Acórdão nº 044634 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A... e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. recorrem para este Tribunal Pleno, invocando oposição de acórdãos, do Acórdão da Secção, de fls. 92 e segs., que confirmou o acórdão do TCA que declarara a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso, interposto pelo aqui 1º recorrente, da resolução do 2º que lhe aplicou a pena disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho.
A fls. 139, e por despacho do relator, foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal, 1ª secção e 2ª subsecção, de 11.1.00, documentado a fls. 109.
Alega e conclui o 1º recorrente: a) "O objecto deste recurso é saber se os Tribunais Administrativos são ou não competentes para apreciar e decidir da legalidade dos actos administrativos praticados em matéria disciplinar pelo C.C. dos CTT - Correios de Portugal, S.A..
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- O douto acórdão recorrido entendeu, com base numa interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92 que não, enquanto que o acórdão que serve de fundamento a este recurso entendeu com base numa interpretação ampla do artº 9º nº 2 do mesmo diploma legal que sim. Ora, c) - Entende a recorrente que deve esse T.P. sufragar em toda a linha o acórdão que serve de fundamento a este recurso e, em consequência revogar o acórdão recorrido.
Isto porque, d) - Até à entrada em vigor do D.L. nº 87/92 era pacifico o entendimento, quer na doutrina quer na jurisprudência - dados os altos interesses públicos de segurança e do sigilo da correspondência - que os Tribunais Administrativos eram os competentes para conhecer dos actos punitivos disciplinares praticados pelo C.A. dos CTT-Correios de Portugal, S.A..
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- Depois da entrada em vigor daquele diploma legal os actos punitivos (disciplinares) do C.A. dos CTT-Correios de Portugal "passaram" para o conhecimento dos Tribunais do Trabalho conforme o entende o acórdão recorrido ao perfilhar uma interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92? Seguramente que não! Isto porque, f) - A mesma empresa - agora CTT-Correios de Portugal, S.A.- continuou a ter a seu cargo altos interesses públicos da segurança e do sigilo da correspondência com dignidade constitucional! g) - E é precisamente por estes interesses públicos - característica essencial dos CTT- que os seus actos em matéria disciplinar devem...
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