Acórdão nº 0103/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… intentou no TAF do Porto, acção administrativa especial contra MUNICÍPIO DA MAIA, em que pede a anulação da deliberação da Câmara Municipal da Maia, tomada em reunião de 26/11/2007, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação de 23/7/2007, do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Maia, que aplicou ao A. uma pena disciplinar de demissão. Mais requereu o A. que a entidade requerida fosse condenada a reconhecer a invalidade da citada deliberação, absolvendo o A. do ilícito de que foi acusado, e ainda a praticar todos os actos necessários para repor a situação actual hipotética em que o A. se encontraria actualmente.
Por Acórdão de 18/11/2009 o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e anulou a deliberação da Câmara Municipal da Maia datada de 26/11/2007.
Inconformado, o Município interpôs recurso jurisdicional, mas o TCA Norte, por Acórdão de 28/10/2010, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, o recorrente, MUNICÍPIO DA MAIA, pede a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese, a relevância social e jurídica da matéria, ao mesmo tempo que imputa ao Acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 26º n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante E.D.).
O recorrido não contra alegou.
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Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
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O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas...
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