Acórdão nº 047107 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A, e B..., Inc., vieram «em litisconsórcio voluntário, interpor recurso directo de anulação da decisão do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar relativa ao despacho de 4061/2000 (2.ª Série) emitido pela Directora-Geral de Protecção de Culturas e publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro».

Disseram que aquela Directora-Geral, através do despacho n.º 4797/99, publicado na II Série do DR de 8/3/99, em que se satisfez um pedido de inscrição formulado pela 1.ª recorrente, admitiu a inserção, no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), de uma nova variedade de milho geneticamente modificado, denominado "Elgina", pertencente à 2.ª recorrente. Em 27/12/99, o Secretário de Estado recorrido determinou que se procedesse à suspensão do despacho que formalizara a inscrição da variedade "Elgina", vindo a referida Directora-Geral a fazê-lo através do despacho n.º 4061/2000, publicado na II Série do DR de 19/2. A 1.ª recorrente interpôs um «recurso hierárquico» para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, solicitando a revogação daqueles despachos de 27/12/99 e n.º 4061/2000; mas a autoridade aqui recorrida, por acto de 21/6/2000, notificado à 1.ª recorrente em 23/6/2000, emitiu uma decisão de concordância com uma informação em que se dizia que «os despachos impugnados» não sofriam de qualquer das ilegalidades apontadas no recurso hierárquico.

As recorrentes imputaram ao acto vícios de violação de lei, de forma por falta de fundamentação, incompetência e desvio de poder, os quais, na sua óptica, seriam determinantes, ou da declaração de nulidade do despacho, ou da sua anulação.

O Secretário de Estado recorrido respondeu, invocando as excepções de confirmatividade do acto, de extemporaneidade do recurso e de ilegitimidade da 2.ª recorrente; para além disso, aquela autoridade pugnou pela legalidade do despacho impugnado, concluindo pela rejeição do recurso ou, ao menos, pelo seu não provimento.

Observado o disposto no art. 54º da LPTA em relação às questões prévias suscitadas na resposta, as recorrentes nada disseram.

O Ex.º Magistrado do MºPº, partindo da suposição de que o recurso se dirige contra dois actos - um, da autoridade recorrida, praticado em 27/12/99, e outro, da Directora-Geral de Protecção de Culturas, que teria dado execução ao primeiro - pronunciou-se no sentido de apenas proceder a invocada excepção de ilegitimidade, de modo que nenhum impedimento haveria a que os autos prosseguissem, permanecendo a outra recorrente sozinha no lado activo da lide.

Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão: 1 - A 1.ª recorrente formulou junto do Ministério da Agricultura o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de uma nova variedade de milho geneticamente modificado, denominada "Elgina", por cuja manutenção é responsável a 2.ª recorrente.

2 - Através do despacho n.º 4797/99, publicado na II Série do DR de 8/3/99, a Directora-Geral de Protecção das Culturas admitiu a inscrição da "Elgina" no CNV.

3 - Em 27/12/99, o Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar proferiu o seguinte despacho: «Tendo em conta as preocupações quanto aos eventuais riscos para a saúde humana e para o ambiente que possam advir de variedades geneticamente modificadas enquanto não se mostrem concluídos os estudos destinados a conhecer seguramente o impacto nos nossos sistemas agrícolas daquelas variedades, determino que se proceda à suspensão, tanto da avaliação de novas variedades geneticamente modificadas, como dos despachos que formalizaram a inscrição das variedades "Elgina" e "Compa Cb" no Catálogo Nacional de Variedades e, consequentemente, o seu cultivo no nosso país.

À DGPC para actuar em conformidade.

C/ conhecimento à Sr.ª Auditora do Ambiente e ao GPPAA.» 4 - Na II Série do DR de 19/2/2000, foi publicado o despacho n.º 4061/2000, da Directora-Geral de Protecção das Culturas e com o teor seguinte: «Tendo presente o despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, de 27 de Dezembro de 1999, determino a suspensão da inscrição das variedades "Elgina" e "Compa Cb" do Catálogo Nacional de Variedades, a que se referiam os meus despachos ns.º 4797/99, de 15 de Fevereiro (DR, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1999) e 6338/99, de 29 de Março (DR, 2.ª série, n.º 74, de 29 de Março de 1999), respectivamente.» 5 - Datada de...

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