Acórdão nº 0333/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa impugnação tendo por objecto a execução fiscal para que fôra citada por reversão relativamente ao pagamento de dívida da firma B....

Tal impugnação foi liminarmente indeferida pelo Mº Juiz daquele Tribunal.

Inconformada com tal decisão recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

  1. A ora recorrente impugnou determinado acto tributário invocando factos susceptíveis de constituir causa de pedir e concluindo com pedido de anulação do mesmo.

  2. A sentença em crise viola o disposto nos arts. 110º, 2, do C.P.P.T. e 508º, 2 e 3, do C.P.C., porquanto entendendo haver deficiências (e não verdadeira inexistência) na consubstanciação da causa de pedir e do pedido, imediatamente declara a ineptidão da petição inicial, quando deveria, neste caso, dirigir convite ao aperfeiçoamento.

  3. Por outro lado, não se vislumbra qualquer referência judicial à invocada nulidade da citação por preterição de formalidade essencial - omissão de citação do despacho de reversão - que a recorrente expressamente invocou, quer na causa de pedir, quer no pedido.

  4. A nulidade invocada pela recorrente na sua p.i. é susceptível de gerar nulidade do próprio acto tributário em causa (arts. 36º, 1, do C.P.P.T. e 198º e 201º do C.P.C.), devendo ser, consequentemente, alvo de devida apreciação judicial.

  5. A final, sempre se acrescenta que mesmo admitindo que houvesse lugar a convolação da espécie de processo, de impugnação para oposição, conforme sugere o Mmo. Senhor Juiz a quo na parte final do despacho em crise, por referência a princípios de economia processual, não se vislumbra como poderia estar ultrapassada tal possibilidade, porquanto não tendo a citação originária sido perfeitamente efectuada, o prazo para deduzir a aposição em causa nunca poderia ter-se por iniciado na data referida (17.04.1998), mas sim no momento em que esta se tivesse efectuado de forma perfeita (art. 36º, 1, do C.P.P.T.), não se contando contra o contribuinte o tempo decorrido entre as duas datas.

  6. Entendendo-se, assim, que a sentença em apreço se encontra ferida de nulidade, por referência ao disposto no art. 668º, 1, d) do C.P.C., porquanto, G) A um lado o Mmo. Senhor Juiz a quo deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - a invocada nulidade da citação por preterição de formalidade essencial, violadora do direito à informação do contribuinte - H) E, por outro lado, por...

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