador da actividade da Administração que se visa alcançar com o diploma.

16 - Tal suspensão não tem qualquer justificação, até porque a Administração não foi surpreendida com a aplicação do Código, já que este beneficiou de uma «vacatio legis» de 90 dias.

17 - Aquela interpretação conduz ainda a tratamentos discriminatórios (ex.: relativamente a imóveis expropriados há 18 anos à data da entrada em vigor do Código e que, sendo o caso de não utilização, não possam ser objecto de reversão antes de decorridos dois anos) e 18 - Obrigaria a, no mínimo, por razões de coerência do sistema jurídico e do próprio art. 5º, considerar que o prazo de 20 anos se inicia também com a entrada em vigor do Código, o que tornaria tal disposição de reduzido alcance prático dado o disposto no n.º 6.

19 - A não ser assim, então a solução seria a de julgar segundo «dois pesos e duas medidas», consoante se estivesse perante o julgamento do nascimento do direito (não relevaria o tempo decorrido entre a adjudicação e o início de vigência do Código) ou a cessação do direito de reversão (já se consideraria o tempo decorrido entre a adjudicação e a data da entrada em vigor do Código).

20 - A interpretação defendida pelos recorrentes é admitida pelo art. 12º, n.º 1, do C. Civil, conjugado com a 2.ª parte do n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que a lei nova em causa não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial de factos passados ou sobre os seus efeitos, mas antes sobre o conteúdo de novas relações jurídicas independentemente dos...

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