Acórdão nº 03793/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução24 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta a instância com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.°287° alínea e) do CPC, veio a A...- ENGENHEIRA E CONSTRUÇÃO, S.A recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Para tanto alega e formula as seguintes Conclusões: A)O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 21 de Outubro de 2008, que julgou "extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide", sendo que a instância em causa tem origem na impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.°8310014524, no montante de 8.834.398$00 (€ 44.065,79) e relativo ao exercício de 1990.

  1. A sentença recorrida determinou a extinção da presente instância em virtude do facto de a Administração Fiscal ter procedido à anulação total do acto impugnado, na medida era que havia sido o mesmo integralmente pago pela Recorrente ao abrigo do denominado "Plano Mateus", consagrado no Decreto-Lei n.°124/96, de 10 de Agosto.

  2. Entende a ora Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no presente processo de impugnação assenta em erro de julgamento, concretamente no que respeita à análise da matéria de direito que lhe subjaz.

  3. Isto porque, aquele pagamento apenas foi efectuado sob condição, ou seja, na condição de a Recorrente poder continuar a discutir, em sede contenciosa, a legalidade da dívida. Note-se ainda que, de acordo com o despacho proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 20 de Janeiro de 1997, o pagamento efectuado ao abrigo daquele regime não implicava qualquer interferência no que respeita ao prosseguimento das reclamações ou impugnações em curso, isto é, do contencioso tributário que estivesse pendente.

  4. Nestes termos, a decisão vertida na sentença recorrida não respeita o determinado pelo legislador, em especial no previsto no citado Decreto-Lei n.°124/96, de 10 de Agosto.

  5. Viola-se ainda, em geral, o espírito que anima quer o Código de Processo Tributário (CPT), aplicável à data dos factos tributários relevantes, quer o CPPT, aplicável actualmente, quer, enfim, da Lei Geral Tributária.

  6. Tais diplomas pressupõem que o pagamento da dívida em causa não obste à discussão da legalidade da mesma. Dispondo ainda o artigo 96.° da LGT a impossibilidade de renúncia do direito de impugnação ou recurso. Pelo que, só em casos absolutamente excepcionais é que tal renúncia se admite, sendo que a mesma tem necessariamente de constar de declaração ou instrumento formal.

  7. No caso concreto, e como resulta dos elementos constantes do presente processos, não só a Recorrente nunca formalizou qualquer renúncia ao direito de impugnação ou de recurso como, ao invés, e pelo contrário, referiu expressamente que o pagamento efectuado ao abrigo do denominado "Plano Mateus", seria sempre feito "sob condição", ou seja, desde que estivesse garantido o seu direito de, em sede própria, nomeadamente através do contencioso tributário de impugnação, discutir a legalidade da dívida, com todas as consequências legais.

  8. É, pois, este o erro de direito em causa e que se identifica no presente recurso que urge corrigir. E que, para além da violação das normas e legislação já identificadas, viola anda o disposto no artigo 18.° da Constituição, na medida em que se coarcta o direito de impugnação e de recurso, direito que constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias.

  9. Constitui, pois, erro de direito inferir que, como sucede na decisão recorrida, "A anularão do acto tributário, com a sua eliminação da ordem jurídica, quando efectuada na pendência de processo de impugnação, retira-lhe o respectivo objecto, porquanto a impugnação constitui um processo destinado a um acto em concreto, acarretando a impossibilidade superveniente da lide".

  10. Em sentido abertamente contrário pronunciou-se já amplamente a jurisprudência dos tribunais superiores: "1 - A adesão ao regime de benefícios fiscais concedido pelo Decreto-Lei n.°124/96 não envolve renúncia ou perda do direito de impugnação judicial e recurso das respectivas liquidações.

    2 - Este direito ao recurso contencioso e impugnação judicial dos actos de liquidação de impostos constitui garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, por isso mesmo e nos termos do art. 18° da CRP, insusceptível de restrições no seu exercício fundamentadas em meras presunções de renúncia ou desistência.

    3 - Assim, não resulta supervenientemente inútil a lide em que tal liquidação se discutia se e quando, na pendência desta, o impugnante, requerendo a sua adesão àqueles benefícios, declarou expressamente não prescindir da respectiva impugnação" - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1-7-98.

    TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, E EM ESPECIAL A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INVOCADAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULJADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE ANALJSE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE, CC-/I AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

    A FAZENDA PÚBLICA, não contra -alegou.

    A EPGA manifestou concordância com a argumentação da recorrente FP, sustentando a procedência do recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    *2. – Releva para a decisão do recurso a seguinte factualidade: a) – A 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, através do Of. Nº 4209 de 11/06/1004, informou nos autos que “Em cumprimento do determinado na Nota de Citação n°169 de 28/05/2004, mas recepcionado nestes Serviços em 01/06/2004, do Tribunal Administrativo e Fiscal - Sintra, tenho a honra de informar V. Exa., que a liquidação Adicional de IRC de 1990, no montante de 8.834398$00 correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 10, no entanto compulsado o Sistema Informático de IR verificamos que o IRC de 1990, liquidação n°8310014524 de 8.834.398$00 (44.065,79 €) foi anulada na sua totalidade em 13/01//1998. Nesta liquidação a...

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