Acórdão nº 3667/04.7TJVNF-S.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - AA – Imobiliária, Lda veio intentar a presente acção declarativa, em processo ordinário, contra: BB.

Pedindo que: A – Se declare estar em vigor o contrato-promessa de permuta que identifica; Ou B – Se declare estar em vigor o contrato-promessa de compra e venda com opção de permuta que também identifica; C – Se declare insubsistente a pretendida resolução dos contratos-promessa de permuta; D – Se declare a execução específica do primeiro ou do segundo dos contratos; E – Se condene o réu a celebrar a respectiva escritura pública.

Subsidiariamente, pede: Que se declare em vigor um contrato-promessa de compra e venda cujo preço é de € 748.196,85, dos quais já foram pagos € 498.447,85, encontrando-se em dívida € 249.749,05 de capital e € 91.640,65 de juros; Se declare a execução específica do contrato-promessa de compra e venda entre A. e R. nos termos do artigo 830.º do Código Civil e portanto ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do réu; Se condene este a celebrar a respectiva escritura de compra e venda no prazo máximo de 20 dia a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de fixação e do pagamento duma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250 por cada dia de atraso.

Invocou, detalhadamente, a efectivação dos contratos-promessa referidos entre a sociedade A...... – Construções Aceleradas e Obras Públicas, Lda (doravante A......) e o réu e, na parte que interessa ao presente recurso, que: “Por notificação judicial avulsa que se junta ao diante com a respectiva documentação e se dá como reproduzida, a A. foi indicada pela primitiva outorgante para a substituir nos contratos-promessa de permuta, Adicional e Acordo celebrados entre esta e o R. Doc. I, II, III, e IV” (artigo 2.º da p.i.).

Contestou o réu.

Excepcionou a ilegitimidade da autora por não ser nem nunca ter sido parte nos contratos-promessa.

E prosseguiu a argumentação referindo, além do mais, que a notificação judicial avulsa invocada pela autora, mais não é do que uma manobra desesperada em ordem a procurar assumir uma posição que a outorgante nos contratos não pode assumir por se encontrar em processo de falência.

Respondeu o autor, sustentando a sua legitimidade face ao documento que invocara na p.i.

II – A folhas 199, veio a Massa Insolvente da A...... requerer a sua intervenção principal.

O réu opôs-se.

Tal intervenção foi, porém, admitida a folhas 290.

III – Na fase do saneamento e condensação, a Sr.ª Juíza: Dispensou a audiência preliminar; Julgou as partes legítimas. Quanto à autora, por entender que a legitimidade se devia aferir tendo em conta a relação jurídica tal como ela, autora, a configura e daí resultar a improcedência da excepção, situando-se a questão no mérito da acção; Fixou os factos; Considerou que teve lugar cessão da posição contratual da primitiva outorgante para a autora, mas que esta é ineficaz, uma vez que, quando produziria efeitos, já havia sido declarada a insolvência daquela.

Consequentemente, julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

IV – Apelou a autora e o Tribunal da Relação do Porto: Entendeu que: “A cessão da posição contratual mostra-se alegada em termos estritamente factuais, de forma insípida e frágil. Não foi junto aos autos o documento que corporiza a cessão. Não existe suficiente suporte fáctico da alegada cessão da posição contratual.

Da matéria alegada não é possível concluir a existência de cessão da posição contratual. Em bom rigor não é possível precisar que concreto contrato foi celebrado tudo se apresentando de contornos indefinidos.” Assim, ainda que “por motivos diferentes”, depois de considerar prejudicadas as demais questões levantadas no recurso de apelação, confirmou a decisão recorrida.

V – Ainda inconformada, pede revista.

O primitivo relator jubilou-se em 22.02.2011, de sorte que o processo foi redistribuído.

Conclui a recorrente as alegações do seguinte modo: 1 . Os factos dados como provados no ponto 9 da página 7 do Acórdão de que se recorre, são suficientes para se poder avaliar da existência da cessão alegada 2 . A A., ao contrário do que se diz no Acórdão, cumpriu o disposto no artigo 342.º n.º 1 do CPC.

3 . E ao contrário do que diz o douto Acórdão, o contrato que corporiza a cessão está junto aos autos (fls. 217 a 219).

4 . Ao não os considerar, o Tribunal "a quo" decidiu contra factos dados como provados cometendo erro de julgamento.

5 . Foram violados os artigos 721.º e 722.° bem como a alínea c) do artigo 668.º todos do CPC.

6 . O douto Acórdão é portanto, nulo.

Nestes termos … deve dar-se provimento à revista e ordenar-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal da Relação do Porto para que se pronuncie sobre as questões levantadas na motivação da apelação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

VI – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O Acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão; Teve lugar cessão da posição contratual eficaz entre a primitiva outorgante e a autora.

VII – A Relação acolheu a fixação factual vinda da 1.ª instância que é a seguinte: 1- a) - Em 27 de Fevereiro de 1989, A...... -...

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