Acórdão nº 04544/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.119 a 132 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2002 e no montante total de € 56.109,72.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.170 a 177 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A derrogação de sigilo bancário constitui uma forma de apuramento da matéria tributável, no âmbito da avaliação indirecta, a que se referem os artigos 87 e seguintes da L.G.Tributária; 2-No caso dos autos, a Administração Tributária não fundamentou a avaliação indirecta, e consequentemente, o seu direito a aceder livremente às informações bancárias do impugnante, nomeadamente a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do I.R.S., de 2002, do recorrente; 3-Pelo contrário, a Administração Tributária solicitou as informações bancárias para comprovar o recurso à avaliação indirecta, concluindo pela legalidade desta após a obtenção daqueles elementos, em completa subversão do espírito e da letra da lei; 4-Sendo o recorrente Advogado, facto que consta dos autos e é abundantemente invocado pela Administração Tributária, este está sujeito a sigilo profissional, pelo que, e não tendo consentido no acesso às suas contas bancárias, a Administração Tributária apenas a elas poderia aceder mediante autorização judicial (cfr.artº.64, nº.2, da L.G.Tributária); 5-Sendo ilegal o recurso à derrogação do sigilo bancário para o ano de 2002, são irrelevantes as decisões judiciais de 1ª. Instância e do T.C.A. Sul referentes ao ano de 2001, para efeitos da caducidade do direito à liquidação; 6-Deste modo, à data da liquidação - 2007 - havia já decorrido o período de 4 anos a que se refere o artº.45, nº.1, da L.G.Tributária, tendo caducado o direito da Administração Tributária à liquidação do imposto em causa nos autos; 7-Mostram-se violadas pela sentença recorrida as seguintes disposições legais: os artºs.45, nºs.1 e 4, 63, nº.2, 63-B, nº.1, al.f), 87, nº.1, al.b), e 88, todos da L.G.Tributária, e o artº.87, do Estatuto da Ordem dos Advogados; Termina, pugnando pela revogação da sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação e anulando-se a liquidação de I.R.S. de 2002 do recorrente.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.189 e 190 dos autos): 1-Que a Fazenda Pública não tinha legitimidade para aceder às contas bancárias do recorrente no que diz respeito ao ano de 2002, com base na autorização de derrogação de sigilo bancário relativa ao ano de 2001, judicialmente confirmada; 2-Pelo que é ilegal a utilização dos dados recolhidos da conta bancária do recorrente e que suportaram a liquidação objecto do presente processo; 3-Por outro lado, como a acção de inspecção interna que esteve na génese da liquidação sindicada não tem efeitos suspensivos do prazo de caducidade do direito à liquidação, na data em que o recorrente foi notificado da mesma (3/9/2007) já se mostrava caducado o direito de liquidar o imposto em discussão do ano de 2002; 4-Por último, exercendo o recorrente a profissão de advogado, com sujeição a sigilo profissional, e tendo-se oposto à derrogação do sigilo bancário, a A. Fiscal apenas poderia ter acesso às contas bancárias do mesmo em relação ao ano de 2002 com prévia autorização judicial, o que não se verificou na situação em apreço.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.193 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.121 a 126 dos autos): 1-O sujeito passivo, ora impugnante, tem escritório no 8º. Dtº., do nº.35, no Edifício A1, da Av. ..., em Lisboa, e está registado, desde 6/6/1989, pelo exercício da actividade de “Advogado”, correspondente ao código 610 da Tabela de Actividades aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de Agosto, auferindo rendimentos enquadrados na Categoria - B, de I.R.S., prevista na alínea b), do nº.1, do artº.3, e artº.1. do C.I.R.S., os quais, face ao montante declarado se encontram submetidos ao regime simplificado de tributação, de acordo com o estipulado nos artºs.28 e 31, do mesmo Código; 2-Em sede de I.V.A., o contribuinte está enquadrado no regime especial de isenção previsto pelo artº.53, do C.I.V.A.; 3-No âmbito da competência funcional da Direcção de Finanças de Lisboa foi aberta a ordem de serviço nº.OI200600081, datada de 6/1/2006 e com despacho para fiscalização interna da mesma data, com vista à fiscalização da situação tributária no âmbito de I.R.S., com incidência no exercício de 2002, relativamente ao Sujeito Passivo, A..., NIF, ora