Acórdão nº 025509 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente em Viana do Castelo, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, por oposição de acórdãos, do aresto de 16 de Maio de 2000 do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, revogando a sentença da 1ª instância, julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano de 1995.

Elege, como acórdão fundamento, o de 15 de Dezembro de 1999, proferido no recurso nº 24305, pela Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2001 foi decidido existir oposição de acórdãos, e determinado o prosseguimento do recurso.

1.3. A recorrente produziu alegações, concluindo deste modo: "1ª O MD acórdão recorrido encontra-se em oposição ao MD acórdão fundamento, tirado em 99.12.15, no recurso n. º 24 305 do STA.

  1. Em ambos os acórdãos em confronto o que está em causa é a relevância jurídica dos atestados de incapacidade emitidos para efeitos fiscais pelas respectivas autoridades de saúde, antes da publicação do DL n. º 202/96, de 23 de Outubro.

  2. A invocada contradição resulta do facto de em ambos os arrestos estarem em causa atestados de incapacidade emitidos ao abrigo do mesmo critério legal de aferição de incapacidades constante da TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro.

  3. Num deles - acórdão fundamento - foi reconhecida plena relevância jurídica a tais atestados, negando-se à Administração Fiscal o poder de definir o critério legal de aferição da incapacidade fiscalmente relevantes, estando, por isso, obrigada ao reconhecimento dos benefícios fiscais emergentes de tais atestados, com fundamento no principio da unicidade da Administração directa do Estado, por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. No outro - acórdão recorrido - foi sustentado entendimento diametralmente oposto.

  4. O MD acórdão recorrido assenta numa errada interpretação do n.º. 7 do art. 14º do ClRS, onde a qualidade de deficiente não integra o conceito fiscal de situação pessoal com relevância para efeitos de incidência subjectiva.

    6a O MD acórdão recorrido faz, igualmente, uma errada interpretação do conceito de incapacidade permanente para efeitos fiscais.

  5. Com tais argumentos pretende o MD acórdão recorrido sustentar a aplicabilidade das novas regras de avaliação de incapacidade para efeitos fiscais introduzidas pelo DL n. º 202/96.

  6. Por força do que dispõe o n. º 2 do art. 106º da CRP, o principio da legalidade na tributação abrange, entre outros aspectos, os benefícios fiscais.

  7. Ao reconhecer à Administração Fiscal o poder para pôr em crise o atestado de incapacidade emitido pela autoridade competente, nos termos em que o fez, o MD acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 106º n. º 2 e 266º n.º 2 da CRP.

  8. As teses defendidas pelo MD acórdão fundamento são as mais defensáveis no plano do direito constituído.

  9. Ao serem proferidas decisões opostas, em função de diferente interpretação das normas legais aplicáveis, sobre idênticas questões de facto ficou, necessariamente, posto em causa o principio da igualdade dos cidadãos perante a lei, pelo que deverá proceder-se à uniformização da jurisprudência pelas teses do MD acórdão fundamento".

    1.4. Não há contra-alegações.

    1.5. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso merece provimento, devendo decidir-se como no acórdão fundamento, "no qual intervieram todos os juízes da secção (art. 8º, nº 3, do C. Civil)".

    1.6. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

    *** 2. No acórdão recorrido estabeleceu-se a factualidade seguinte: "a) 0(a) impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de IRS de 1995, dizendo-se aí portador(a) de uma deficiência de grau superior a 60%, e juntando atestado com que pretendia fazer prova desse facto; b) A Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo (DDF) notificou o(a) impugnante para apresentar atestado médico comprovativo do grau de deficiência invocado, emitido posteriormente a 20.12.1995, não o tendo ele(a) feito, pelo que a DDF procedeu à "correcção" dos elementos declarados, não o(a) considerando portador(a) da alegada deficiência, de que resultou a liquidação em causa; c) 0 atestado médico comprovativo do grau de deficiência do(a) impugnante é do teor de fls 15.

    d) A DGCI para prova da incapacidade da "pessoa deficiente", em casos de hipovisão, vinha aceitando o critério definido pela Direcção Geral de Saúde (DGS), de acordo com a sua informação 63/DSO, de 26.8.1994, que mandava aplicar a Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), em que a percentagem de incapacidade fixada em cada caso, não tinha em conta a correcção óptica operada; e) A DGS, reconhecendo tratar-se de um erro o critério supra, revogou essas orientações em 15.12.1995, através da sua circular normativa 22/DSO, onde alterou o critério de fixação da incapacidade que passou a ser fixado depois das correcções operadas em cada caso; f) Em consequência, também a DGCI veio a aderir a este novo critério de fixação da incapacidade, de acordo com o entendimento sufragado pela autoridade de Saúde, tendo para o efeito emitido a circular 1/96, onde deixava de aceitar os atestados médicos para comprovação da incapacidade emitidos depois da nova orientação, elaborados de acordo com o entendimento revogado; g) 0 atestado médico referido em a), foi emitido em 3.10.1995, no âmbito do critério anterior à circular 1/96, referida; h) A DDF solicitou à ora recorrida o envio de atestado médico comprovativo da sua deficiência, de acordo com o novo entendimento sufragado, referido supra, que a mesma não remeteu, mas apenas uma "declaração" (fls 21), onde se mencionava que o atestado médico referido em a), mantinha a sua validade; i) Em consequência, a AF não aceitou a comprovação da deficiência e efectuou a liquidação de IRS em conformidade, tendo o imposto o prazo limite de pagamento de 27.8.1997 e a petição da impugnação judicial dado entrada na R. Finanças em 9.10.1997 - cfr. doc. de fls 15 e carimbo aposto na mesma petição.

    j) O doc, pretendido juntar com a suas alegações de recurso a fls 95 dos autos, foi emitido em 19.11.1997 e é um Atestado Médico de Incapacidades, e nele menciona que a recorrida ... apresenta deficiências de carácter permanente ... que lhe conferem o grau de incapacidade de 61% ...; l) Ao ser notificada para apresentar novo atestado médico, de acordo com o novo critério passado a seguir pela AF, a ora recorrida não o remeteu porque entendeu ser ilegal tal solicitação, tendo então dirigido ao Exmo DDF de Viana do Castelo a comunicação cuja cópia consta a fls 18 dos autos, a manifestar a sua discordância".

    *** 3.1. O acórdão recorrido, como se extrai da matéria de facto que deu por provada, debruçou-se sobre uma situação em que a então recorrida e agora recorrente apresentara à Administração Fiscal, com a declaração de IRS do ano de 1995, um...

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