Acórdão nº 026794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A...., do aresto do TCA, proferido em 11/JUL/01 que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS de 1996.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Salvo melhor e douta opinião, o acórdão recorrido realiza uma interpretação e aplicação indevidas do disposto nos artºs 25º e 80º do CIRS, bem como do artº 44º do EBF; 2ª - Em nosso modesto parecer, sugere-se, por perfilharmos, o entendimento e solução jurídicas que vêm doutamente acolhidas no acórdão fundamento invocado do Tribunal Central Administrativo que conclui pela ilegalidade do acto de liquidação da Administração Fiscal, por ser aquele que é mais conforme com o disposto na lei aplicável, designadamente atento o disposto nos artºs 25º e 80º do CIRS e do artº 44º do EBF; 3ª - O que imporá, naturalmente, se vier a ser acolhido, a revogação do acórdão recorrido.

Termos em que e nos mais de direito aplicáveis, se requer seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se a presente oposição de acórdãos no sentido do conflito ser resolvido com recurso ao entendimento e solução jurídicas perfilhadas no acórdão fundamento, como é de inteira Justiça." E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez, que "a doutrina do douto Acórdão recorrido, aliás, no sentido de jurisprudência firmada do Venerando STA, é aquela que interpreta correctamente os artigos 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão de que, por os recorrentes não haverem apresentado perante a AF, aprova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL nº 202/96, não é atendível, relativamente ao IRS de 1999, a deficiência invocada para efeitos fiscais, julgando-se improcedente a impugnação." O Exmº magistrado do M.P, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência maioritária do STA, incluindo o Pleno.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, dando-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância recorrida - artº 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil.

Adiantando-se, desde já, que existe a invocada oposição de acórdãos: o recorrido 11Jul01 e o fundamento de 06/03/01 Rec, 4195/00, ambos do TCA.

Na verdade, estando em causa, nos dois arestos, a questão de saber se, relativamente à liquidação de IRS do ano de 1996 e para efeitos do beneficio fiscal a que se referem os artºs 25º e 80º do CIRS e 44º de EBF, podia ou não a Administração Fiscal deixar de considerar atestado médico, emitido pela autoridade de saúde concelhia, donde resulta terem os impugnantes um grau de incapacidade, de carácter permanente, superior a 60%, sendo tal atestado emitido anteriormente ao novo critério de avaliação constante da circular nº 22/DSO, de 15/12/95, da D.G.S., e antes da entrada em vigor do dec-lei 202/96, de 23/Out, aquele primeiro aresto deu-lhe expressa resposta afirmativa e o segundo expressa também mas negativa, sendo pois absolutamente antagónicos e opostas as soluções encontradas nos referidos acórdãos, versando exactamente a mesma questão fundamental de direito e sendo a mesma a situação de facto subjacente e o respectivo quadro jurídico, pelo que se verificam todos os pressupostos enunciados no artº 30º do ETAF, tendo-se, pois, por verificada a aludida oposição de julgados.

Por modo que, a questão dos autos - é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente - cf. artºs. 25 nº 3 e 80º nº 6 e 44º nº 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1996.

A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de "pessoa com deficiência" e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade" - artº 25º.

Por sua vez, o Dec-lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.

O dec-lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas especificas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e especifica), para o que se tornava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.

O diploma estabelece, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a "disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela. nº 5 al. e).

Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito dec-lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham - nº 5 al. c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.

E foi, portanto, nesta perspectiva que foi emitido o atestado em causa.

Pelo que a exigência da Administração de um novo atestado, nos termos do dec-lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1996.

Assim, é legítimo o comportamento da Administração Fiscal, ao exigir ao impugnante, para comprovação da qualidade de deficiente com grau de invalidez superior a 60%, relativamente aos rendimentos de 1996, a apresentação de atestado médico de avaliação da sua incapacidade, nos termos do dito dec-lei 202/96.

É, aliás, o que meridianamente resulta do disposto no artº 119º do CIRS.

Certo que o atestado em causa, emitido em 1995, certifica um acto constitutivo de direitos, como atributivo de um...

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