impugnante; 4-A referida acção inspectiva redundou da fiscalização que decorreu ao ano de 2001, uma vez que o sujeito passivo havia adquirido um veiculo automóvel de marca “Porsche Carrera”, qualificado de “manifestação de fortuna” de harmonia com os critérios estipulados no artº.89-A, da Lei Geral Tributária, quando a declaração de rendimentos apresentada para efeitos de I.R.S. revelava uma desproporção superior a 50% para menos, em confrontação com a tabela inserida no nº.4 do citado normativo; 5-No âmbito da fiscalização realizada em relação a esse exercício foi autorizada a consulta aos documentos bancários do sujeito passivo, ora impugnante, por despacho de 14/10/2005 do Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, tendo, no entanto, sido negativas as respostas por parte da generalidade das entidades financeiras; 6-Até à data da elaboração da informação de fiscalização respeitante ao ano de 2001, o Banco Espírito Santo, onde o contribuinte declarou possuir uma conta bancária, nada havia comunicado aos Serviços, tendo, consequentemente, sido proposta a continuidade da inspecção para os anos subsequentes de 2002, 2003 e 2004, dados os baixos rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. e o facto de o contribuinte ser administrador e representante de quatro empresas comerciais; 7-Face à actividade de advogado desenvolvida pelo impugnante, aos baixos rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. nos anos de 2001/2002, ao facto de o sujeito passivo ter sido administrador e representante de 2 empresas do ramo imobiliário no ano de 2002, bem como à situação tributária respeitante ao ano de 2001, a acção de inspecção ao exercício de 2002 enveredou prioritariamente pela averiguação dos seus movimentos bancários, que pudessem eventualmente indicar a obtenção de rendimentos não declarados; 8-Foi dirigido ao Banco de Portugal, através do ofício nº.4291, de 17/1/2006, um pedido de divulgação da decisão emanada do Sr. Director Geral dos Impostos em 14/10/2005, para a Administração Tributária ter acesso a todos os documentos e contas bancárias junto das instituições bancárias portuguesas, no caso vertente, com respeito ao ano de 2002; 9-A generalidade das entidades bancárias respondeu negativamente a essa intimação, à excepção do Banco Espírito Santo, que remeteu fotocópias de diversos documentos de lançamento a crédito na sua conta DO 018174390001, que lhe haviam sido solicitados; 10-Com base nessa documentação foi enviado à procuradora do ora impugnante, Dra. Ana Velho do Vale, um pedido de esclarecimentos, ao abrigo do artº.59, da L.G.T., e artº. 40, do C.P.P.T., através do ofício nº.34847, de 11/05/2006, sobre a natureza e proveniência de diversos movimentos a crédito inscritos na referida conta bancária; 11-Em resposta a esse pedido de esclarecimentos, o contribuinte alegou que a Administração Tributária não havia cumprido com o estabelecido na lei no respeitante à derrogação do dever de sigilo bancário, abstendo-se de emitir qualquer pronúncia sobre a notificação; 12-Na sequência do contraposto pelo contribuinte, reiniciou-se o procedimento de derrogação do dever de sigilo bancário, tendo sido notificada a sua procuradora da decisão do levantamento de sigilo bancário do Senhor Director-Geral dos Impostos, datada de 14/10/2005, mediante o ofício nº.43085 de 05/06/2006; 13-Dessa decisão de levantamento do sigilo bancário foi interposto recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o qual julgou improcedente a petição em 26/10/2006, tendo o sujeito passivo recorrido jurisdicionalmente dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 14/2/2007, negou provimento a esse recurso e confirmou a decisão recorrida; 14-Tendo-se verificado o trânsito em julgado do acórdão do T.C.A. Sul, encetaram-se os procedimentos para acesso aos elementos bancários do contribuinte, pelo que foi novamente dirigido ao Banco de Portugal o pedido de divulgação da decisão do Senhor Director-Geral dos Impostos através do ofício nº.25151, de 26/3/2007; 15-Posteriormente, foi de igual modo solicitado ao Banco Espírito Santo a remessa de cópias de todos os documentos referentes a movimentos a crédito registados nas contas bancárias de que o contribuinte fosse titular, pelo ofício nº.25153, de 26/03/2007, e respeitantes ao período de 2002/01/01 a 2002/12/31; 16-Mais uma vez, a resposta da generalidade das instituições bancárias traduziu-se num resultado...

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