Acórdão nº 0556/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, S.A., intentou contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO e as contra-interessadas identificadas nos autos, acção de contencioso pré-contratual, ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPTA, em que pediu a anulação do acto praticado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que posicionou o consórcio integrado pela A. em 2º lugar no concurso destinado a seleccionar entidades de direito privado com vista à sua posterior participação na constituição de uma sociedade de capitais públicos, dedicada à construção e/ou concepção, financiamento, manutenção, conservação e disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal, cujo aviso de abertura foi publicado no DR, II série n.º 137, de 17/07/2009.
Por sentença de 15/11/2010 o TAF de Braga absolveu os demandados da instância por ter considerado procedente a excepção de ilegitimidade activa, e inaplicável o incidente de intervenção principal provocada, previsto no artigo 325º do CPC, de que a A. tinha lançado mão para suprir a ilegitimidade processual resultante de se apresentar sozinha em juízo, desacompanhada das outras empresas associadas que com ela tinham apresentado proposta ao concurso em causa.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 18/03/2011 concedeu provimento ao recurso e admitiu a intervenção das sociedades associadas da A., ordenando a baixa do processo para a respectiva citação.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO interpõe recurso de revista, nos termos previstos no artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Imputa ao Acórdão recorrido erro na aplicação de lei adjectiva e violação do disposto nos artigos 28º n.º 2, 320º, 325º do CPC e artigos 7º, 55º alínea a), 87º, 88º e 89º do CPTA.
Nesta linha sustenta que o Acórdão decidiu mal quando deferiu o pedido referente ao incidente de intervenção principal provocada apresentado pela recorrida, na medida em que desconsiderou totalmente o efeito útil da acção, uma vez que, nos termos previstos nas peças concursais, o pedido de anulação por aquela deduzido contra o acto que a posicionou em 2º lugar no procedimento em causa jamais poderá proceder, pois a Recorrida está impedida de ocupar a posição de adjudicatária e vir a celebrar o pretendido contrato, tendo em conta o disposto no artigo 14º n.º 3 do Caderno de Encargos, e o artigo 7º n.º 2 do Programa de...
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