Acórdão nº 032713 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 168 e ss., que negou provimento ao recurso contencioso que haviam deduzido do acto tácito de indeferimento inicialmente atribuído ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e que veio depois a ser imputado ao Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, tendo esse acto silente recaído sobre um pedido de reversão formulado pelos recorrentes e respeitante a um prédio urbano que, na sequência de uma expropriação por utilidade pública, fora adjudicado à CM Lisboa.
Os recorrentes terminaram a sua alegação formulando as conclusões seguintes: 1 - O douto acórdão recorrido acolhe omissão de pronúncia e erro de interpretação e aplicação da lei.
2 - Os recorrentes não podem conformar-se com a manutenção do acórdão e da fundamentação que lhe subjaz, até porque tal facto acarretará para aqueles a preclusão do direito de, em conformidade com a doutrina aí expendida, renovarem o pedido de reversão, porquanto a demora na decisão (superior a quatro anos) determinou o decurso de todos os prazos estabelecidos no art. 5º do Código das Expropriações.
3 - O acórdão recorrido acolhe errada interpretação da lei ao considerar que o prazo de um mês para resposta da entidade recorrida (art. 45º da LPTA) não se conta nos termos do art. 279º do C. Civil, mas antes em conformidade com o art. 144º do CPC (anterior redacção).
4 - Em conformidade com tal entendimento, a resposta foi considerada atempada e não foi desentranhada dos autos apesar de apresentada no 3.º dia posterior ao termo do prazo sem pagamento da multa a que alude o art. 145º, n.º 5, do CPC.
5 - O douto acórdão recorrido não considerou matéria de facto alegada pelos recorrentes, relevante para a boa decisão da causa, e não apreciou o vício de violação de lei do acto tácito de indeferimento à luz desses factos.
6 - Os recorrentes alegaram e provaram que as obras constantes da declaração de utilidade pública foram efectuadas de acordo com projecto diferente daquele que fundamentou a expropriação; que nenhum dos imóveis expropriados foi demolido e que todos permanecem intocados; que o imóvel não foi objecto de posterior declaração de utilidade pública.
7 - A entidade recorrida não contestou tais factos, pelo que se impunha a sua consideração como provados (art. 490º do CPC).
8 - Tais factos integram o conceito de «cessação da aplicação dos bens ao fim determinante da expropriação», contido na 2.ª parte do n.º 1 do art. 5º do Código das Expropriações, pelo que a denegação da reversão determina vício de violação de lei do acto de indeferimento e consubstancia omissão de pronúncia do acórdão recorrido (arts. 659º, n.º 3, e 660º, n.º 2, do CPC), uma vez que 9 - O direito de reversão, pelo menos com tal fundamento, poderia ser exercido imediatamente após a entrada em vigor do Código, posto que não ocorre qualquer das situações previstas no n.º 4 do art. 5º.
10 - Ainda que, como ..., se admitisse a necessidade da manutenção dessa situação durante um período razoável após a vigência do Código, o prazo decorrido entre a publicação do mesmo e a apresentação do pedido de reversão - um ano e quatro meses - não poderá deixar de considerar-se razoável para o efeito.
11 - O acórdão recorrido não aplicou «in casu» a cominação de veracidade dos fundamentos (de facto e de direito) invocados pelos recorrentes perante o decurso do prazo de trinta dias, ambos constantes do art. 71º do Código das Expropriações.
12 - Não se mostrando ilidida, em sede própria - processo administrativo - tal presunção de veracidade, o Sr. SEALOT deveria ter deferido a pretensão dos recorrentes e, porque assim não sucedeu, o acórdão recorrido deveria ter julgado procedente o invocado vício de violação de lei do acto de indeferimento.
13 - A lei nova aplica-se imediatamente às situações pendentes à data da sua entrada em vigor independentemente dos factos que lhe deram origem e quer estes tenham ocorrido no passado, quer após a vigência do Código das Expropriações.
14 - Assim não se entendendo, o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação do art. 5º do Código das Expropriações.
15 - O entendimento expendido no douto acórdão conduz à suspensão, durante, pelo menos, dois anos, do fim moralizador da actividade da Administração que se visa alcançar com o diploma.
16 - Tal suspensão não tem qualquer justificação, até porque a Administração não foi surpreendida com a aplicação do Código, já que este beneficiou de uma «vacatio legis» de 90 dias.
17 - Aquela interpretação conduz ainda a tratamentos discriminatórios (ex.: relativamente a imóveis expropriados há 18 anos à data da entrada em vigor do Código e que, sendo o caso de não utilização, não possam ser objecto de reversão antes de decorridos dois anos) e 18 - Obrigaria a, no mínimo, por razões de coerência do sistema jurídico e do próprio art. 5º, considerar que o prazo de 20 anos se inicia também com a entrada em vigor do Código, o que tornaria tal disposição de reduzido alcance prático dado o disposto no n.º 6.
19 - A não ser assim, então a solução seria a de julgar segundo «dois pesos e duas medidas», consoante se estivesse perante o julgamento do nascimento do direito (não relevaria o tempo decorrido entre a adjudicação e o início de vigência do Código) ou a cessação do direito de reversão (já se consideraria o tempo decorrido entre a adjudicação e a data da entrada em vigor do Código).
20 - A interpretação defendida pelos recorrentes é admitida pelo art. 12º, n.º 1, do C. Civil, conjugado com a 2.ª parte do n.º 2 do mesmo preceito, uma vez que a lei nova em causa não dispõe sobre as condições de validade formal ou substancial de factos passados ou sobre os seus efeitos, mas antes sobre o conteúdo de novas relações jurídicas independentemente dos...
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