Acórdão nº 0169/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.
“A ..., melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA entre 1993 a 1995 e juros compensatórios no montante global de € 120.386,15, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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O poder conferido à Administração Tributária pelo nº 2 do artº. 23° do CIVA, não pode ser exercido de forma retroactiva, para retirar aos sujeitos passivos o direito a deduções anteriormente efectuadas.
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Ao invocar simples “pareceres” (que não são fonte de direito) como fundamento jurídico para estas liquidações adicionais, a administração fiscal cometeu outra ilegalidade, de falta ou insuficiência de fundamentação, de Direito, do acto impugnado, violando o artº. 77°/1 e 2 da Lei Geral Tributária.
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O facto da Recorrente não ter feito “uso do disposto no artº. 37º do CPPT” - que constitui uma mera faculdade que o contribuinte usa se quiser - não tem por efeito sanar ou convalidar actos inválidos por insuficiência de fundamentação.
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A interpretação e aplicação do no nº 2 do artº. 23° do CIVA como permitindo a imposição do método do pro-rata com efeitos retroactivos viola os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, constantes dos artºs. 103° e 18° da CRP.
A douta sentença recorrida não fez assim adequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23°/2 do CIVA, 77º da LGT e 103° e 18º da CRP.
Revogando-a, pois e substituindo-a por douto acórdão que anule os actos impugnados, e condene a Fazenda Pública a indemnizar a Impugnante pelos custos suportados com a garantia bancária prestada para suspender a execução, far-se-á JUSTIÇA.
II - Não foram apresentadas contra alegações.
III - O MP emitiu o parecer constante de fls. 112/113 v, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso devendo ser confirmado o julgado recorrido.
IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V - Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
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A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre os exercícios de 1993 a 1995, na sequência do qual foi elaborado o relatório onde se concluiu que deduziu indevidamente IVA naqueles exercícios, dado ter considerado como dedutível a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços (cf. doc. de fls. 12 a 18 do processo de reclamação...
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