Acórdão nº 416/07. 1TBFVN.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB e Estado Português, tendo posteriormente sido chamado a intervir principalmente, como associado do 1.º Réu, CC.

Pediu a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 35718,30 euros, acrescida de juros de mora (à taxa anual de 4%) desde a citação, bem como a reconhecê-lo proprietário do tractor e da máquina de descascar eucaliptos identificados nos autos.

Os Réus contestaram tendo o BB deduzido reconvenção e pedido a acima referida intervenção principal daquele que afirmou ser o dono dos bens.

O Estado excepcionou a incompetência absoluta dos tribunais comuns por entender ser a jurisdição administrativa.

O chamado CC contestou em termos semelhantes ao Réu BB e deduziu reconvenção a pedir a declaração de dono dos bens e a respectiva restituição.

A excepção de incompetência foi julgada improcedente.

A final, foi proferida sentença que também julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido; mais julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu BB e dele absolveu o Autor; julgou ainda procedente a reconvenção deduzida pelo interveniente e condenou o Autor a reconhecê-lo como dono do tractor e da máquina de descascar eucaliptos; declarou ineficaz, em relação ao CC, o contrato de compra e venda celebrado pelo AA que teve por objecto aqueles bens; condenou este a entregar ao CC os referidos bens, abstendo-se de lhe perturbar o respectivo direito de propriedade; determinou o cancelamento do registo de aquisição, na CRA, do tractor a favor do Autor.

Desta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, o demandante apelou para a Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso.

Vem agora, por inconformado, pedir revista, assim concluindo a sua alegação: 1 - A apresentação de queixa-crime significou no caso a violação do direito de propriedade, o acautelar da mesma, ter deduzido a devolução das duas máquinas, conforme decorre dos autos.

Violou por isso o Tribunal a quo o art 7 do C.P.P. conjugado com o art 4 do CPP com remissão do art. 137 do CPC, uma vez que o processo penal tem suficiência para a entrega das máquinas, sendo a reivindicação autónoma de tais bens ato processual inútil.

2 - Não foi alegada a má-fé do recorrente, pelo que a compra dos dois bens feitos por este e atento o lapso de tempo decorrido sem se registar a acção e porque o tractor é um bem sujeito a registo, o recorrente goza da eficácia da compra conforme art. 291 n.º 2 a contrario do CC.

3 - O recorrido DD nunca pode usucapir o direito de propriedade conforme decorre do art. 1268 do C.C. porque tal era reduzir a nada a eficácia dos 3 casos julgados reproduzidos a folhas supra citados e em que é reconhecido o BCP como proprietário das 2 máquinas em momento que o nexo temporal leva à impossibilidade em usucapir, pois a acção entrou em 2007 e em 19/03/2001 (folhas 153) o proprietário era o Banco.

4 - A interpretação e aplicação do Tribunal a quo relativamente ao art. 1268 do CC mostra-se inconstitucional na medida em que proferiu acordo violando os casos julgados invocados nos casos supracitados em violação grosseira do n.º 2 do artigo 205.º do Código do Registo Predial.” Pede, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido e procedente o pedido mas “remetendo-se para execução de sentença os prejuízos que o mesmo teve por lhe ter sido retirada a posse e a sua disposição.

Contra alegou o Ministério Público, em representação do Estado, pedindo a manutenção do acórdão “com a subsequente improcedência do pedido formulado contra o Estado Português.” As instâncias deram por assente o seguinte quadro de facto: 1) Encontra-se consignado no título de registo de propriedade do veículo de matrícula GN-...-... que, em 1998/08/04, o mesmo se encontrava averbado a EE (documento a fls. 48, não impugnado) — alínea A) dos factos assentes.

2) Por volta de 1999/2000, GN e uma máquina de descascar eucaliptos de marca HYPNO, de cor vermelha, eram utilizadas pela Sociedade de Madeiras V..., Lda., que destinava tal equipamento ao corte e descasque de pinheiros e eucaliptos — alíneas B) e C) dos factos assentes.

3) A máquina de descascar foi objecto, em 21/09/99, de um contrato de locação financeira, com o conteúdo de fls. 126 a 132 dos autos, sendo locadora a sociedade Leasing Atlântico, S.A., e locatária a sociedade V..., Lda. Esta máquina tinha sido vendida à locadora por EE que, na mesma altura, vendeu o tractor à sociedade V..., Lda. — resposta aos quesitos 4°, 5° e 62.°.

4) Em data não apurada, mas não posterior a 8/03/2002, entre a empresa V..., Lda., através dos seus representantes, e DD foi acordado que este adquiria àquela empresa o tractor e máquina a que se alude em 2), tendo ficado combinado, nesse momento, que o comprador pagaria, como preço acordado, uma quantia que não foi possível apurar, mas situada entre € 20.000,00 e € 22.500,00, onde se incluíam os valores ainda em dívida referentes ao contrato de locação financeira referido em 3). Referente a tal acordo, em 8/03/2002 foi elaborada a declaração com o conteúdo de fls. 327 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, declaração essa assinada por EE, na qual consta que “a máquina de descascar (descascadeira) adquirida à F... — Leiria, pela firma V..., passará a ser propriedade do Sr. DD logo que este acabe de pagar a quantia de 800.000$00 (€ 3 990,38) à F...”. DD, depois de pagar o valor restante acordado, entregou um cheque à Leasing Atlântico, S.A., locadora da máquina, para pagamento da quantia que se encontrava em dívida a esta, cheque este que, no entanto, não veio a ser apresentado a pagamento pelo facto de o contrato ser dado definitivamente como não cumprido por essa empresa, que interpôs mais tarde, por esse facto, processo judicial contra a locatária (V..., Lda.), o qual veio a findar nos termos da transacção homologada por sentença cujo conteúdo consta de fls. 346 e 347 dos autos — sentença proferida em 27/09/2004, tendo a locadora declarado cumprido o contrato, com o recebimento da quantia de € 3800,00, nada mais tendo a exigir uma da outra no que ao objecto da acção diz respeito — resposta ao quesito 25°.

5) No seguimento do referido em 4), DD, no convencimento de que tinha pago já todo o preço acordado, foi buscar a máquina e o tractor às instalações da empresa V..., Lda., levando-os para as suas instalações, bem como o livrete e o registo de propriedade do GN — respostas aos quesitos 26° e 27°.

6) Após o referido em 5), DD passou a utilizar o tractor e a máquina no descasque de madeira, procedendo à realização das operações necessárias à sua manutenção e funcionamento, o que fez sem oposição de ninguém e na convicção de que tais equipamentos eram de sua propriedade — resposta aos quesitos 28° a 31°.

7) Em data não apurada do ano de 2002, situada depois do referido em 4) a 6), porque DD devesse ao réu BB a quantia de € 15.000,00, entregou a este, como o seu acordo, o tractor e a máquina referidas para pagamento daquela dívida, considerando ambos que, com este acordo, aquela dívida ficou liquidada e que o tractor e a máquina ficaram a ser propriedade do Réu BB — resposta aos quesitos 32° e 33°.

8) Face ao referido em 7), DD entregou ao réu BB esse...

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