Acórdão nº 032521 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 2002
Magistrado Responsável | RUI PINHEIRO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A... e OUTROS, recorrem para este Tribunal Pleno do acórdão da secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que lhes rejeitou, por falta de objecto, o recurso contencioso por eles interposto do indeferimento tácito, que atribuíram ao MINISTRO DA AGRICULTURA, do pedido de reversão de prédios expropriados, feito por requerimento de 28 de Janeiro de 1993.
*** São as seguintes as conclusões da sua alegação:
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O aliás douto Acórdão de que se recorre, ao considerar que não se formou o impugnado indeferimento tácito, violou o disposto no artº 109º, nº 1, do CPA, que não aplicou, por errada interpretação do artº 70º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 09 de Novembro.
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Norma que deveria ser interpretada e aplicada no sentido de que era competente para apreciar o pedido de reversão a entidade que, á data da sua formulação, era competente para declarar a utilidade pública da expropriação, tendo por causa os fins e objectivos do departamento por si tutelado e para o qual fora transferida a titularidade dos direitos e obrigações incidentes sobre o prédio expropriado e não os relativos à execução dos planos que haviam justificado a primitiva declaração de utilidade pública.
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Porque "face ao artº 70º, nº1, do Código das Expropriações de 1991 o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que é formulado o pedido de reversão", mediante eventual nova declaração, e tendo em vista nova finalidade, compreendida nas atribuições do organismo a que fora afecto o prédio rústico, de natureza mista, em conformidade com o disposto no artº 1º daquele Código, agora mais claramente explicitado no artº 1º do Código aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
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No caso, encontrava-se o bem expropriado afecto ao Instituto Florestal, que reconheceu caber-lhe "a gestão dos ditos prédios; por força do disposto no mesmo Decreto-Lei nº 116/89, de 14 de Abril, em conjugação com o artº 48º do Decreto-Lei nº 100/93, de 2 de Abril", como sucessor da Direcção-Geral das Florestas, pelo que estando aquele sob a tutela do Ministério da Agricultura, a este cabia aquela competência e o consequente dever de decidir.
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Entendimento que, aliás, terá estado certamente na origem do despacho de 4 de Dezembro de 1992 ( doc. nº 1-A) do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que então decidiu não tomar conhecimento do mesmo pedido de reversão apresentado pelos ora recorrentes, como herdeiras de B..., "por os bens não se encontrarem afectos a qualquer Serviço ou Direcção-Geral dependentes deste Ministério, como resulta, aliás, do Decreto-Lei nº 116/89, de 14 de Abril" F) Tendo o Ministro da Agricultura o dever de decidir e não o tendo feito, formou-se o indeferimento tácito impugnado no interposto recurso contenciosos de anulação, não sendo assim ilegal a interposição do mesmo, por não verificada a pretendida carência de objecto.
***O Instituto de Estradas de Portugal também alegou, tendo concluído:
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Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de...
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