Acórdão nº 047898 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho de 30-12-97, do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que determinou o arquivamento do pedido que formulou para ser promovido nos termos do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio.

O Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso, por acórdão de 22-2-2001.

Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso interposto do despacho de 30/12/97 do CEMA que determina o arquivamento do pedido do recorrente mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação: A. O Acórdão recorrido fundamenta-se em o recorrente ter sido qualificado DFA na vigência do DL. n.º 43/76, de 20JAN, pelo que não lhe é aplicável o regime previsto no art. 1º do Dec. Lei n.º 134/97, de 31MAI, quando, está ao abrigo do artº 1º do Dec.Lei n.º 210/73, de 09MAI, por força do disposto na alínea a) do n.% da Portaria n.º 162/76, de 24MAR, que conduz a que esteja abrangido pela alínea c) do n.º1 do art. 18º do Dec.Lei n.º 43/76, de 20JAN, satisfazendo a todos os requisitos exigidos no artº 1º do Dec. Lei n.º 134/97, de 31MAI, pelo que é nulo o Acórdão por os elementos do processo imporem um diverso, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPCivil, com vista à alínea b) do n.º 1 do artº 712º do mesmo Código.

  1. Estabelecendo o Dec.Lei n.º 43/76, de 20JAN, a Portaria n.º 162/76, de 24MAR e o Acórdão n.º563/96 do Tribunal Constitucional que a todos os DFA é reconhecido o direito de opção pelo serviço activo e não tendo sido dado esse direito ao recorrente, quando o foi concedido a muitos militares na sua situação, o Acórdão recorrido viola o Princípio constitucional da Igualdade consagrado no art. 13º da CRP.

  2. O Acórdão recorrido considera que o Dec. Lei n.º 134/97, de 31MAl, apenas abrange os militares qualificados DFA antes da promulgação do Dec.Lei 43/76, de 20JAN, quando a letra do artº 1º daquele normativo não o impõe e o recorrente foi qualificado DFA, muito embora em revisão de processo, ao abrigo do artº 1º do Dec.Lei nº 210/73, de 09MAI, por força da Portaria n.º 162/76, de 24MAR, pelo que ao fundamentar-se dessa maneira conduz à nulidade por força do disposto na alínea d) do n.º1 do art 668º do CPCivil D. A interpretação que limita a aplicação dos requisitos previstos no art. 1º do Dec. Lei n.º 134/97, de 31MAI, ao ora recorrente é inconstitucional, por não se aplicar a todos os DFA, nas mesmas condições e de igual forma, quer no seu enquadramento no n.º 1 do artº 18º do Dec. Lei n.º 43/76, de 20JAN, quer pelo de não lhe ter sido dado o direito de opção, que é garantido a todos os DFA, por força do Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, decretando-se a nulidade do Acórdão recorrido.

A autoridade recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: l. O Recorrente não está abrangido pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31/5, como bem considerou o mui douto Acórdão ora recorrido; 3. Na verdade, a decisão que o qualificou como DFA foi tomada ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/1, tendo todo o inerente processo decorrido nos termos do mesmo diploma; 3. O Decreto-Lei n.º 134/97 só é aplicável aos militares qualificados automaticamente como DFA's, ou que o tenham sido nos termos do Decreto-Lei n.º 210/73; 4. Em consequência, o Recorrente não é um dos destinatários das suas normas, pois não faz parte de um daqueles grupos; 5. Afinal, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação; 6. Tem esta tese constituído doutrina constante e pacífica desse Venerando Tribunal e recentemente do Tribunal Central Administrativo.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 7-6-2001, entendeu que não existem nulidades susceptíveis de serem supridas ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 668.º do C.P.C..

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Chefe do Estado Maior da Armada que determinou o arquivamento, por não poder ter seguimento, do pedido, formulado pelo recorrente, de revisão da pensão de reforma ao abrigo do DL nº 134/97, de 31.05.

Pelas razões em que se fundou o acórdão de fls. 132 e 133, as quais subscrevemos inteiramente, entendemos que o acórdão recorrido não sofre das nulidades que lhe são assacadas.

Quanto ao mais, e, na sequência da revisão da nossa posição sobre a matéria, enquanto ainda em exercício de funções no TCA, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

A questão que desde logo se coloca é a de saber se o recorrente, qualificado deficiente das Forças Armadas (DFA) por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional de 90.10.15, e devido a acidente ocorrido em 1971, deverá ser considerado automaticamente DFA ao abrigo do artº 18º, nº 1, alínea c), do DL nº 43/76, de 20.01.

Cremos que não.

Analisando o elemento literal deste normativo, do mesmo se retira sem dificuldade que o legislador do DL nº 43/76, através dele quis considerar DFA aqueles militares que já haviam sido assim qualificados ao abrigo do DL nº 210/73, de 09.05, dispensando a prolação de uma nova decisão administrativa a qualificá-los como tal, deixando, no entanto, de fora todos aqueles cuja situação de invalidez ainda não havia sido definitivamente apreciada, embora imputada a causas ocorridas na vigência de legislação anterior.

Se a intenção do legislador tivesse sido a de abranger também estes últimos tê-la-ia deixado expresso de forma inequívoca; é que em conformidade com o princípio tempus regit actum a qualificação de DFA ao abrigo do DL nº 43/76, de 20.01, ainda que por factos ocorridos na vigência de Lei anterior, só produz efeitos pelo menos a partir de 01.09.1975, de harmonia com a parte final do citado artº 18º.

Por outro lado, compreende-se que o legislador do DL nº 134/97, de 31.05, não tenha querido que este diploma se aplicasse a tais situações.

Este diploma foi editado na sequência do Acórdão nº 536/96 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24.03, que estipulava que aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já tinham podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não era reconhecido o direito...

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