Acórdão nº 045540 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório A..

, casada, Adjunta de Notário, melhor identificada nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho de 27 de Outubro de 1997, do Senhor Ministro da Justiça, que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, que determinou a reposição da quantia de 267.264$00, com fundamento em o acto recorrido estar ferido de vícios de forma e de violação de lei.

Por acórdão do TCA de 20.5.99 (fls. 47 a 50), foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando com aquele acórdão interpõe a recorrente o presente recurso jurisdicional, no qual alegou e formulou as seguintes conclusões (fls. 55 a 57): "

  1. São pressupostos do recurso hierárquico a existência de hierarquia, a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna e o subalterno não gozar de competência exclusiva.

  2. O artigo 12 do DL. 323/89 considera específicas do Director Geral as competências constantes do Mapa II não afastando a existência de competências mais amplas conferidas aos Directores Gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

  3. Da análise do artigo 11 º. N.º 4.º do diploma resulta inequivocamente competir ao Subdirector-Geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo Director Geral bem como as que lhe forem expressamente concedidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.

  4. A alteração introduzida pelo DL 40/94 de 11.2 atribuindo à Direcção Geral de Registos e Notariado autonomia administrativa visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade pública operada pela Lei 8/90 de 20.2 regulamentada pelo DL 155/92 de 28.7 e traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e seu pagamento.

  5. É à DGRN que compete a gestão de recursos humanos afectos à DGRN e aos serviços externos (artigo 2 e) do DL 40/94).

  6. O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça através da Secção de Conservadores e Notários apenas tem competência para verificar as notas discriminativas de vencimentos e outros abonos processados nos serviços de registo e notariado.

  7. O acto segundo o qual o serviço processador reconhece o direito ao abono é um acto administrativo constitutivo de direitos.

  8. Os despachos do DGRN de 29.1.97 e 7.4.97 alteram a situação jurídica individual e concreta da alegante e, por confundirem remuneração global com participação emolumentar de substituição, ordenaram a reposição de determinada quantia afectando assim directa e inequivocamente a sua esfera jurídica.

  9. O Adjunto colocado nessa situação por força do artigo 29 do DL. 92/90 tem direito a 90% da remuneração global (vencimento de categoria e vencimento de exercício) de conservador e notário de 3.º classe apenas pelo facto de ter ascendido a essa posição funcional.

    Quando por necessidade ou conveniência de serviço o adjunto é destacado para outra repartição ou assume essa qualidade na mesma repartição em regime de substituição do titular então deverá ser compensado com a participação emolumentar do substituído.

  10. O legislador distinguiu uma situação de acumulação com as próprias funções, para a qual determina 70%, de uma situação de função exclusiva de substituição para a qual consagrou a participação emolumentar por inteiro. Ao invés, se for ajudante, o legislador permite-lhe optar pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período de substituição.

  11. A norma inserta no diploma legal não pode ser aclarada por despacho do DGRN o que a acontecer traduz usurpação de poder.

  12. Os despachos do DGRN são susceptíveis de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça e do despacho deste último cabe recurso contencioso não tendo acolhimento o carácter interno daqueles enquanto actos administrativos.

  13. Os despachos recorridos não são actos internos, pelo contrário são actos administrativos recorríveis pois são decisões da administração que ao abrigo de normas de direito público...

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