Acórdão nº 267/99.5TBNV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. AA, identificado nos autos, advogado, veio, por si, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus.

    Formula um requerimento extensíssimo, de 40 páginas, em que coloca os mais variados problemas, que seria fastidioso e ocioso tentar resumir aqui, mas de que se dá a indicação para se ter uma ideia da profusão das questões que são suscitadas: - incompetência do Tribunal da Relação para decidir as questões suscitadas pelo requerente (ponderação sobre a suspensão da execução da pena) e preterição de formalidades legais no acórdão de 03-03-2010, como a falta de visto do Ministério Público nos termos do art. 416.º do CPP; - omissão de pronúncia, no referido acórdão, das questões suscitadas pelo requerente a fls. 11246 e ss. dos autos principais; - omissão de pronúncia sobre o objecto do recurso interposto do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Constitucional (TC) no prazo de que o requerente dispunha para recorrer, e arguição de inexistência do acórdão do Tribunal Constitucional de 13-04-2010; - ilegalidade da remessa do processo para o TC, sem que a Relação se pronunciasse sequer sobre a admissibilidade do referido recurso; - nulidade do despacho da Relação de 14-04-2010, que se refere à intempestividade do referido recurso – despacho esse proferido fora dos autos e declarando que a decisão recorrida havia transitado no dia 22 de Março de 2010, o que não pode ser aceite, porque, tendo dela sido interposto recurso, não foi o respectivo requerimento objecto de qualquer apreciação (nem de admissão, nem de não admissão de recurso).

    Quanto à sua prisão, objecto propriamente dito do habeas corpus, o requerente alega que, tendo requerido a reabertura da audiência nos termos do art. 371.º-A do CPP (introduzido pelas alterações 48/2007, de 29 de Agosto), veio a decisão proferida a considerar não aplicável ao caso o instituto da suspensão da pena e, na sequência do assim decidido, foi ordenada, por despacho de 15/12/2010, a emissão de mandados de detenção, considerando-se que o acórdão condenatório transitou em julgado pela “prática de quatro crimes de fraude na obtenção de crédito, um crime de burla qualificada na pena única, para além do mais, de 6 (seis) anos de prisão, embora com perdão de 2 (dois) anos, ao abrigo do disposto nos arts. 8.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 15/94, de 11 de Março, e 1.º, n.º 4 da Lei n.º 29/99, de 11 de Maio.” Porém, a decisão da 1.ª instância foi alterada, em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12/06/2002, que não condenou o requerente em nenhuma pena de 6 (seis) anos de prisão, mas numa pena (única) de 4 (quatro) anos de prisão, não tendo, além disso, condenado o requerente nas mesmas penas parcelares, pelo que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP não podia sustentar-se na inadmissibilidade legal de suspensão da execução da pena, padecendo a mesma de nulidade com a consequência de dever ser anulada e de todo o processado posterior.

    Além disso, omite a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório, sendo que do processo constam várias datas para aquele trânsito: o despacho da Relação 14-04-2010 declara a data de 22 de Março de 2010; o ofício expedido para emissão dos mandados de detenção, a data de 23 de Março de 2010 e o Tribunal Constitucional certifica que o acórdão transitou em julgado em 4 de Maio de 2009.

    O requerente sustenta que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, visto que ainda não foi proferido despacho de admissão de um recurso interposto para o STJ (fls. 11305 a 11336).

    Por outro lado, do processo consta um despacho a fls. 11390 e ss., datado de 21-05-2010, no qual, no seguimento de promoção do Ministério Público, se diz que “até à prolação da decisão definitiva na sequência desta reabertura de audiência, não devem ser emitidos mandados de detenção.” Ora, o Tribunal veio, no seguimento de nova promoção do Ministério Público, dar o dito por não dito, determinando a emissão de mandados de detenção, por aquela decisão de 15/12/2010, que se fundamentou em que, “apesar da nova audiência correr no mesmo processo e dar lugar a nova decisão, nem por isso deixa esse arguido de continuar a cumprir pena, e não se considerar ilegal a prisão, apesar de poder haver lugar a recurso.” Deveria o requerente ter sido ouvido sobre tal questão, em cumprimento do princípio do contraditório, o que não aconteceu e, além disso, tendo transitado em julgado o despacho anterior (de 21-05-2010), verificou-se violação de caso julgado. Por tudo isto, a decisão que determinou a emissão de mandados de detenção é nula, sendo consequentemente ilegal a detenção do requerente.

    Acresce que a decisão proferida no âmbito do art. 371.º-A do CPP, para ponderação e eventual aplicação da lei mais favorável, que permite a suspensão da...

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