Acórdão nº 267/99.5TBNV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
-
AA, identificado nos autos, advogado, veio, por si, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus.
Formula um requerimento extensíssimo, de 40 páginas, em que coloca os mais variados problemas, que seria fastidioso e ocioso tentar resumir aqui, mas de que se dá a indicação para se ter uma ideia da profusão das questões que são suscitadas: - incompetência do Tribunal da Relação para decidir as questões suscitadas pelo requerente (ponderação sobre a suspensão da execução da pena) e preterição de formalidades legais no acórdão de 03-03-2010, como a falta de visto do Ministério Público nos termos do art. 416.º do CPP; - omissão de pronúncia, no referido acórdão, das questões suscitadas pelo requerente a fls. 11246 e ss. dos autos principais; - omissão de pronúncia sobre o objecto do recurso interposto do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Constitucional (TC) no prazo de que o requerente dispunha para recorrer, e arguição de inexistência do acórdão do Tribunal Constitucional de 13-04-2010; - ilegalidade da remessa do processo para o TC, sem que a Relação se pronunciasse sequer sobre a admissibilidade do referido recurso; - nulidade do despacho da Relação de 14-04-2010, que se refere à intempestividade do referido recurso – despacho esse proferido fora dos autos e declarando que a decisão recorrida havia transitado no dia 22 de Março de 2010, o que não pode ser aceite, porque, tendo dela sido interposto recurso, não foi o respectivo requerimento objecto de qualquer apreciação (nem de admissão, nem de não admissão de recurso).
Quanto à sua prisão, objecto propriamente dito do habeas corpus, o requerente alega que, tendo requerido a reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP (introduzido pelas alterações 48/2007, de 29 de Agosto), veio a decisão proferida a considerar não aplicável ao caso o instituto da suspensão da pena e, na sequência do assim decidido, foi ordenada, por despacho de 15/12/2010, a emissão de mandados de detenção, considerando-se que o acórdão condenatório transitou em julgado pela “prática de quatro crimes de fraude na obtenção de crédito, um crime de burla qualificada na pena única, para além do mais, de 6 (seis) anos de prisão, embora com perdão de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto nos arts. 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 15/94, de 11 de Março, e 1.º, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio.” Porém, a decisão da 1.ª instância foi alterada, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12/06/2002, que não condenou o requerente em nenhuma pena de 6 (seis) anos de prisão, mas numa pena (única) de 4 (quatro) anos de prisão, não tendo, além disso, condenado o requerente nas mesmas penas parcelares, pelo que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP não podia sustentar-se na inadmissibilidade legal de suspensão da execução da pena, padecendo a mesma de nulidade com a consequência de dever ser anulada e de todo o processado posterior.
Além disso, omite a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, sendo que do processo constam várias datas para aquele trânsito: o despacho da Relação 14-04-2010 declara a data de 22 de Março de 2010; o ofício expedido para emissão dos mandados de detenção, a data de 23 de Março de 2010 e o Tribunal Constitucional certifica que o acórdão transitou em julgado em 4 de Maio de 2009.
O requerente sustenta que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, visto que ainda não foi proferido despacho de admissão de um recurso interposto para o STJ (fls. 11305 a 11336).
Por outro lado, do processo consta um despacho a fls. 11390 e ss., datado de 21-05-2010, no qual, no seguimento de promoção do Ministério Público, se diz que “até à prolação da decisão definitiva na sequência desta reabertura de audiência, não devem ser emitidos mandados de detenção.” Ora, o Tribunal veio, no seguimento de nova promoção do Ministério Público, dar o dito por não dito, determinando a emissão de mandados de detenção, por aquela decisão de 15/12/2010, que se fundamentou em que, “apesar da nova audiência correr no mesmo processo e dar lugar a nova decisão, nem por isso deixa esse arguido de continuar a cumprir pena, e não se considerar ilegal a prisão, apesar de poder haver lugar a recurso.” Deveria o requerente ter sido ouvido sobre tal questão, em cumprimento do princípio do contraditório, o que não aconteceu e, além disso, tendo transitado em julgado o despacho anterior (de 21-05-2010), verificou-se violação de caso julgado. Por tudo isto, a decisão que determinou a emissão de mandados de detenção é nula, sendo consequentemente ilegal a detenção do requerente.
Acresce que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP, para ponderação e eventual aplicação da lei mais favorável, que permite a suspensão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO