Acórdão nº 37657A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I.
A...
, com os sinais dos autos, requer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 29.03.2001, proferido no recurso contencioso nº 37.657 (de que este é apenso), que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º da Secção G, e que fora expropriado ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
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A autoridade requerida, notificada para o efeito, nada disse sobre a petição dos interessados, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser proferida decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução.
** Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
(Fundamentação) 1. Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Por acórdão da Subsecção de 29.03.2001, transitado em julgado, proferido no recurso contencioso nº 37.657 (de que este é apenso), foi anulado por este Supremo Tribunal Administrativo o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 16.928, e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do art. 3º da Secção G, e que fora expropriado ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
b) Por requerimento de 09.07.2002, na falta de execução espontânea pela Administração, os requerentes pediram ao Primeiro Ministro a execução do citado acórdão anulatório (fls. 4 e segs.); c) Não foi dada, até à data de interposição do presente pedido, execução ao julgado.
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Nos termos do art. 6º, nº 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, "só constituem causa legítima de inexecução a impossiblidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença".
A autoridade requerida, como se referiu, nada disse sobre a petição dos interessados, o que equivale a dizer que não foi invocada nem impossibilidade de execução do julgado, nem a existência de grave prejuízo para o interesse público decorrente dessa execução.
Poderá, assim, de...
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