Acórdão nº 047491 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho do Director de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte de 7/4/98, proferido no exercício de competência delegada, que lhe indeferiu o pedido de concessão de subsídio de desemprego, imputando-lhe os vícios de inexistência e de forma, decorrente de falta de fundamentação.
Por sentença de 7/11/2000, foi o recurso indeferido, por manifesta ilegalidade na sua interposição e por extemporaneidade.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas conclusões formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Constando da notificação enviada ao recorrente que a sua pretensão só seria indeferida se, no prazo de 10 dias, não desse entrada nos serviços resposta escrita, determina que o envio de resposta invalida esse indeferimento; 2.ª)- Sendo a resposta necessária enviada por escrito sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do registo, nos termos dos artigos 79.º do CPA e 150.º do CPC; 3.ª)- A falta de decisão, ainda que confirmativa, do projecto de indeferimento notificado ao recorrente, após o exercício por este do direito de audição, determina a inexistência de qualquer acto administrativo definitivo e executório; 4.ª)- Ainda que se entenda que tal acto existe, a falta de notificação da sua confirmação ao recorrente, atento o teor do ofício enviado, determina que a mesma não produza quaisquer efeitos, nos termos do artigo 127.º do CPA e o princípio da boa fé, referido no artigo 6-A do mesmo diploma legal; 5.ª)- Atenta a referência à necessidade de recurso contencioso enviado ao recorrente, a obrigatoriedade de eventual recurso hierárquico não pode prejudicá-lo, sob pena de clara violação do princípio da boa fé previsto no artigo 6-A do CPA e 266 da CRP; 6.ª)- O prazo para recorrer contenciosamente conta-se, nos termos do artigo 132.º do CPA, a partir do momento em que é citado para o processo executivo, atenta a falta de notificação de qualquer decisão.
7.ª)- Tendo o recurso sido interposto no prazo de dois meses fixados por lei, a contar da data da citação da execução, o mesmo não se pode considerar extemporâneo; 8.ª)- A falta de fundamentação constitui um elemento essencial do acto administrativo, sendo o regime de nulidade que lhes é aplicável, nos termos dos artigos 133.º, n.º 1 do CPA, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma legal; 9.ª)- De qualquer modo, considerando-se interposto o recurso contencioso dentro do prazo legal, sempre será de aplicar a anulabilidade do acto, conforme vem requerida; 10.ª)- Com a sua decisão, a Meritíssima Juiz a quo violou todas as disposições supra citadas e bem assim os princípios legais de direito invocados.
O recorrido não contra-alegou.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 7/4/98, proferido pelo Director de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foi indeferido o requerimento de subsídio de desemprego que o ora recorrente havia apresentado em 7/5/97, de acordo com informação e parecer dos serviços nesse sentido, com fundamento em que o ora recorrente não tinha sido considerado em situação de desemprego involuntário; 2. Tal despacho foi notificado ao ora recorrente em 18/4/98, através de ofício datado de 17/4/98, de igual teor ao constante de fls 7 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 3. O ora recorrente, em resposta ao ofício referido na alínea anterior, apresentou, em 5/5/98, requerimento de igual teor ao constante de fls 8 e ss dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 4. O despacho referido supra na alínea a) foi proferido pela autoridade recorrida no uso de competência que lhe foi delegada por despacho do SR. Director do Serviço Sub-Regional de Braga do CRSS do Norte de 25/3/97, publicado no DR. II Série, n.º 90, de 17/4/97.
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2. O DIREITO: O recurso contencioso foi rejeitado com dois fundamentos: o da manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de definitividade vertical do acto...
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