Acórdão nº 042453 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, comerciante, residente na Rua ..., ..., ... - ..., Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 4/4/1997, por estar inquinado com vários vícios.
Por acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal de 5/4/2001 foi negado provimento a tal recurso (fls.98 a 105).
Não se conformando com esta decisão dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - A decisão recorrida é manifestamente violadora do disposto no nº 8 do artº 5º do Código das Expropriações e do direito à propriedade privada consagrado no artº 62° da CRP; 2ª - O destino dado às parcelas sobrantes é diferente do destino que determinou a expropriação; 3ª - Não se verifica a caducidade do direito de reversão por não terem sido cumpridas as formalidades legais; 4ª - A decisão recorrida violou os arts. 62° e 18º nºs 1 e 2 da CRP".
Nas suas contra-alegações defende a entidade recorrida, em síntese, que os bens expropriados não deixaram de ser aplicados ao fim que determinou a expropriação, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Emitiu douto parecer o Ex.mº Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Dando aqui por reproduzido os termos do meu anterior parecer de fls. 92v. e seguinte, afigura-se-me que o acórdão sob recurso não merece censura, já que traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Não obstante, sempre se acrescentará que escapa à sindicância deste Pleno da 1ª Secção, por se situar em sede de matéria de facto - artº 21° nº 3 do ETAF, o apuramento feito no acórdão da secção de não ter ocorrido desvio da finalidade expropriativa em resultado da venda de parcelas do terreno à Câmara Municipal de Paredes para construção de habitação social de custos controlados e equipamento social.
Nestes termos, sou de parecer que o recurso deverá ser improvido".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
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Por declaração de 12/7/1978, in DR, nº 277, 2ª Série, de 3/8 foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno incluídas na parcela anexa, com todas as suas acessões e servidões, sem reserva alguma, necessárias à execução do plano do conjunto habitacional de «...» em Paredes.
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A expropriação foi realizada nos termos e ao abrigo do DL. nº 538/72, de 30/12 (que reorganizava o extinto Fundo de Fomento e Habitação) e das disposições do DL. nº 845/76 de 11/12 (posteriormente revogado...
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