Acórdão nº 03793/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.
Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.°287° alínea e) do CPC, veio a A...- ENGENHEIRA E CONSTRUÇÃO, S.A recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.
Para tanto alega e formula as seguintes Conclusões: A)O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Outubro de 2008, que julgou "extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide", sendo que a instância em causa tem origem na impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.°8310014524, no montante de 8.834.398$00 (€ 44.065,79) e relativo ao exercício de 1990.
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A sentença recorrida determinou a extinção da presente instância em virtude do facto de a Administração Fiscal ter procedido à anulação total do acto impugnado, na medida era que havia sido o mesmo integralmente pago pela Recorrente ao abrigo do denominado "Plano Mateus", consagrado no Decreto-Lei n.°124/96, de 10 de Agosto.
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Entende a ora Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no presente processo de impugnação assenta em erro de julgamento, concretamente no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz.
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Isto porque, aquele pagamento apenas foi efectuado sob condição, ou seja, na condição de a Recorrente poder continuar a discutir, em sede contenciosa, a legalidade da dívida. Note-se ainda que, de acordo com o despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 20 de Janeiro de 1997, o pagamento efectuado ao abrigo daquele regime não implicava qualquer interferência no que respeita ao prosseguimento das reclamações ou impugnações em curso, isto é, do contencioso tributário que estivesse pendente.
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Nestes termos, a decisão vertida na sentença recorrida não respeita o determinado pelo legislador, em especial no previsto no citado Decreto-Lei n.°124/96, de 10 de Agosto.
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Viola-se ainda, em geral, o espírito que anima quer o Código de Processo Tributário (CPT), aplicável à data dos factos tributários relevantes, quer o CPPT, aplicável actualmente, quer, enfim, da Lei Geral Tributária.
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Tais diplomas pressupõem que o pagamento da dívida em causa não obste à discussão da legalidade da mesma. Dispondo ainda o artigo 96.° da LGT a impossibilidade de renúncia do direito de impugnação ou recurso. Pelo que, só em casos absolutamente excepcionais é que tal renúncia se admite, sendo que a mesma tem necessariamente de constar de declaração ou instrumento formal.
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No caso concreto, e como resulta dos elementos constantes do presente processos, não só a Recorrente nunca formalizou qualquer renúncia ao direito de impugnação ou de recurso como, ao invés, e pelo contrário, referiu expressamente que o pagamento efectuado ao abrigo do denominado "Plano Mateus", seria sempre feito "sob condição", ou seja, desde que estivesse garantido o seu direito de, em sede própria, nomeadamente através do contencioso tributário de impugnação, discutir a legalidade da dívida, com todas as consequências legais.
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É, pois, este o erro de direito em causa e que se identifica no presente recurso que urge corrigir. E que, para além da violação das normas e legislação já identificadas, viola anda o disposto no artigo 18.° da Constituição, na medida em que se coarcta o direito de impugnação e de recurso, direito que constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias.
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Constitui, pois, erro de direito inferir que, como sucede na decisão recorrida, "A anularão do acto tributário, com a sua eliminação da ordem jurídica, quando efectuada na pendência de processo de impugnação, retira-lhe o respectivo objecto, porquanto a impugnação constitui um processo destinado a um acto em concreto, acarretando a impossibilidade superveniente da lide".
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Em sentido abertamente contrário pronunciou-se já amplamente a jurisprudência dos tribunais superiores: "1 - A adesão ao regime de benefícios fiscais concedido pelo Decreto-Lei n.°124/96 não envolve renúncia ou perda do direito de impugnação judicial e recurso das respectivas liquidações.
2 - Este direito ao recurso contencioso e impugnação judicial dos actos de liquidação de impostos constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, por isso mesmo e nos termos do art. 18° da CRP, insusceptível de restrições no seu exercício fundamentadas em meras presunções de renúncia ou desistência.
3 - Assim, não resulta supervenientemente inútil a lide em que tal liquidação se discutia se e quando, na pendência desta, o impugnante, requerendo a sua adesão àqueles benefícios, declarou expressamente não prescindir da respectiva impugnação" - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-98.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, E EM ESPECIAL A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INVOCADAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULJADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE ANALJSE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE, CC-/I AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A FAZENDA PÚBLICA, não contra -alegou.
A EPGA manifestou concordância com a argumentação da recorrente FP, sustentando a procedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*2. – Releva para a decisão do recurso a seguinte factualidade: a) – A 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, através do Of. Nº 4209 de 11/06/1004, informou nos autos que “Em cumprimento do determinado na Nota de Citação n°169 de 28/05/2004, mas recepcionado nestes Serviços em 01/06/2004, do Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra, tenho a honra de informar V. Exa., que a liquidação Adicional de IRC de 1990, no montante de 8.834398$00 correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 10, no entanto compulsado o Sistema Informático de IR verificamos que o IRC de 1990, liquidação n°8310014524 de 8.834.398$00 (44.065,79 €) foi anulada na sua totalidade em 13/01//1998. Nesta liquidação a...
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