Acórdão nº 0111/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A...

, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho de 03/NOV/1997 do Senhor Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Serviço Sub-regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte(A.C.I.).

Por sentença do M.º Juiz do TAC foi negado provimento ao recurso contencioso essencialmente por entender que, estando a ora recorrente em situação que pudesse levar à cessão do subsídio de desemprego, concorrendo o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96, de 23 de Abril, deveria o mesmo considerar-se como acrescendo às situações enunciadas no art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, como determinando a cessão daquela prestação de segurança social.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, pugnando a recorrente na sua alegação de recurso no sentido de que deve prevalecer o entendimento de que, através do n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96 se não prevê uma situação autónoma de cessação das prestações de desemprego, devendo o circunstancialismo ali enunciado, para que leve àquela conclusão, cumular-se com alguma das situações enunciadas no citado art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, pelo que não tendo a recorrente violado este preceito legal incorreu a sentença em erro de julgamento por ter aplicado indevidamente o regime jurídico pertinente.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste STA, através do seu douto parecer de fls. 190-192, asseverando embora que no citado n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96 se não prevê uma situação autónoma de cessação das prestações de desemprego, não deixa de ser certo que a situação da recorrente se mostra abrangida pela previsão da alínea a) do art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, pelo que com tal fundamento se deve manter o decidido.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. DE FACTO.

      De harmonia com o disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA, dá-se por reproduzida a M.ª de F.º julgada relevante na douta sentença recorrida.

    2. DE DIREITO.

      No recurso contencioso o que estava em causa era saber se o A.C.I. que determinou o cancelamento do pagamento do subsídio de desemprego violava o regime jurídico respectivo, numa situação em que auferindo a recorrente aquela prestação de segurança social, foi convocada pelo...

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