Acórdão nº 026662 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável calculada por métodos indiciários e em erro nos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, o contribuinte A..., com estabelecimento comercial em Alto do Caçador, 3500 - Viseu, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1993, praticado pela 1ª Repartição de Finanças de Viseu.

Por despacho de fls. 31 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter entendido que o impugnante, por não ter deduzido reclamação para a Comissão Distrital de Revisão, não podia impugnar judicialmente a quantificação da matéria colectável.

Não se conformando com este despacho, o contribuinte recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 39 e seguintes, concluindo que o Fisco não podia, no seu caso, apurar a matéria colectável por métodos indiciários, pois a sua escrita comercial está correcta.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois a impugnação com fundamento em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável não tem de ser precedida de reclamação para a Comissão Distrital de Revisão.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

Lendo a impugnação judicial, vemos que o contribuinte alegou dois vícios do acto de liquidação: erro na quantificação da matéria colectável e erro nos pressupostos de determinação da matéria colectável por métodos indirectos. Alegou este último vício nos artºs 1 a 4 da petição inicial de impugnação judicial, dizendo que a sua escrita comercial cumpre todos os requisitos formais e substanciais para se poder proceder ao apuramento do rendimento colectável/volume de negócios com base na contabilidade, que o Fisco não...

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