Acórdão nº 0727/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que lhe julgou improcedente por não provada a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 3883-98/100527.8 para pagamento coercivo da quantia de 2.166.299$00 por dívidas ao Departamento para o Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Estado Português, no âmbito de uma acção de formação profissional, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Oponente recorrente A..., L.da, nos autos convenientemente identificada .

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões: A) A recorrente foi citada em Setembro de 1998 para proceder ao pagamento da quantia de 2.166.299$00, desdobrando-se esta em duas partes, sendo titular duma o Fundo Social Europeu e outra o próprio Estado Português, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  1. Da conclusão antecedente resulta, pois, que os credores da quantia exequenda são o Estado Português e o Fundo Social Português.

  2. O pressuposto contido na douta decisão recorrida segundo o qual o credor da quantia exequenda é o Fundo Social Europeu não está correcta.

  3. Além disso, o regime prescricional contido no artigo 309º do Código Civil apenas é aplicável às relações jurídicas constituídas entre particulares ou entre estes e o Estado (incluindo Administração Pública) na veste da sua gestão privada.

    E) A dívida exequenda não está sujeita ao regime civilístico do Código Civil.

    F) O regime prescricional dos créditos do estado é o do artigo 40º do DL 155/92.

  4. Regime também aplicável no caso do Fundo Social Europeu uma vez que este intervêm no território nacional através do DAFSE que está enquadrado na orgânica do Estado, mais exactamente no Ministério do Emprego e da Solidariedade Social.

  5. Em qualquer caso, sempre se dirá que o regime prescricional aplicável à quantia exequenda cujo credor é o Estado Português é o do artigo 40º do DL 155/92.

    I) À data da citação, Setembro de 98 encontrava-se totalmente prescrita a dívida exequenda ou assim não se entendendo a quantia de que é credor o Estado Português através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    J) A douta sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 309º do Código civil e violou o artigo 40º do DL 155/92 e o...

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