Acórdão nº 0103/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou no TAF do Porto, acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DA MAIA, em que pede a anulação da deliberação da Câmara Municipal da Maia, tomada em reunião de 26/11/2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação de 23/7/2007, do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, que aplicou ao A. uma pena disciplinar de demissão. Mais requereu o A. que a entidade requerida fosse condenada a reconhecer a invalidade da citada deliberação, absolvendo o A. do ilícito de que foi acusado, e ainda a praticar todos os actos necessários para repor a situação actual hipotética em que o A. se encontraria actualmente.

Por Acórdão de 18/11/2009 o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e anulou a deliberação da Câmara Municipal da Maia datada de 26/11/2007.

Inconformado, o Município interpôs recurso jurisdicional, mas o TCA Norte, por Acórdão de 28/10/2010, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, o recorrente, MUNICÍPIO DA MAIA, pede a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese, a relevância social e jurídica da matéria, ao mesmo tempo que imputa ao Acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 26º n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante E.D.).

O recorrido não contra alegou.

  1. Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.

    Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.

    Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas...

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