Acórdão nº 042453 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, comerciante, residente na Rua ..., ..., ... - ..., Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 4/4/1997, por estar inquinado com vários vícios.

Por acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal de 5/4/2001 foi negado provimento a tal recurso (fls.98 a 105).

Não se conformando com esta decisão dela interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - A decisão recorrida é manifestamente violadora do disposto no nº 8 do artº 5º do Código das Expropriações e do direito à propriedade privada consagrado no artº 62° da CRP; 2ª - O destino dado às parcelas sobrantes é diferente do destino que determinou a expropriação; 3ª - Não se verifica a caducidade do direito de reversão por não terem sido cumpridas as formalidades legais; 4ª - A decisão recorrida violou os arts. 62° e 18º nºs 1 e 2 da CRP".

Nas suas contra-alegações defende a entidade recorrida, em síntese, que os bens expropriados não deixaram de ser aplicados ao fim que determinou a expropriação, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Emitiu douto parecer o Ex.mº Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Dando aqui por reproduzido os termos do meu anterior parecer de fls. 92v. e seguinte, afigura-se-me que o acórdão sob recurso não merece censura, já que traduz correcta interpretação e aplicação do direito.

Não obstante, sempre se acrescentará que escapa à sindicância deste Pleno da 1ª Secção, por se situar em sede de matéria de facto - artº 21° nº 3 do ETAF, o apuramento feito no acórdão da secção de não ter ocorrido desvio da finalidade expropriativa em resultado da venda de parcelas do terreno à Câmara Municipal de Paredes para construção de habitação social de custos controlados e equipamento social.

Nestes termos, sou de parecer que o recurso deverá ser improvido".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

  1. Por declaração de 12/7/1978, in DR, nº 277, 2ª Série, de 3/8 foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação das parcelas de terreno incluídas na parcela anexa, com todas as suas acessões e servidões, sem reserva alguma, necessárias à execução do plano do conjunto habitacional de «...» em Paredes.

  2. A expropriação foi realizada nos termos e ao abrigo do DL. nº 538/72, de 30/12 (que reorganizava o extinto Fundo de Fomento e Habitação) e das disposições do DL. nº 845/76 de 11/12 (posteriormente revogado...

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