Acórdão nº 047229 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B..., C... e D..., todos devidamente identificados nos autos, recorrem contenciosamente do despacho n° 23.992/2000, de 31.10.2000, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, que declarou a utilidade pública da parcela 2 para a construção do túnel de interligação do Sistema Odelouca - Funcho.

Em alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª A resolução de expropriar é um acto administrativo e, no âmbito do procedimento expropriativo, um sub-procedimento expropriativo, nos termos em que estas figuras são recortadas, respectivamente, nos arts. 120° e 1º, n° 1, do CPA, pelo que a aplicação deste CPA a este acto e sub-procedimento não pode suscitar especiais dúvidas (artº 2°, nºs. 5, 6 e 7, do CPA).

  1. No âmbito do procedimento administrativo da resolução de expropriar que antecedeu o acto impugnado, os recorrentes não foram notificados para os efeitos dos arts. 100° e ss. do CPA relativamente ao acto resolução de expropriar, pelo que, além desse regime, resultam ainda violados os arts. 8° do CPA e artº 267°, n° 5 da Constituição, sendo certo que não pode relevar a invocada natureza urgente da expropriação (este projecto já se encontra previsto desde data anterior a 1995 - cfr. n° 17 das Alegações do Recorrido e fl. 44 dos autos) que, por outro lado, só foi declarada com a prática do acto recorrido, isto é, depois da resolução de expropriar.

  2. Os Recorrentes não foram notificados do início deste procedimento expropriativo que se iniciou, naturalmente, antes de ser adoptada a resolução de expropriar (cfr. art. 10º, n° 4, do Código das Expropriações de 1999), violando-se assim o disposto no art. 55° do CPA no sentido de que o início oficioso do procedimento administrativo seja comunicado aos interessados para os fins aí descritos.

  3. Por outro lado, o INAG deveria ter cumprido a exigência estabelecida no art. 95° do CPA relativamente à avaliação a que se refere o art. 10º, n° 4, do Código das Expropriações, da qual se destaca a notificação aos interessados da data, hora e local em que terá início a diligência, bem como a identificação do perito designado para o efeito. Porém, o INAG não notificou os Recorrentes nos termos do referido art. 95° do CPA, pelo que estes não tiveram oportunidade de participar na avaliação das parcelas expropriadas.

  4. Como consequência da não notificação dos Recorrentes para a avaliação a que se refere o art. 10º, nº 4, do Código das Expropriações, resultaram ainda violados os arts. 96° e 97º do CPA, nos termos dos quais os interessados têm direito à indicação de um perito para acompanhar essa avaliação e de aí apresentarem quesitos a que o perito indicado pelo INAG deveria ter respondido, pelo que, além desses preceitos, foram ainda violados os princípios constitucionais da participação dos particulares no procedimento administrativo, da colaboração da Administração com os administrados e da justa indemnização, previstos nos arts. 62º, n° 2, e 267º , n° 5, da Constituição, e arts. 7° e 8° do CPA, o que implica a nulidade do acto impugnado (art. 133°, n° 2, d), do CPA) ou, pelo menos, a sua anulação.

  5. A parcela expropriada encontra-se qualificada no Plano Director Municipal de Silves como Espaço Natural/Florestal de Manutenção e Protecção (Doc. 2 junto à petição de recurso), sendo certo que o referido PDM não prevê para este local a construção de qualquer infra-estrutura similar à que ai se pretende executar. Os actos administrativos que violem o disposto em planos directores municipais são nulos, nos termos do art. 52º, n° 2, b), do Decreto-Lei n° 445/91.

  6. A competência para a prática de um acto com o sentido, conteúdo e efeitos do acto recorrido (declarar a utilidade pública expropriativa com carácter de urgência e autorização de posse administrativa) não é delegável. Assim, a entidade recorrida não tem...

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