Acórdão nº 00338/06.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10.03.2009, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial em que impugnou o acto do Júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrático na área de Física – Meteorologia/Mecânica dos Fluidos, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro – pelo qual foi classificado em primeiro lugar o contra-interessado J….

Invocou para tanto que a decisão recorrida, ao manter o acto impugnado, violou as normas constantes e expressas no artigo 5°, n.° 2, alíneas b) e c) do D. L. 204/98, de 11/7; nos artigos 38°, 45º, 49º, nº 1 e 52°, n.° 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária; nos artigos l07º, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo; no artigo 268º, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa .

O Contra-Interessado apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional (fls. 254-255 e fls. 290- 291) e que definem respectivo objecto: 1 - A sentença recorrida, ao manter o acto impugnado, violou o disposto no artigo 5º, n.° 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (aplicável ao caso por força do disposto no artigo 3º, n.° 2, do mesmo diploma), 2 - Uma vez que o Júri do concurso não procedeu à divulgação atempada – ou seja, em momento prévio ao do conhecimento dos candidatos a concurso – dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, nem procedeu à aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, 3 - Sendo que um e outro dos referidos aspectos constituem garantia do respeito dos princípios definidos no nº 1 do mesmo artigo 5º do diploma citado, 4 - Constituindo, do mesmo passo, emanações de princípios gerais do CPA, em particular do princípio da justiça e da imparcialidade (consagrado no artigo 6º do CPA) e do princípio da boa-fé (plasmado no artigo 6°-A do mesmo Código), 5 - Bem como, num momento ainda mais essencial, de princípios constitucionais com relevância neste domínio.

6 - Se é certo que o ECDU estabelece critérios de base, não é menos certo que o Júri, na aplicação da norma legal, estabeleceu e ponderou subcritérios.

7 - A sentença recorrida também desconsiderou a irregularidade imputada ã própria constituição do Júri do concurso.

8 - É que dos seis Professores Catedráticos nomeados para o Júri (sem contar com o Presidente) apenas um cumpre os requisitos estabelecidos pelo ECDU: é o Prof. Doutor J…, Professor Catedrático da Universidade de Évora, disciplina de Meteorologia.

9 - Os restantes cinco membros do Júri não são, nem nunca foram, Professores Catedráticos de Meteorologia/Mecânica de Fluidos, nem de disciplinas análogas, não são, nem nunca foram, Investigadores em Meteorologia/Mecânica de Fluidos.

10 - Dos cinco Professores Catedráticos que compareceram às duas reuniões do Júri (um faltou a ambas), quatro não estão capacitados legalmente para proceder à avaliação dos candidatos ao Concurso e não tem preparação científica para o fazerem.

11 - Quanto aos fundamentos com base nos quais a sentença recorrida sustenta o acto inicialmente impugnado, a Recorrente também não pode deixar de invocar o patente vício de que os mesmos enfermam.

12 - Desde logo pela forma manifestamente contraditória e infundada com que se pronunciaram quatro dos cinco membros do Júri, a qual objectivamente favoreceu o outro candidato.

13 - Por outro lado, a sentença recorrida validou o modo absolutamente anómalo e ilegal (porque desconforme com o que se prevê no artigo 107° do CPA), como o Júri, na decisão final, não se pronunciou dc modo concreto e substantivo acerca das questões pertinentes suscitadas pela Recorrente em sede de audiência prévia, limitando-se a concluir que mantinha o seu voto individualmente expresso.

14 - É no plano da (falta de) fundamentação que a decisão do júri se configura, de forma insanável, como injusta, inaceitável e ilegal.

15 - É que, tudo somado, fica sem se saber objectivamente o que conduziu o júri, considerado como um todo, na decisão proferida e agora impugnada.

16 - A completa confusão, incoerência e incongruência das “razões” invocadas como fundamento da decisão (traduzidas, concretamente, nos pareceres dos membros do Júri), bem como a ausência da clarificação quanto aos critérios e à respectiva ponderação, tornam a decisão recorrida urna autêntica incógnita misteriosa, não sendo sequer possível reconstituir o percurso cognoscitivo e valorativo do Júri na formação da sua decisão.

17 - Em qualquer das intervenções do Júri tendentes à ordenação (projectada ou definitiva) dos candidatos, o que se constata é uma completa incoerência entre os (poucos) elementos de apreciação que se aduzem e o sentido cio decisão que acaba por se preconizar.

18 - A análise comparativa entre os diversos pareceres permite detectar contradições claras e incoerências evidentes, não só ao nível dos aspectos que vão sendo considerados relevantes, e em que medida, mas também ao nível das considerações que, em geral, são feitas a propósito da aptidão concursal.

19 - De tudo resulta, no essencial, que as “razões” invocadas como fundamento da decisão impugnada não esclarecem concretamente a motivação do acto de ordenação que incorporam, tal a sua obscuridade, contradição e insuficiência.

20 - De onde resulta patente a insuficiente fundamentação do acto inicialmente impugnado.

21 - O acto inicialmente impugnado não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a tome um acto compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.° 3, da C.R.P., bem como dos artigos 124° e 125° do CPA.

22 - O patente défice e vício na fundamentação do acto inicialmente impugnado traduz ainda a clara violação do disposto nos artigos 38°, 49°, n.° 1 e 52°, n.° 1 do ECDU, 23 - Nos quais se estabelece que a apreciação e ordenação dos candidatos decorrerá do seu mérito científico e pedagógico, devendo ainda ser expressamente fundamentada, 24 - Sendo patente que, na decisão do Júri, não existiu verdadeiramente uma apreciação conforme a tais critérios, 25 - Pelo que a decisão final do Júri, ao contrário do preconizado pela sentença recorrida, não reflecte, de todo, o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da sua actividade pedagógica.

26 - A violação das normas em causa não pode deixar de afectar a decisão final do Júri, por vicio insuprível, sendo igualmente determinante da sua anulabilidade.

27 - A sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a pretensão formulada pela Recorrente, considerando que não se verificam os vícios por esta imputados à decisão do Júri, a qual é assim mantida in totum pela sentença recorrida, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas invocadas pela Recorrente como normas violadas pela decisão do Júri.

28 - A sentença recorrida violou assim as normas constantes e expressas no artigo 5°, n.° 2, alíneas b) e c) do D. L. 204/98, de 11/7; nos artigos 38°, 45º, 49º, nº 1 e 52°, n.° 1 do ECDU; nos artigos l07º, 124° e 125° do CPA; no artigo 268º, n.° 3 da CRP.

*I – MATÉRIA DE FACTO: 1. Pelo Edital n.º 437/2005 (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 52, de...

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