Acórdão nº 07278/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A “Sociedade ………………, SA”, com sede na Av. ………….., nº 36, 2º.D, em Lisboa, inconformada com a sentença do T.A.F. de Leiria que julgou improcedente o processo cautelar que intentara contra a AR – …………….., E.I.M., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A recorrida, por ocasião da vedação da remodelada Estação de Tratamento de Águas Residuais de ……….. e …………, ocupou parte de um terreno de que a recorrente é proprietária, com a área aproximada de 9 ha, sem para tanto dispor de título jurídico adequado ou do consentimento desta; B) A recorrente, que foi, assim, ilicitamente lesada no seu direito de propriedade privada, retira uma vantagem da intimação da recorrida a desocupar essa porção de terreno que ocupa abusivamente, pelo que tem interesse em agir; C) A recorrente baseou a sua pretensão cautelar exclusivamente na al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A.; D) Ao decidir no sentido da falta de interesse em agir por virtude de a recorrente não ter justificado a necessidade e urgência da providência requerida – o que, aliás, fez sem a menor fundamentação de direito –, a douta sentença recorrida confundiu, desde logo, a falta de um pressuposto processual com a ausência de uma condição de procedência do pedido (o periculum in mora); E) Sendo ainda que, na situação vertente, não cumpria sequer convocá-lo para a decisão da causa; F) A recorrente anunciou ir propor uma acção administrativa comum de restabelecimento, com vista, nomeadamente, a obter a condenação da recorrida a desocupar a faixa de terreno da sua propriedade ocupada por esta sem título adequado; G) Não sendo questionável a legitimidade da recorrente para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, e tendo utilidade para si a tutela provisória do seu direito, a sentença recorrida, ao concluir pela sua falta de interesse em agir, infringiu, pois, o disposto nos arts. 112º., nº 1, e 39º., do CPTA, este na parte que se tiver por aplicável; H) Na al. I) dos Factos Provados deu-se como assente que “Para o efeito de indemnização da requerente pela perda da área ocupada pelo Município de ………… aquando da Construção da ETART, foi elaborado um acordo de expropriação amigável (doc. 6 junto com o RI e cujo teor se dá por reproduzido)”; I) Ora, o documento que se tinha em vista era, manifestamente, o nº 7 junto à petição inicial, e não o indicado documento nº 6; J) E acoplado ao mesmo encontra-se, não um acordo de expropriação amigável, mas uma Promessa de Acordo de Indemnização por Expropriação Amigável tendo por objecto a Parcela ETAR intermunicipal, com a área de 8952,99, ocupada pela recorrida aquando da remodelação da ETAR intermunicipal de ……… e ………… (cfr. art. 6º. da contestação); L) Em conformidade, deve aquela al. I) dos Factos Provados ser modificada, passando a dizer: “Para o efeito de indemnização da requerente pela perda da área ocupada pela requerida aquando da remodelação da ETAR, foi elaborada pela requerida uma Promessa de Promessa de Acordo de Indemnização por Expropriação Amigável, tendo por objecto uma denominada Parcela ETAR Intermunicipal, com a área de 8.952,99 m2 (doc. 7 junto com o RI e cujo teor se dá por reproduzido)”; M) Ao imputar à referida promessa a natureza de um inexistente “acordo de expropriação amigável” e ao “converter”, com base no...

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