Acórdão nº 0244/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que anulou o seu despacho de 11.11.98, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso hierárquico interposto por A..., ora recorrida, do acto que homologou a lista de classificação final de um concurso de acesso à categoria de técnico auxiliar do CRSSN.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando uma conclusão única, do seguinte teor: "Houve, da parte do douto acórdão, violação e errada aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 79º a 82º do CPA pelo que, com base na alínea b) do artigo 755º do CPC, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o aliás douto Acórdão recorrido, com todas as legais consequências".
Nas contra-alegações apresentadas, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão.
O Ministério Público pronuncia-se, no parecer emitido, no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do mesmo acórdão.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II - Não havendo disputa em torno da matéria de facto nem necessidade de a alterar, remete-se para o respectivo inventário feito no acórdão recorrido a fls. 47 - ex vi do disposto no art. 713º, nº 6, do C.P.C..
A questão a decidir é simples e resume-se ao seguinte: permitindo a lei que os requerimentos aos órgãos administrativos sejam enviados pelo correio, a data que vale como a da apresentação da petição de recurso hierárquico é a da respectiva entrada nos serviços, ou antes a da expedição postal, aplicando analogicamente o disposto no art. 150º, nº 1, do C.P.C.? A decisão recorrida fez a aplicação analógica daquele art. 150º, nº 1, invocando além do mais os princípios pro actione e da desburocratização e da eficiência (art. 10º do CPA), tendo anulado o acto que rejeitara o recurso hierárquico da recorrida com base na respectiva extemporaneidade. Ao invés, o recorrente insurge-se contra essa aplicação analógica, por ser outro o regime instituído no CPA, designadamente nos arts. 79º a 82º.
A razão está do lado do recorrente.
Efectivamente, não existe nenhum caso omisso que reclame a aplicação analógica da norma do processo civil.
Deve, aliás, começar por notar-se que o apelo das normas doutro código para integrar supostas lacunas do CPA tem o seu quê de anómalo, já que este é constituído por um corpo codificado de regras próprias do...
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