Acórdão nº 044634 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A... e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. recorrem para este Tribunal Pleno, invocando oposição de acórdãos, do Acórdão da Secção, de fls. 92 e segs., que confirmou o acórdão do TCA que declarara a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso, interposto pelo aqui 1º recorrente, da resolução do 2º que lhe aplicou a pena disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho.

A fls. 139, e por despacho do relator, foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal, 1ª secção e 2ª subsecção, de 11.1.00, documentado a fls. 109.

Alega e conclui o 1º recorrente: a) "O objecto deste recurso é saber se os Tribunais Administrativos são ou não competentes para apreciar e decidir da legalidade dos actos administrativos praticados em matéria disciplinar pelo C.C. dos CTT - Correios de Portugal, S.A..

  1. - O douto acórdão recorrido entendeu, com base numa interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92 que não, enquanto que o acórdão que serve de fundamento a este recurso entendeu com base numa interpretação ampla do artº 9º nº 2 do mesmo diploma legal que sim. Ora, c) - Entende a recorrente que deve esse T.P. sufragar em toda a linha o acórdão que serve de fundamento a este recurso e, em consequência revogar o acórdão recorrido.

    Isto porque, d) - Até à entrada em vigor do D.L. nº 87/92 era pacifico o entendimento, quer na doutrina quer na jurisprudência - dados os altos interesses públicos de segurança e do sigilo da correspondência - que os Tribunais Administrativos eram os competentes para conhecer dos actos punitivos disciplinares praticados pelo C.A. dos CTT-Correios de Portugal, S.A..

  2. - Depois da entrada em vigor daquele diploma legal os actos punitivos (disciplinares) do C.A. dos CTT-Correios de Portugal "passaram" para o conhecimento dos Tribunais do Trabalho conforme o entende o acórdão recorrido ao perfilhar uma interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92? Seguramente que não! Isto porque, f) - A mesma empresa - agora CTT-Correios de Portugal, S.A.- continuou a ter a seu cargo altos interesses públicos da segurança e do sigilo da correspondência com dignidade constitucional! g) - E é precisamente por estes interesses públicos - característica essencial dos CTT- que os seus actos em matéria disciplinar devem...

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