Acórdão nº 00338/06.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 10.03.2009, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial em que impugnou o acto do Júri do concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrático na área de Física – Meteorologia/Mecânica dos Fluidos, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro – pelo qual foi classificado em primeiro lugar o contra-interessado J….
Invocou para tanto que a decisão recorrida, ao manter o acto impugnado, violou as normas constantes e expressas no artigo 5°, n.° 2, alíneas b) e c) do D. L. 204/98, de 11/7; nos artigos 38°, 45º, 49º, nº 1 e 52°, n.° 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária; nos artigos l07º, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo; no artigo 268º, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa .
O Contra-Interessado apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional (fls. 254-255 e fls. 290- 291) e que definem respectivo objecto: 1 - A sentença recorrida, ao manter o acto impugnado, violou o disposto no artigo 5º, n.° 2, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho (aplicável ao caso por força do disposto no artigo 3º, n.° 2, do mesmo diploma), 2 - Uma vez que o Júri do concurso não procedeu à divulgação atempada – ou seja, em momento prévio ao do conhecimento dos candidatos a concurso – dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, nem procedeu à aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, 3 - Sendo que um e outro dos referidos aspectos constituem garantia do respeito dos princípios definidos no nº 1 do mesmo artigo 5º do diploma citado, 4 - Constituindo, do mesmo passo, emanações de princípios gerais do CPA, em particular do princípio da justiça e da imparcialidade (consagrado no artigo 6º do CPA) e do princípio da boa-fé (plasmado no artigo 6°-A do mesmo Código), 5 - Bem como, num momento ainda mais essencial, de princípios constitucionais com relevância neste domínio.
6 - Se é certo que o ECDU estabelece critérios de base, não é menos certo que o Júri, na aplicação da norma legal, estabeleceu e ponderou subcritérios.
7 - A sentença recorrida também desconsiderou a irregularidade imputada ã própria constituição do Júri do concurso.
8 - É que dos seis Professores Catedráticos nomeados para o Júri (sem contar com o Presidente) apenas um cumpre os requisitos estabelecidos pelo ECDU: é o Prof. Doutor J…, Professor Catedrático da Universidade de Évora, disciplina de Meteorologia.
9 - Os restantes cinco membros do Júri não são, nem nunca foram, Professores Catedráticos de Meteorologia/Mecânica de Fluidos, nem de disciplinas análogas, não são, nem nunca foram, Investigadores em Meteorologia/Mecânica de Fluidos.
10 - Dos cinco Professores Catedráticos que compareceram às duas reuniões do Júri (um faltou a ambas), quatro não estão capacitados legalmente para proceder à avaliação dos candidatos ao Concurso e não tem preparação científica para o fazerem.
11 - Quanto aos fundamentos com base nos quais a sentença recorrida sustenta o acto inicialmente impugnado, a Recorrente também não pode deixar de invocar o patente vício de que os mesmos enfermam.
12 - Desde logo pela forma manifestamente contraditória e infundada com que se pronunciaram quatro dos cinco membros do Júri, a qual objectivamente favoreceu o outro candidato.
13 - Por outro lado, a sentença recorrida validou o modo absolutamente anómalo e ilegal (porque desconforme com o que se prevê no artigo 107° do CPA), como o Júri, na decisão final, não se pronunciou dc modo concreto e substantivo acerca das questões pertinentes suscitadas pela Recorrente em sede de audiência prévia, limitando-se a concluir que mantinha o seu voto individualmente expresso.
14 - É no plano da (falta de) fundamentação que a decisão do júri se configura, de forma insanável, como injusta, inaceitável e ilegal.
15 - É que, tudo somado, fica sem se saber objectivamente o que conduziu o júri, considerado como um todo, na decisão proferida e agora impugnada.
16 - A completa confusão, incoerência e incongruência das “razões” invocadas como fundamento da decisão (traduzidas, concretamente, nos pareceres dos membros do Júri), bem como a ausência da clarificação quanto aos critérios e à respectiva ponderação, tornam a decisão recorrida urna autêntica incógnita misteriosa, não sendo sequer possível reconstituir o percurso cognoscitivo e valorativo do Júri na formação da sua decisão.
17 - Em qualquer das intervenções do Júri tendentes à ordenação (projectada ou definitiva) dos candidatos, o que se constata é uma completa incoerência entre os (poucos) elementos de apreciação que se aduzem e o sentido cio decisão que acaba por se preconizar.
18 - A análise comparativa entre os diversos pareceres permite detectar contradições claras e incoerências evidentes, não só ao nível dos aspectos que vão sendo considerados relevantes, e em que medida, mas também ao nível das considerações que, em geral, são feitas a propósito da aptidão concursal.
19 - De tudo resulta, no essencial, que as “razões” invocadas como fundamento da decisão impugnada não esclarecem concretamente a motivação do acto de ordenação que incorporam, tal a sua obscuridade, contradição e insuficiência.
20 - De onde resulta patente a insuficiente fundamentação do acto inicialmente impugnado.
21 - O acto inicialmente impugnado não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a tome um acto compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.° 3, da C.R.P., bem como dos artigos 124° e 125° do CPA.
22 - O patente défice e vício na fundamentação do acto inicialmente impugnado traduz ainda a clara violação do disposto nos artigos 38°, 49°, n.° 1 e 52°, n.° 1 do ECDU, 23 - Nos quais se estabelece que a apreciação e ordenação dos candidatos decorrerá do seu mérito científico e pedagógico, devendo ainda ser expressamente fundamentada, 24 - Sendo patente que, na decisão do Júri, não existiu verdadeiramente uma apreciação conforme a tais critérios, 25 - Pelo que a decisão final do Júri, ao contrário do preconizado pela sentença recorrida, não reflecte, de todo, o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da sua actividade pedagógica.
26 - A violação das normas em causa não pode deixar de afectar a decisão final do Júri, por vicio insuprível, sendo igualmente determinante da sua anulabilidade.
27 - A sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a pretensão formulada pela Recorrente, considerando que não se verificam os vícios por esta imputados à decisão do Júri, a qual é assim mantida in totum pela sentença recorrida, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas invocadas pela Recorrente como normas violadas pela decisão do Júri.
28 - A sentença recorrida violou assim as normas constantes e expressas no artigo 5°, n.° 2, alíneas b) e c) do D. L. 204/98, de 11/7; nos artigos 38°, 45º, 49º, nº 1 e 52°, n.° 1 do ECDU; nos artigos l07º, 124° e 125° do CPA; no artigo 268º, n.° 3 da CRP.
*I – MATÉRIA DE FACTO: 1. Pelo Edital n.º 437/2005 (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 52, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO