Acórdão nº 01231/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na Quinta…, Arcozelo, Barcelos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 13.04.2010 – que absolveu da instância o réu Instituto da Segurança Social, IP, com fundamento em caducidade do seu direito de acção – a decisão judicial recorrida consubstancia saneador/sentença proferido em acção administrativa especial na qual o ora recorrente demanda o ISS pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 17.12.2008, da Directora de Núcleo de Prestações Sistema Previdencial de Braga, que determinou a cessação das suas pensões de desemprego.

Conclui assim as suas alegações: 1- O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se o facto do recorrente não ter feito uso da nomeação de patrono que lhe foi concedida no pedido de apoio judiciário que formulou beneficiará ou não do disposto no nº4 do artigo 33º da Lei nº34/2004 de 29.07; 2- Na douta decisão recorrida entendeu-se que não! 3- No pressuposto de que «tendo sido nomeado patrono oficioso ao autor, mas constituindo, este, entretanto, mandatário que juntou procuração forense, cessa, de imediato, porque então ineficaz, o apoio judiciário na modalidade de patrono»; 4- Contudo, cremos que a aludida interpretação não tem qualquer suporte legal, doutrinal ou até jurisprudencial; 5- Porquanto, o requerente do apoio judiciário poderá sempre, caso o patrono nomeado não lhe mereça confiança, ou por outro motivo relevante [nomeadamente porque, entretanto, melhorou a sua situação económica!] mandatar qualquer outro advogado para o efeito; 6- E sem qualquer consequência processual, nomeadamente para os efeitos previstos no nº4 do citado artigo 33º da Lei do Apoio Judiciário; 7- Sendo que, doutra forma, o dito requerente ficaria, imagine-se só, irreversivelmente aprisionado ao patrono que lhe foi nomeado sem qualquer hipótese de vir a mandatar um outro advogado para o efeito; 8- O que seria, de todo, constitucionalmente intolerável! 9- Na verdade, a valer a interpretação feita pela decisão recorrida, então a referida norma será materialmente inconstitucional por violar os princípios da igualdade e do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 13º e 20º nº1 e 5 da CRP, e até os próprios princípios do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana que decorrem dos artigos 1º e 2º da CRP; 10- Inconstitucionalidade que se deixa aqui invocada, para todos os efeito legais; 11- Pelo que, decidindo como decidiu, a decisão judicial recorrida violou as normas dos artigos 33º nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07 e 58º nº2 alínea b) do CPTA.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O instituto recorrido contra-alegou, concluindo deste modo: 1- Ao contrário do entendido pelo recorrente, a sentença recorrida não violou as normas dos artigos 33º nº4 da Lei nº34/2004 de 29.07 e 58º nº2 alínea b) do CPTA; 2- Nem tampouco se pode considerar que a interpretação jurídica que é feita na douta decisão recorrida é materialmente inconstitucional; 3- Inconstitucional seria admitir que o estabelecido no artigo 33º nº4 da Lei nº34/2004, de 29.07, aproveita ao litigante que, tendo requerido e visto deferido um pedido de concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, apresenta articulado subscrito por mandatário constituído; 4- Admitir essa circunstância, constituiria uma ostensiva violação do princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente, bem como na lei processual, porquanto se estaria a admitir que qualquer cidadão que requeresse apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono para intentar acção, e, a posteriori, constituísse mandatário judicial nos autos, teria um prazo acrescido de exercício do seu direito em relação aos demais cidadãos que desde início constituíssem mandatário judicial; 5- De facto, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT