Acórdão nº 416/07. 1TBFVN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e Estado Português, tendo posteriormente sido chamado a intervir principalmente, como associado do 1.º Réu, CC.
Pediu a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 35718,30 euros, acrescida de juros de mora (à taxa anual de 4%) desde a citação, bem como a reconhecê-lo proprietário do tractor e da máquina de descascar eucaliptos identificados nos autos.
Os Réus contestaram tendo o BB deduzido reconvenção e pedido a acima referida intervenção principal daquele que afirmou ser o dono dos bens.
O Estado excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns por entender ser a jurisdição administrativa.
O chamado CC contestou em termos semelhantes ao Réu BB e deduziu reconvenção a pedir a declaração de dono dos bens e a respectiva restituição.
A excepção de incompetência foi julgada improcedente.
A final, foi proferida sentença que também julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; mais julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu BB e dele absolveu o Autor; julgou ainda procedente a reconvenção deduzida pelo interveniente e condenou o Autor a reconhecê-lo como dono do tractor e da máquina de descascar eucaliptos; declarou ineficaz, em relação ao CC, o contrato de compra e venda celebrado pelo AA que teve por objecto aqueles bens; condenou este a entregar ao CC os referidos bens, abstendo-se de lhe perturbar o respectivo direito de propriedade; determinou o cancelamento do registo de aquisição, na CRA, do tractor a favor do Autor.
Desta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, o demandante apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso.
Vem agora, por inconformado, pedir revista, assim concluindo a sua alegação: 1 - A apresentação de queixa-crime significou no caso a violação do direito de propriedade, o acautelar da mesma, ter deduzido a devolução das duas máquinas, conforme decorre dos autos.
Violou por isso o Tribunal a quo o art 7 do C.P.P. conjugado com o art 4 do CPP com remissão do art. 137 do CPC, uma vez que o processo penal tem suficiência para a entrega das máquinas, sendo a reivindicação autónoma de tais bens ato processual inútil.
2 - Não foi alegada a má-fé do recorrente, pelo que a compra dos dois bens feitos por este e atento o lapso de tempo decorrido sem se registar a acção e porque o tractor é um bem sujeito a registo, o recorrente goza da eficácia da compra conforme art. 291 n.º 2 a contrario do CC.
3 - O recorrido DD nunca pode usucapir o direito de propriedade conforme decorre do art. 1268 do C.C. porque tal era reduzir a nada a eficácia dos 3 casos julgados reproduzidos a folhas supra citados e em que é reconhecido o BCP como proprietário das 2 máquinas em momento que o nexo temporal leva à impossibilidade em usucapir, pois a acção entrou em 2007 e em 19/03/2001 (folhas 153) o proprietário era o Banco.
4 - A interpretação e aplicação do Tribunal a quo relativamente ao art. 1268 do CC mostra-se inconstitucional na medida em que proferiu acordo violando os casos julgados invocados nos casos supracitados em violação grosseira do n.º 2 do artigo 205.º do Código do Registo Predial.” Pede, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e procedente o pedido mas “remetendo-se para execução de sentença os prejuízos que o mesmo teve por lhe ter sido retirada a posse e a sua disposição.
Contra alegou o Ministério Público, em representação do Estado, pedindo a manutenção do acórdão “com a subsequente improcedência do pedido formulado contra o Estado Português.” As instâncias deram por assente o seguinte quadro de facto: 1) Encontra-se consignado no título de registo de propriedade do veículo de matrícula GN-...-... que, em 1998/08/04, o mesmo se encontrava averbado a EE (documento a fls. 48, não impugnado) — alínea A) dos factos assentes.
2) Por volta de 1999/2000, GN e uma máquina de descascar eucaliptos de marca HYPNO, de cor vermelha, eram utilizadas pela Sociedade de Madeiras V..., Lda., que destinava tal equipamento ao corte e descasque de pinheiros e eucaliptos — alíneas B) e C) dos factos assentes.
3) A máquina de descascar foi objecto, em 21/09/99, de um contrato de locação financeira, com o conteúdo de fls. 126 a 132 dos autos, sendo locadora a sociedade Leasing Atlântico, S.A., e locatária a sociedade V..., Lda. Esta máquina tinha sido vendida à locadora por EE que, na mesma altura, vendeu o tractor à sociedade V..., Lda. — resposta aos quesitos 4°, 5° e 62.°.
4) Em data não apurada, mas não posterior a 8/03/2002, entre a empresa V..., Lda., através dos seus representantes, e DD foi acordado que este adquiria àquela empresa o tractor e máquina a que se alude em 2), tendo ficado combinado, nesse momento, que o comprador pagaria, como preço acordado, uma quantia que não foi possível apurar, mas situada entre € 20.000,00 e € 22.500,00, onde se incluíam os valores ainda em dívida referentes ao contrato de locação financeira referido em 3). Referente a tal acordo, em 8/03/2002 foi elaborada a declaração com o conteúdo de fls. 327 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, declaração essa assinada por EE, na qual consta que “a máquina de descascar (descascadeira) adquirida à F... — Leiria, pela firma V..., passará a ser propriedade do Sr. DD logo que este acabe de pagar a quantia de 800.000$00 (€ 3 990,38) à F...”. DD, depois de pagar o valor restante acordado, entregou um cheque à Leasing Atlântico, S.A., locadora da máquina, para pagamento da quantia que se encontrava em dívida a esta, cheque este que, no entanto, não veio a ser apresentado a pagamento pelo facto de o contrato ser dado definitivamente como não cumprido por essa empresa, que interpôs mais tarde, por esse facto, processo judicial contra a locatária (V..., Lda.), o qual veio a findar nos termos da transacção homologada por sentença cujo conteúdo consta de fls. 346 e 347 dos autos — sentença proferida em 27/09/2004, tendo a locadora declarado cumprido o contrato, com o recebimento da quantia de € 3800,00, nada mais tendo a exigir uma da outra no que ao objecto da acção diz respeito — resposta ao quesito 25°.
5) No seguimento do referido em 4), DD, no convencimento de que tinha pago já todo o preço acordado, foi buscar a máquina e o tractor às instalações da empresa V..., Lda., levando-os para as suas instalações, bem como o livrete e o registo de propriedade do GN — respostas aos quesitos 26° e 27°.
6) Após o referido em 5), DD passou a utilizar o tractor e a máquina no descasque de madeira, procedendo à realização das operações necessárias à sua manutenção e funcionamento, o que fez sem oposição de ninguém e na convicção de que tais equipamentos eram de sua propriedade — resposta aos quesitos 28° a 31°.
7) Em data não apurada do ano de 2002, situada depois do referido em 4) a 6), porque DD devesse ao réu BB a quantia de € 15.000,00, entregou a este, como o seu acordo, o tractor e a máquina referidas para pagamento daquela dívida, considerando ambos que, com este acordo, aquela dívida ficou liquidada e que o tractor e a máquina ficaram a ser propriedade do Réu BB — resposta aos quesitos 32° e 33°.
8) Face ao referido em 7), DD entregou ao réu BB esse...
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