Acórdão nº 045991 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., ex-despachante oficial, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Director dos Serviços de Atribuições de Prestações do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, de 9.11.95, que lhe manteve a atribuição do montante de 383.333$00 a título de comparticipação por cessação do contrato de trabalho prevista na al. a) do nº 1 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro.

Fundamentou esse recurso na existência de violação deste art. 9, nº 1 e de normas legais para as quais remete, relativas à contagem da antiguidade, sustentando que esta, para efeito da indemnização prevista naquele art. 9, deve contar-se desde o início da actividade profissional do interessado no sector aduaneiro e não apenas na última entidade patronal.

Por sentença de 15.5.98 (fl.73, ss.), que acolheu este entendimento do recorrente, foi julgado procedente o recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento em violação do citado art. 9, nº 1 do citado DL 25/93.

Porém, esta sentença foi revogada, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 22.4.99 (fl. 105, ss.), que julgou pela inexistência do vício de violação de lei em que a mesma se baseou e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para conhecimento dos demais vícios ainda não apreciados.

Em obediência a tal acórdão, foi então proferida no TAC, em 5.11.99, nova sentença (fl. 115, ss.), que conheceu destes vícios, julgando pela respectiva inexistência e decidindo, em consequência, pela improcedência do recurso contencioso.

E é desta última sentença que o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1º O conceito corrente de antiguidade em Direito do Trabalho não se confunde com a perspectiva subjectiva da pessoa do empregador, antes está objectivado, em função do conceito de ‘empresa' ou de ‘estabelecimento'.

  1. Acresce que o conceito de antiguidade que o DL 25/93 quis consagrar, ao vir estabelecer, aliás em cumprimento das normas jurídicas comunitárias do Regulamento do Conselho nº 3904/92, medidas de excepção para minorar as consequências adversas do sector, é, tal como impõem os elementos racional, literal e histórico da interpretação, o do tempo de serviço no sector aduaneiro, medidas essas justificadas e impostas pelo próprio princípio constitucional (artº 13º da CRP) da igualdade, por tais trabalhadores se encontrarem em situação diferente (saiem, não da Empresa, mas do Sector) da generalidade dos trabalhadores.

  2. Mesmo que assim não fosse - o que apenas por hipótese académica ora aqui se coloca - o facto é que neste sector vigora um normativo (a clª 13ª do CCT respectivo) que claramente consagra o conceito de antiguidade como o tempo de serviço no sector.

  3. Tal norma decorrente de uma fonte inferior, que não contraria qualquer norma de fonte superior de carácter imperativo e contém um regime mais favorável ao trabalhador, é, assim e nos termos do artº 13º da L.C.T., plenamente aplicável.

  4. O art. 9º do...

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