Acórdão nº 048217 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A...interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 2-3-00, proferido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, ordenando o despejo e a demolição de obra efectuada na habitação do recorrente, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.

O processo, com intervenção de B..., como recorrido particular, prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 23-4-01 (fls. 53-59), a ser julgada procedente a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo, sendo rejeitado o recurso.

Agravou o recorrente, concluindo no termo das respectivas alegações: A- A decisão recorrida não interpretou correctamente os factos que enunciou para a motivar, concluindo erradamente que o despacho recorrido é meramente confirmativo de um despacho decidido em 21-11-94 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo presidente da Câmara.

B- Tal despacho nunca existiu, tendo tão só sido emitido mandado de fls. 20 (do p.º instrutor) que resultou de uma sucessão de informação e despachos internos, não contendo intrinsecamente, nenhum acto de competência delegada daquele senhor vereador.

C- Não há, assim, qualquer acto administrativo, definitivo e executório, validamente praticado pelo vereador referido relativo ao despejo e demolição dos autos.

D- O despacho recorrido de 2-3-00, foi originariamente proferido pelo senhor Presidente da CMP, ao determinar o despejo e demolição coercivos.

E- O acto recorrido é efectivamente lesivo dos direitos e interesses do recorrente, porquanto só com este último despacho, proferido pelo órgão competente, se tornou definitivo e executório.

F- A decisão recorrida violou o disposto no art. 55º da LPTA.

O recorrido particular pugna pela confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Porque não vem impugnada, nem se vêem fundamentos para a sua oficiosa alteração, nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.

A decisão ora recorrida fundamenta-se na verificada falta de lesividade do acto ora recorrido, dado o seu carácter confirmativo e de execução do despacho proferido, em 22-11-94, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo...

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