Acórdão nº 0626/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução02 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO.

A...

, com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho de 22.04.98 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA (E.R.), que rejeitou o recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso a oficial administrativo principal, imputando-lhe vicios de violação de lei.

Através do douto acórdão de fls. 31-36, foi negado provimento ao recurso.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

As alegações apresentadas pela recorrente remataram com as conclusões que se podem sintetizar no seguinte: 1. A determinação da afixação da lista de classificação final em cumprimento dos artºs 33.º e alínea d) do art.º 24.º do DL 498/88 e o facto de tal lista estar encimada e terminada com a assinatura da Secretária-Geral, entidade competente para a sua homologação, fazia legitimamente supor, de acordo com o princípio da boa fé e de tais preceitos, que teria havido homologação; 2. De todo o modo deveria o recurso hierárquico, em vez de rejeitado, ser remetido à entidade com competência para a sua homologação, pois que só assim seria dado cumprimento ao princípio da legalidade e assegurada a tutela dos legítimos interesses dos candidatos a qual implica a ultimação do processo do concurso nos termos dos artºs 33.º e 35.º do DL 498/88; 3. Ao decidir-se que os actos praticados na sequência do despacho que deu parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente têm a natureza de actos de execução, fez-se incorrecta interpretação do disposto nos artºs 149 n.º1, 151.º e 154.º do CPA; 4. Como incorreu em erro de julgamento o acórdão ao decidir que se formara caso decidido ou resolvido em relação aos vicios que não mereceram provimento no despacho que decidiu o referido recurso hierárquico.

5. Também o acórdão fez errada interpretação e aplicação das alíneas b) e e) do art.º 173.º do CPA.

Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, expendeu douto parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte: "Do meu ponto de vista, haverá de rnanter-se o douto acórdão recorrido.

Na verdade, como resulta da matéria de facto dada como provada e que não vem posta em causa na alegação da recorrente, a interessada, em presença da lista afixada em 1998.03.20, sentindo-se lesada, reagiu em relação a ela, através de um recurso hierárquico dirigido à autoridade recorrida. Todavia, independentemente do nomen iuris que lhe é atribuído pela recorrente, é inequívoco que essa lista afixada pelo subalterno mais não é, seguramente, que um acto ou operação material de execução do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em 1998.03.02 havia concedido parcial provimento à impugnação administrativa necessária do acto de homologação do concurso.

Não se prova, nem sequer foi alegado, que o acto de execução haja excedido os limites do despacho exequendo. E, sendo assim, o acto é insusceptível de impugnação administrativa (art. 151° n° 3 CPA).

Ora, um dos fundamentos da rejeição do recurso hierárquico foi. precisamente, a natureza de mera execução do acto impugnado na ordem administrativa, com respeito pelos limites...

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