Acórdão nº 0111/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A...
, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho de 03/NOV/1997 do Senhor Director de Serviços de Regimes de Segurança Social do Serviço Sub-regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte(A.C.I.).
Por sentença do M.º Juiz do TAC foi negado provimento ao recurso contencioso essencialmente por entender que, estando a ora recorrente em situação que pudesse levar à cessão do subsídio de desemprego, concorrendo o condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96, de 23 de Abril, deveria o mesmo considerar-se como acrescendo às situações enunciadas no art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, como determinando a cessão daquela prestação de segurança social.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, pugnando a recorrente na sua alegação de recurso no sentido de que deve prevalecer o entendimento de que, através do n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96 se não prevê uma situação autónoma de cessação das prestações de desemprego, devendo o circunstancialismo ali enunciado, para que leve àquela conclusão, cumular-se com alguma das situações enunciadas no citado art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, pelo que não tendo a recorrente violado este preceito legal incorreu a sentença em erro de julgamento por ter aplicado indevidamente o regime jurídico pertinente.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste STA, através do seu douto parecer de fls. 190-192, asseverando embora que no citado n.º 3 do art.º26.º da Port.ª 129/96 se não prevê uma situação autónoma de cessação das prestações de desemprego, não deixa de ser certo que a situação da recorrente se mostra abrangida pela previsão da alínea a) do art.º 32.º do Dec. Lei n.º 79-A/89, pelo que com tal fundamento se deve manter o decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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DE FACTO.
De harmonia com o disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA, dá-se por reproduzida a M.ª de F.º julgada relevante na douta sentença recorrida.
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DE DIREITO.
No recurso contencioso o que estava em causa era saber se o A.C.I. que determinou o cancelamento do pagamento do subsídio de desemprego violava o regime jurídico respectivo, numa situação em que auferindo a recorrente aquela prestação de segurança social, foi convocada pelo...
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