Acórdão nº 0556/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, S.A., intentou contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e as contra-interessadas identificadas nos autos, acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPTA, em que pediu a anulação do acto praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que posicionou o consórcio integrado pela A. em 2º lugar no concurso destinado a seleccionar entidades de direito privado com vista à sua posterior participação na constituição de uma sociedade de capitais públicos, dedicada à construção e/ou concepção, financiamento, manutenção, conservação e disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, II série n.º 137, de 17/07/2009.

Por sentença de 15/11/2010 o TAF de Braga absolveu os demandados da instância por ter considerado procedente a excepção de ilegitimidade activa, e inaplicável o incidente de intervenção principal provocada, previsto no artigo 325º do CPC, de que a A. tinha lançado mão para suprir a ilegitimidade processual resultante de se apresentar sozinha em juízo, desacompanhada das outras empresas associadas que com ela tinham apresentado proposta ao concurso em causa.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 18/03/2011 concedeu provimento ao recurso e admitiu a intervenção das sociedades associadas da A., ordenando a baixa do processo para a respectiva citação.

É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO interpõe recurso de revista, nos termos previstos no artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Imputa ao Acórdão recorrido erro na aplicação de lei adjectiva e violação do disposto nos artigos 28º n.º 2, 320º, 325º do CPC e artigos 7º, 55º alínea a), 87º, 88º e 89º do CPTA.

Nesta linha sustenta que o Acórdão decidiu mal quando deferiu o pedido referente ao incidente de intervenção principal provocada apresentado pela recorrida, na medida em que desconsiderou totalmente o efeito útil da acção, uma vez que, nos termos previstos nas peças concursais, o pedido de anulação por aquela deduzido contra o acto que a posicionou em 2º lugar no procedimento em causa jamais poderá proceder, pois a Recorrida está impedida de ocupar a posição de adjudicatária e vir a celebrar o pretendido contrato, tendo em conta o disposto no artigo 14º n.º 3 do Caderno de Encargos, e o artigo 7º n.º 2 do Programa de...

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