Acórdão nº 01759/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., solteira, maior, residente na Quinta ..., Rua ..., nº ..., ..., à Rua ..., 1 170 - ... Lisboa, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho da Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa (doravante, VPHCML), de 25/7/2002, que ordenou, no prazo de 8 dias, a desocupação do alojamento municipal sito na Quinta ..., Rua ..., nº ..., ... (à Rua ...), 1 170 - ... Lisboa.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, de 23/9/2002 (fls. 87 a 94) foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia e, não concordando com a mesma, dela interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: "I - Decidiu o Tribunal «a quo» pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto notificado - despejo administrativo, pela não verificação do requisito previsto na al. a) do nº l do art° 76° da LPTA, fundamentando para o efeito, o facto da recorrente Ter a possibilidade legal de ocupar um outro sítio em Brejos de Azeitão; II - Reconhecendo também aquele doutro tribunal, não se vislumbrar resultar da não execução imediata do acto notificado "grave lesão do interesse público", atendendo a que, III - A recorrente reside há mais de 20 anos no fogo municipal a despejar, e que, IV - Não existe grave lesão do interesse público pela não execução imediata do despejo administrativo, então, V - Haveria o julgador atender ao Princípio Geral de Direito previsto no artº 335° nº 2 do Código Civil e decretar a suspensão da eficácia do acto notificado, mantendo a recorrente no fogo despejando, sua residência há mais de 20 anos, até que estejam definitivamente resolvidas as questões de Direito suscitadas em recurso interposto, por ser aquele o Direito mais forte. Além disso, VI - No caso em apreço, havia o douto julgador ter considerado como facto notório e conforme às regras da experiência comum e, portanto, não carecendo de outra alegação, que o despejar de alguém daquela que é a sua residência há mais de 20 anos, sem que haja uma decisão definitiva quanto às questões de Direito controvertidas, resulta na execução de acto que causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente; VII - Devendo neste sentido ser interpretada a norma vertida na al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA".

Nas suas contra-alegações defende, em síntese, a entidade recorrida que se mostra preenchido o requisito da al. a) do artº 76°...

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