Acórdão nº 026655 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld.

, com sede na ..., Vila Nova de Gaia, opôs-se a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Alegou a caducidade do direito do Estado à liquidação.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a oposição improcedente.

Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Os factos geradores de impostos são factos isolados e sem continuidade dentro do espaço temporal de um semestre.

  1. Face às normas de incidência podemos considerar o IVA em causa como imposto de obrigação única.

  2. Face à norma do art. 33º, 1, do CPT, o prazo de caducidade deverá começar no momento da prática dos actos ou factos geradores do imposto.

  3. Pelo que aquando da notificação da liquidação adicional já aquele direito potestativo do Estado se havia esgotado pelo decurso do prazo de caducidade.

  4. Fazendo a douta sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei ao considerar que aquele prazo de caducidade não havia ainda decorrido.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento, por isso que a caducidade do direito do Estado à liquidação não constitui fundamento de oposição à execução, mas sim só pode ser apreciada através de um processo de impugnação.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. A 2ª RF de Vila Nova de Gaia instaurou a execução n. 3204-00/103927.0 contra a ora oponente por dívidas de IVA do ano de 1994 (1º Semestre), no montante global de 10.984.855$00.

    2.2. A oponente foi notificada da liquidação do IVA exequendo em 24/12/99.

    2.3. E foi citada para a referida execução em 19/01/01.

    2.4. Esta oposição foi apresentada na RF em 22/02/01.

    2.5. A quantia apurada em sede de execução foi encontrada na sequência de uma acção inspectiva levada a cabo pelos SPIT e é referente a transacções intracomunitárias de veículos automóveis.

  6. Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.

    O EPGA defende, no seu douto parecer, que a recorrente não pode discutir, em sede de oposição, a caducidade do direito do Estado à liquidação.

    A oponente, ora recorrente, já se dera conta desta questão, defendendo, na petição inicial, que era possível arguir tal vício da liquidação, em sede de oposição, com fundamento na alínea h) do art. 286º do CPT e da al...

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