Acórdão nº 048217 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/P, A...interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 2-3-00, proferido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, ordenando o despejo e a demolição de obra efectuada na habitação do recorrente, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo, com intervenção de B..., como recorrido particular, prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 23-4-01 (fls. 53-59), a ser julgada procedente a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo, sendo rejeitado o recurso.
Agravou o recorrente, concluindo no termo das respectivas alegações: A- A decisão recorrida não interpretou correctamente os factos que enunciou para a motivar, concluindo erradamente que o despacho recorrido é meramente confirmativo de um despacho decidido em 21-11-94 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo presidente da Câmara.
B- Tal despacho nunca existiu, tendo tão só sido emitido mandado de fls. 20 (do p.º instrutor) que resultou de uma sucessão de informação e despachos internos, não contendo intrinsecamente, nenhum acto de competência delegada daquele senhor vereador.
C- Não há, assim, qualquer acto administrativo, definitivo e executório, validamente praticado pelo vereador referido relativo ao despejo e demolição dos autos.
D- O despacho recorrido de 2-3-00, foi originariamente proferido pelo senhor Presidente da CMP, ao determinar o despejo e demolição coercivos.
E- O acto recorrido é efectivamente lesivo dos direitos e interesses do recorrente, porquanto só com este último despacho, proferido pelo órgão competente, se tornou definitivo e executório.
F- A decisão recorrida violou o disposto no art. 55º da LPTA.
O recorrido particular pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Porque não vem impugnada, nem se vêem fundamentos para a sua oficiosa alteração, nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
A decisão ora recorrida fundamenta-se na verificada falta de lesividade do acto ora recorrido, dado o seu carácter confirmativo e de execução do despacho proferido, em 22-11-94, pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CMP, por delegação do respectivo...
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