Acórdão nº 117/10.3TBCHV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 117/10.3TBCHV-A.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1227 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso à execução comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa que B…, Lda move a C…, foi reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., através do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, o crédito de € 4.331,84, sendo € 2.668,50 respeitantes a contribuições para o Regime de Trabalhadores Independentes relativas aos períodos de Abril de 2004 a Dezembro de 2005, e € 1.663,34 de juros de mora vencidos.

A reclamação foi admitida liminarmente.

Notificadas, a executada e a exequente não deduziram oposição.

Foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação.

II.

Recorreu o ISS, concluindo: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., proferida nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu nem verificou os créditos reclamados pelo ora apelante, no entendimento que nos termos do art. 10° e 11° do DL 103/80 de 09/05, os créditos da Segurança Social apenas gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis das entidades patronais, pelo que, sendo o executado trabalhador independente inexiste privilégio imobiliário geral sobre o seu património.

  1. Não pode o ora apelante aceitar tal entendimento, porquanto nos termos do Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes regulado pelo DL 328/93 de 25/09, na redacção introduzida, por último, pelo DL 119/2005 de 25/07 os trabalhadores independentes apresentam simultaneamente uma dupla qualidade: contribuintes e beneficiários, 3. Na qualidade de contribuintes, dispõe o nº 1 do art. 29°, sob a epígrafe "Obrigação de contribuir", que "os trabalhadores independentes estão sujeitos ao pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo." 4. Acresce o n° 2 do referido artigo que "os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem" - sublinhado nosso, levando à indubitável conclusão de que o disposto no art. 11° do DL 103/80 é igualmente aplicável aos créditos da Segurança Social sobre os Trabalhadores Independentes.

  2. O mesmo é dizer que os créditos reclamados gozam de privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis penhorados, pelo que deveriam ser verificados e graduados no...

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