Acórdão nº 02414/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução01 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO A… e mulher M…, identificados nos autos, vieram instaurar RECURSO de REVISÃO de SENTENÇA, ao abrigo do disposto no art.º 771.º, al. f) do Cód. Proc. Civil e art.º 154.º e ss. do CPTA, demandando o ESTADO PORTUGUÊS.

* Alegam, em sustentação do pedido de revisão e em síntese que: --- em 2004 instauraram acção contra o Estado queixando-se da morosidade da justiça - Proc. 10/04.9BEPRT; --- todas as instâncias nacionais (seja o TAF do Porto, seja este TCA, seja mesmo o STA) lhe negaram qualquer direito a indemnização; --- processado o Estado Português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi-lhes dada razão, por acórdão que transitou em julgado em 10/9/2008, por violação dos arts. 6.º, n.º1 e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; --- as decisões proferidas pelos tribunais nacionais são inconciliáveis com a decisão do Tribunal Europeu; --- o Tribunal Europeu apenas condenou o Estado a pagar as despesas das taxas de justiças já pagas, mas não os honorários da acção, por considerar que isso não faz parte do sistema de revisão da sentença, apesar dos requerentes terem chamado a atenção desse Tribunal para essa omissão; --- porém, a indemnização fixada e recebida do Estado é consumida por despesas judiciais, despesas administrativas e pagamentos a advogado, impondo-se aos mesmos um encargo excessivo.

* Finalizando, com base nesta factualidade, concluem que, nos termos do art.º 776.º do CPCivil, em consequência da procedência desta acção: 1 - que seja revogada a decisão do tribunal administrativo e proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta da p.i., salvo na parte em que o Tribunal Europeu se substituiu ao tribunal nacional; 2 - bem como seja condenado o Estado: 2.1 - nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários do recurso; 2.2 - bem como em despesas de eventuais traduções ou quaisquer outras; 2.3 - quanto a honorários, dever o Estado ser condenado a pagar-lhes a quantia de € 8.188,00, a que acresce IVA, ou seja, no total de € 9.907,80; 2.4 - bem como despesas despendidas com o processo já transitado, no montante de € 1.704,58; 2.5 - igualmente nos honorários e despesas deste recurso por lhe ter dado causa; 2.6 - igualmente danos morais que contabilizam em € 2.000,00; 2.7 - e ainda, juros legais à taxa de 4% desde a notificação até integral pagamento.

** Remetidos os autos a este TCA - cfr. despacho de fls. 11 a 115 - admitido o recurso de revisão, ordenada a notificação do Estado Português para responder - arts. 154.º do CPTA e 774.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil - veio a apresentar a resposta que constitui fls. 124 a 128 dos autos.

Nessa resposta, alinha os seguintes argumentos contra a pretensão dos requerentes: - deve ser rejeitado o recurso, porquanto não se mostra cumprido o dever de alegar e formular conclusões - art.º 685.º A do Cód. Proc. Civil; - quanto ao mérito, refere - em termos que aqui sintetizamos - que: - o Estado já pagou aos AA./requerentes as quantias em que o Tribunal Europeu condenou o Estado, sendo que, quanto ao mais, o pedido de reparação efectivado por aqueles foi rejeitado; - ao insistirem no pagamento de parte do pedido que não foi atendida pelo TEDH e com pedidos adicionais, usam abusivamente a figura do recurso de revisão, pois que este Tribunal pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos Tribunais nacionais, não cabendo agora pedido de pronúncia a pedidos não aceites pelo TEDH.

Terminou, formulando as seguintes conclusões...

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