Acórdão nº 047491 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho do Director de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 7/4/98, proferido no exercício de competência delegada, que lhe indeferiu o pedido de concessão de subsídio de desemprego, imputando-lhe os vícios de inexistência e de forma, decorrente de falta de fundamentação.

Por sentença de 7/11/2000, foi o recurso indeferido, por manifesta ilegalidade na sua interposição e por extemporaneidade.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Constando da notificação enviada ao recorrente que a sua pretensão só seria indeferida se, no prazo de 10 dias, não desse entrada nos serviços resposta escrita, determina que o envio de resposta invalida esse indeferimento; 2.ª)- Sendo a resposta necessária enviada por escrito sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do registo, nos termos dos artigos 79.º do CPA e 150.º do CPC; 3.ª)- A falta de decisão, ainda que confirmativa, do projecto de indeferimento notificado ao recorrente, após o exercício por este do direito de audição, determina a inexistência de qualquer acto administrativo definitivo e executório; 4.ª)- Ainda que se entenda que tal acto existe, a falta de notificação da sua confirmação ao recorrente, atento o teor do ofício enviado, determina que a mesma não produza quaisquer efeitos, nos termos do artigo 127.º do CPA e o princípio da boa fé, referido no artigo 6-A do mesmo diploma legal; 5.ª)- Atenta a referência à necessidade de recurso contencioso enviado ao recorrente, a obrigatoriedade de eventual recurso hierárquico não pode prejudicá-lo, sob pena de clara violação do princípio da boa fé previsto no artigo 6-A do CPA e 266 da CRP; 6.ª)- O prazo para recorrer contenciosamente conta-se, nos termos do artigo 132.º do CPA, a partir do momento em que é citado para o processo executivo, atenta a falta de notificação de qualquer decisão.

7.ª)- Tendo o recurso sido interposto no prazo de dois meses fixados por lei, a contar da data da citação da execução, o mesmo não se pode considerar extemporâneo; 8.ª)- A falta de fundamentação constitui um elemento essencial do acto administrativo, sendo o regime de nulidade que lhes é aplicável, nos termos dos artigos 133.º, n.º 1 do CPA, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma legal; 9.ª)- De qualquer modo, considerando-se interposto o recurso contencioso dentro do prazo legal, sempre será de aplicar a anulabilidade do acto, conforme vem requerida; 10.ª)- Com a sua decisão, a Meritíssima Juiz a quo violou todas as disposições supra citadas e bem assim os princípios legais de direito invocados.

O recorrido não contra-alegou.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 7/4/98, proferido pelo Director de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foi indeferido o requerimento de subsídio de desemprego que o ora recorrente havia apresentado em 7/5/97, de acordo com informação e parecer dos serviços nesse sentido, com fundamento em que o ora recorrente não tinha sido considerado em situação de desemprego involuntário; 2. Tal despacho foi notificado ao ora recorrente em 18/4/98, através de ofício datado de 17/4/98, de igual teor ao constante de fls 7 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 3. O ora recorrente, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, apresentou, em 5/5/98, requerimento de igual teor ao constante de fls 8 e ss dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 4. O despacho referido supra na alínea a) foi proferido pela autoridade recorrida no uso de competência que lhe foi delegada por despacho do SR. Director do Serviço Sub-Regional de Braga do CRSS do Norte de 25/3/97, publicado no DR. II Série, n.º 90, de 17/4/97.

  2. 2. O DIREITO: O recurso contencioso foi rejeitado com dois fundamentos: o da manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de definitividade vertical do acto...

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