Acórdão nº 026662 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável calculada por métodos indiciários e em erro nos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, o contribuinte A..., com estabelecimento comercial em Alto do Caçador, 3500 - Viseu, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1993, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Viseu.
Por despacho de fls. 31 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter entendido que o impugnante, por não ter deduzido reclamação para a Comissão Distrital de Revisão, não podia impugnar judicialmente a quantificação da matéria colectável.
Não se conformando com este despacho, o contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 39 e seguintes, concluindo que o Fisco não podia, no seu caso, apurar a matéria colectável por métodos indiciários, pois a sua escrita comercial está correcta.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois a impugnação com fundamento em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável não tem de ser precedida de reclamação para a Comissão Distrital de Revisão.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Lendo a impugnação judicial, vemos que o contribuinte alegou dois vícios do acto de liquidação: erro na quantificação da matéria colectável e erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos. Alegou este último vício nos artºs 1 a 4 da petição inicial de impugnação judicial, dizendo que a sua escrita comercial cumpre todos os requisitos formais e substanciais para se poder proceder ao apuramento do rendimento colectável/volume de negócios com base na contabilidade, que o Fisco não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO