Acórdão nº 0169/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução25 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

“A ..., melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA entre 1993 a 1995 e juros compensatórios no montante global de € 120.386,15, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O poder conferido à Administração Tributária pelo nº 2 do artº. 23° do CIVA, não pode ser exercido de forma retroactiva, para retirar aos sujeitos passivos o direito a deduções anteriormente efectuadas.

  2. Ao invocar simples “pareceres” (que não são fonte de direito) como fundamento jurídico para estas liquidações adicionais, a administração fiscal cometeu outra ilegalidade, de falta ou insuficiência de fundamentação, de Direito, do acto impugnado, violando o artº. 77°/1 e 2 da Lei Geral Tributária.

  3. O facto da Recorrente não ter feito “uso do disposto no artº. 37º do CPPT” - que constitui uma mera faculdade que o contribuinte usa se quiser - não tem por efeito sanar ou convalidar actos inválidos por insuficiência de fundamentação.

  4. A interpretação e aplicação do no nº 2 do artº. 23° do CIVA como permitindo a imposição do método do pro-rata com efeitos retroactivos viola os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, constantes dos artºs. 103° e 18° da CRP.

A douta sentença recorrida não fez assim adequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 23°/2 do CIVA, 77º da LGT e 103° e 18º da CRP.

Revogando-a, pois e substituindo-a por douto acórdão que anule os actos impugnados, e condene a Fazenda Pública a indemnizar a Impugnante pelos custos suportados com a garantia bancária prestada para suspender a execução, far-se-á JUSTIÇA.

II - Não foram apresentadas contra alegações.

III - O MP emitiu o parecer constante de fls. 112/113 v, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso devendo ser confirmado o julgado recorrido.

IV - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V - Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

  1. A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre os exercícios de 1993 a 1995, na sequência do qual foi elaborado o relatório onde se concluiu que deduziu indevidamente IVA naqueles exercícios, dado ter considerado como dedutível a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços (cf. doc. de fls. 12 a 18 do processo de reclamação...

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