Acórdão nº 01123/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório A..., identificada com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o despacho do senhor Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 29/11/2001, o qual indeferiu o requerimento da declaração de ilegalidade da garantia prestada pela recorrente, dele recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e ainda que, julgando-se inconstitucional os art.ºs 52º da LGT e 11º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP, seja declarada ilegal a prestação da garantia e lhe seja fixada a indemnização devida, de acordo com o previsto nos art.ºs 53º da LGT e 171º do CPPT.

2 - A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: «I - O despacho de indeferimento do pedido de caducidade da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n.º 4170-99/100555.3 deve ser revogado por violar o disposto no art.º 183º- A do CPPT, uma vez que o prazo de dois anos da apresentação da impugnação judicial, sem que esta tenha sido decidida em 1ª instância já decorreu.

II - O art.º 11º da Lei n.º 15/2001 de 05 de Junho é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP por não haver razão para distinguir entre os processos novos e os em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 de 05 de Junho, já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso.

III - O art.º 52º da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 18º n.º 2 e 103º n.º 3 da CRP, já que não há razão suficiente para exigir quantia quando não está em causa um interesse do Estado que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.

IV - O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo tribunal de 1ª instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no art.º 103º n.º 3 da CRP ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição».

  1. A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

  2. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, em síntese, da anulação do despacho judicial recorrido por este não ter fixado os factos relevantes para a decisão da causa.

    B - A fundamentação 5. As questões decidendas São as de saber se o despacho recorrido é nulo por não ter julgado nem fixado os factos relevantes para a decisão da causa; de saber se não existe erro na forma de processo e, no caso de resposta afirmativa, quais as suas consequências; de saber se o art.º 52º da LGT, no seu segmento em que exige prestação de garantia como condição para a suspensão da execução da prestação tributária, é inconstitucional por ofensa aos art.ºs 18º n.º 2 e 103º da Constituição da República Portuguesa; de saber se o art.º 11º da Lei n.º 15/2001, de 05/06 é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da mesma Constituição e, finalmente, a de saber recorrente deve ser indemnizada pela prestação indevida constitucionalmente da garantia.

  3. Do mérito do recurso 6.1. Da nulidade do processo Ao contrário do sufragado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entende este tribunal que não ocorre a suscitada nulidade da falta de julgamento da matéria de facto. A decisão judicial deve ser interpretada em função dos seus próprios termos verbais e da pretensão do interessado que aprecia e decide, seguindo-se, como vem sendo afirmado as regras comuns à interpretação das leis consagradas no art.º 9º e dos negócios jurídicos assumidas pelo art.º 236º, em que se adoptou a doutrina conhecida por teoria objectivista da impressão do destinatário, ambas as disposições do C. Civil.

    Ora, examinado o despacho recorrido, fácil é constatar que o mesmo assenta no pressuposto judicativo da existência dos factos que foram afirmados como suporte da pretensão que foi formulada ao tribunal e que este decidiu. O teor desse requerimento está demonstrado neste processo através da certidão de fls.3. Sendo assim, deve ter-se por fixado nos precisos termos que constam de tal requerimento o quadro de facto que foi contrastado com o regime legal tido por aplicável pelo despacho recorrido.

    Não ocorre, pois, a suscitada nulidade da decisão por falta do julgamento da matéria de facto.

    6.2. Do erro na forma de processo das suas consequências Pelo requerimento cuja cópia consta dos autos, a fls. 3, a ora recorrente pediu neste processo de impugnação judicial que fosse declarada a ilegalidade da garantia bancária prestada, no dia 15 de Julho de 1999, para suspender a execução fiscal n.º 4170-99/100555.3, do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, do montante de 48 540 639$00, e notificada a entidade bancária emitente da mesma para o seu cancelamento e fosse indemnizada de todos os custos incorridos com a prestação da garantia.

    O despacho recorrido, dando por pressuposto de facto serem verdadeiros os factos alegados e depois de considerar que as normas do art.º 11º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e do art.º 52º da LGT se apresentavam de acordo com a...

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