Acórdão nº 01123/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | BENJAMIM RODRIGUES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A - O relatório A..., identificada com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformada com o despacho do senhor Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 29/11/2001, o qual indeferiu o requerimento da declaração de ilegalidade da garantia prestada pela recorrente, dele recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação e ainda que, julgando-se inconstitucional os art.ºs 52º da LGT e 11º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP, seja declarada ilegal a prestação da garantia e lhe seja fixada a indemnização devida, de acordo com o previsto nos art.ºs 53º da LGT e 171º do CPPT.
2 - A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: «I - O despacho de indeferimento do pedido de caducidade da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal n.º 4170-99/100555.3 deve ser revogado por violar o disposto no art.º 183º- A do CPPT, uma vez que o prazo de dois anos da apresentação da impugnação judicial, sem que esta tenha sido decidida em 1ª instância já decorreu.
II - O art.º 11º da Lei n.º 15/2001 de 05 de Junho é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da CRP por não haver razão para distinguir entre os processos novos e os em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 de 05 de Junho, já que as razões de justiça material que valem para os novos processos se aplicam igualmente aos processos em curso.
III - O art.º 52º da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 18º n.º 2 e 103º n.º 3 da CRP, já que não há razão suficiente para exigir quantia quando não está em causa um interesse do Estado que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.
IV - O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo tribunal de 1ª instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no art.º 103º n.º 3 da CRP ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição».
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A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.
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O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, em síntese, da anulação do despacho judicial recorrido por este não ter fixado os factos relevantes para a decisão da causa.
B - A fundamentação 5. As questões decidendas São as de saber se o despacho recorrido é nulo por não ter julgado nem fixado os factos relevantes para a decisão da causa; de saber se não existe erro na forma de processo e, no caso de resposta afirmativa, quais as suas consequências; de saber se o art.º 52º da LGT, no seu segmento em que exige prestação de garantia como condição para a suspensão da execução da prestação tributária, é inconstitucional por ofensa aos art.ºs 18º n.º 2 e 103º da Constituição da República Portuguesa; de saber se o art.º 11º da Lei n.º 15/2001, de 05/06 é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 103º da mesma Constituição e, finalmente, a de saber recorrente deve ser indemnizada pela prestação indevida constitucionalmente da garantia.
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Do mérito do recurso 6.1. Da nulidade do processo Ao contrário do sufragado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entende este tribunal que não ocorre a suscitada nulidade da falta de julgamento da matéria de facto. A decisão judicial deve ser interpretada em função dos seus próprios termos verbais e da pretensão do interessado que aprecia e decide, seguindo-se, como vem sendo afirmado as regras comuns à interpretação das leis consagradas no art.º 9º e dos negócios jurídicos assumidas pelo art.º 236º, em que se adoptou a doutrina conhecida por teoria objectivista da impressão do destinatário, ambas as disposições do C. Civil.
Ora, examinado o despacho recorrido, fácil é constatar que o mesmo assenta no pressuposto judicativo da existência dos factos que foram afirmados como suporte da pretensão que foi formulada ao tribunal e que este decidiu. O teor desse requerimento está demonstrado neste processo através da certidão de fls.3. Sendo assim, deve ter-se por fixado nos precisos termos que constam de tal requerimento o quadro de facto que foi contrastado com o regime legal tido por aplicável pelo despacho recorrido.
Não ocorre, pois, a suscitada nulidade da decisão por falta do julgamento da matéria de facto.
6.2. Do erro na forma de processo das suas consequências Pelo requerimento cuja cópia consta dos autos, a fls. 3, a ora recorrente pediu neste processo de impugnação judicial que fosse declarada a ilegalidade da garantia bancária prestada, no dia 15 de Julho de 1999, para suspender a execução fiscal n.º 4170-99/100555.3, do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, do montante de 48 540 639$00, e notificada a entidade bancária emitente da mesma para o seu cancelamento e fosse indemnizada de todos os custos incorridos com a prestação da garantia.
O despacho recorrido, dando por pressuposto de facto serem verdadeiros os factos alegados e depois de considerar que as normas do art.º 11º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e do art.º 52º da LGT se apresentavam de acordo com a...
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