Acórdão nº 0244/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que anulou o seu despacho de 11.11.98, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto por A..., ora recorrida, do acto que homologou a lista de classificação final de um concurso de acesso à categoria de técnico auxiliar do CRSSN.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando uma conclusão única, do seguinte teor: "Houve, da parte do douto acórdão, violação e errada aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 79º a 82º do CPA pelo que, com base na alínea b) do artigo 755º do CPC, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o aliás douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências".

Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão.

O Ministério Público pronuncia-se, no parecer emitido, no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do mesmo acórdão.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

- II - Não havendo disputa em torno da matéria de facto nem necessidade de a alterar, remete-se para o respectivo inventário feito no acórdão recorrido a fls. 47 - ex vi do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C..

A questão a decidir é simples e resume-se ao seguinte: permitindo a lei que os requerimentos aos órgãos administrativos sejam enviados pelo correio, a data que vale como a da apresentação da petição de recurso hierárquico é a da respectiva entrada nos serviços, ou antes a da expedição postal, aplicando analogicamente o disposto no art. 150º, nº 1, do C.P.C.? A decisão recorrida fez a aplicação analógica daquele art. 150º, nº 1, invocando além do mais os princípios pro actione e da desburocratização e da eficiência (art. 10º do CPA), tendo anulado o acto que rejeitara o recurso hierárquico da recorrida com base na respectiva extemporaneidade. Ao invés, o recorrente insurge-se contra essa aplicação analógica, por ser outro o regime instituído no CPA, designadamente nos arts. 79º a 82º.

A razão está do lado do recorrente.

Efectivamente, não existe nenhum caso omisso que reclame a aplicação analógica da norma do processo civil.

Deve, aliás, começar por notar-se que o apelo das normas doutro código para integrar supostas lacunas do CPA tem o seu quê de anómalo, já que este é constituído por um corpo codificado de regras próprias do...

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