Acórdão nº 01305/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo - 2ª Secção), dizendo-se inconformado com a sentença desse tribunal, de 10/04/2002, na qual se julgou materialmente incompetente para conhecer da causa, dela recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e substituição por outra decisão que julgue aquele tribunal materialmente competente.

  1. O recorrente refuta o decidido com base nas razões que expende nas suas alegações de recurso e que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas que coroam tal articulado: «1 - A repartição de competência entre os tribunais fiscais e os tribunais administrativos no domínio dos recursos dos actos administrativos faz-se tendo em atenção o objecto do acto impugnado: se o acto é respeitante a uma questão fiscal serão competentes os tribunais fiscais; se o acto impugnado respeita a uma questão que não tem aquela natureza, serão competentes os tribunais administrativos.

    2 - No caso sub judicio, sendo o quid disputatum integrado pela questão de saber se é devida a quantia de 109 400$00 pela ora recorrente pela emissão de uma certidão, estamos perante uma questão fiscal. Em consequência, o tribunal materialmente competente para dela conhecer é o tribunal tributário de 1ª instância.

    3 - A sentença recorrida violou por erro de aplicação e de interpretação o art.º 62º n.º 1 al. e) do ETAF.

    4 - Pelo que deve ser substituída por outra onde se julgue este tribunal tributário materialmente competente, seguindo-se depois os ulteriores termos legais».

  2. Os recorridos A... e ... não contra-alegaram.

    B - A fundamentação 4. A questão decidenda É a de saber se o Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto (3º Juízo - 2ª Secção) é materialmente competente para conhecer da causa.

  3. O quadro de facto Por os considerar pertinentes à decisão da causa, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a) A recorrente (ora recorrida) apresentou em 7 de Maio de 1996 um requerimento ao Presidente do Júri do Concurso para Técnico Principal do ICBAS aberto em Outubro de 1993 para que lhe fosse passada certidão dos curriculum das restantes candidatas daquele concurso para interposição de recurso hierárquico ou contencioso; b) Em data indeterminada de 1999 a Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da...

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