Acórdão nº 0125/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal de Lisboa recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a reclamação de actos do órgão da execução fiscal deduzida pela executada Fundação Nossa Senhora do Bom Sucesso contra o acto da Directora Municipal de Finanças que determinou a redução da penhora efectuada no âmbito da respectiva execução fiscal por dívidas da taxa de conservação de esgotos e declarou prescritas aquelas dívidas quanto aos anos de 1999 e 2000.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - A sentença recorrida apenas considerou relevante a verificação de factos interruptivos da prescrição, nos termos previstos na Lei Geral Tributária (LGT), negando o efeito suspensivo da mesma prescrição relativamente aos factos invocados pela Fazenda Pública, ao abrigo do nº 4, do artigo 49°, da mesma Lei.

  1. - A correcta aplicação do nº 4, do artigo 49°, da LGT, designadamente, no que respeita à suspensão da contagem da prescrição no período correspondente à pendência dos autos de oposição à penhora teria obstado à declaração da prescrição da dívida exequenda.

  2. - A dívida exequenda reporta-se à taxa de conservação de esgotos relativa aos anos de 1999 e 2000 e tratando-se de um tributo periódico, o prazo de prescrição começou a correr a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos termos do nº 1, do artigo 48°, da LGT – respectivamente 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001.

  3. - Porque as dívidas em questão se reportam presentemente aos anos de 1999 e 2000, elegeu-se o processo de execução fiscal mais antigo como processo principal.

  4. - No âmbito deste processo salientam-se os seguintes factos relevantes para apreciação da matéria em apreço – suspensão da contagem do prazo prescricional: a) A execução foi autuada em 28 de Maio de 2001 sob o nº 1106200101063065; b) A executada foi citada em 5 de Junho de 2001; c) O processo de execução fiscal esteve parado desde 5 de Junho de 2001 até 30 de Outubro de 2007, data em que se efectuou a penhora de créditos de conta bancária na Caixa Geral de Depósitos; d) A Reclamante deduziu oposição à penhora cm 5 de Dezembro de 2007.

    1. Por Acórdão proferido em 16 de Junho de 2009, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado em 2 de Julho de 2009, foi decidido, em confirmação da sentença proferida em 15 de Janeiro de 2009: 1 - Declarar a prescrição da dívida dos anos de 1997 e 1998; 2 - Julgar improcedente o pedido relativo à impenhorabilidade do saldo da conta de depósito a prazo; 3 - Julgar a reclamação procedente relativamente a custas; 4 - Julgar parcialmente procedente o pedido de levantamento de penhora, determinando a redução da penhora na proporção do valor da dívida.

    2. Em execução da mencionada decisão judicial, por despacho proferido em 16 de Março de 2010, pela Senhora Directora Municipal de Finanças, da Câmara Municipal de Lisboa, foi determinada a anulação das dívidas prescritas, a redução da penhora e a notificação da executada para efectuar o pagamento da dívida exequenda, sob cominação de accionamento da garantia – é este o acto reclamado nos presentes autos.

  5. - Porque com a redacção dada ao artigo 49°, da LGT, pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, a citação passou a ter efeito interruptivo, substituindo-se à instauração da execução, o prazo prescricional interrompeu-se em 5 de Junho de 2001.

  6. - Aplicando-se à presente contagem a redacção do nº 2, do artigo 49°, da LGT, a interrupção durou até 5 de Junho de 2002, ou seja, decorreram até esta data, 1 ano, 5 meses e 5 dias.

  7. - Em 5 de Dezembro de 2007 foi deduzida oposição à penhora – entre estas duas datas – 5 de Junho de 2002 e 5 de Dezembro de 2007 – decorreram 5 anos e 6 meses.

  8. - Entre 5 de Dezembro de 2007 e 2 de Julho de 2009, data do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a Recorrente entende que a contagem do prazo prescricional se encontrou suspensa, ao abrigo do nº 4, do artigo 49°, da LGT.

  9. - A sentença recorrida erra quando restringe os efeitos da suspensão da contagem do prazo prescricional aos casos de impugnação judicial e de reclamação graciosa contra o acto de liquidação, dado que o nº 4, do artigo 49°, introduzido pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2007, determina que O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (destaque nosso).

  10. - A ora Recorrente não pretende retirar da Lei nenhum efeito que esta não preveja expressamente: a Recorrida deduziu oposição à penhora e esse meio processual constitui um dos factos suspensivos da contagem do prazo legal de prescrição, nos termos expressamente previstos na redacção do nº 4, do artigo 49°, da LGT, pelo que se impõe, como imperativo lógico a conclusão de que o prazo prescricional não correu no período compreendido entre 5 de Dezembro de 2007 e 2 de Julho de 2009, data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, supra mencionado.

  11. - Durante o período em que estiveram pendentes os autos de oposição à penhora a Administração tributária esteve impedida de prosseguir com o processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, pelo que se impõe a suspensão da contagem do prazo prescricional.

  12. - Existe uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto com efeito interruptivo, que produz os seus próprios efeitos, independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo.

  13. - Admitindo, ainda, que o prazo de prescrição teria recomeçado a correr a partir da data de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – 3 de Julho de 2009 – sempre se dirá que por força do mesmo nº 4, do artigo 49°, da LGT, tal prazo ficou novamente suspenso por força da presente reclamação contra o acto do órgão de execução fiscal, a qual foi apresentada, como vimos em 14 de Abril de 2010.

  14. - É que se o nº 3 do artigo 49° apenas admite um facto interruptivo da prescrição da dívida tributária, o nº 4, do mesmo artigo não estabelece qualquer limite ao número de causas suspensivas da mesma prescrição: uma vez verificadas, estas operam os respectivos efeitos.

  15. - A questão sub judice prende-se precisamente com este ponto. É que, quer a reclamante nos presentes autos, quer a sentença recorrida se limitaram a contar o prazo de prescrição da dívida em apreço, atendendo apenas ao facto interruptivo da prescrição, sem atender aos factos suspensivos da mesma prescrição, violando, assim, o disposto no nº 4, do artigo 49°, da LGT.

  16. - A correcta...

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