Acórdão nº 954/07.6TBVFX.L1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 22.02.2007, na comarca de Vila Franca de Xira – 2º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB-“A... Futebol SAD”.
Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 133.152,72, acrescida de juros vincendos.
Alegou para tanto, e em síntese, ter celebrado com a Ré, em 9.02.2005, um contrato de prestação de serviço por cinco anos, mediante a contrapartida mensal de € 5.833,33 que a Ré incumpriu, ao deixar de lhe pagar, em Abril daquele ano, a remuneração acordada, correspondendo o pedido às remunerações em dívida e respectivos juros.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que se declare a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor, por ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que tornaram impossível a prestação do Autor, uma vez que este passou a prestar serviços a outra entidade desportiva e o Réu deixou de ter actividade desportiva profissional.
Na réplica, o Autor manteve a posição do articulado inicial, e ampliou o pedido de condenação da Ré, com fundamento nas prestações entretanto vencidas, para a quantia de € 307.517,16, acrescida de juros vincendos.
*** A final, foi proferida sentença que decidiu: I) - Julgar improcedente o pedido reconvencional e absolver o Autor do pedido; II) - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 34.999,98 com juros de mora.
*** Ambas as partes apelaram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 27.5.2010 – fls. 355 a 369 –, julgou improcedentes as apelações e confirmou a sentença recorrida.
*** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
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Pelo menos até Novembro de 2007, as partes não puseram expressamente termo ao contrato de prestação de serviços em apreço nos autos, celebrado em 9 de Fevereiro de 2005, para vigorar entre 1 de Julho de 2004 e 1 de Julho de 2009.
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A douta sentença de 1ª instância concluiu que o Autor tinha direito a receber todas as prestações vencidas até ao final do contrato, no valor de € 5.833,33 € (+ IVA) cada, desde o mês de Abril de 2005 inclusive, até ao dia 1 de Julho de 2009, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal.
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Não se verificou qualquer alteração de circunstâncias que justificasse a resolução do contrato e, a existir qualquer fundamento, a resolução não podia operar, uma vez que a Ré já se encontrava em mora no pagamento das retribuições mensais.
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Ainda que sem justa causa para o efeito, a Ré resolveu o contrato de prestação de serviços em apreço por via da contestação apresentada nos presentes autos.
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Até à apresentação da contestação, e mesmo depois de interpelada extrajudicialmente, a Ré nunca manifestou qualquer intenção em não cumprir o contrato por força de qualquer incompatibilidade com outro vinculo do Autor, nem por força de qualquer impossibilidade do Autor em efectuar a sua prestação, ou mesmo por força de qualquer alteração das circunstâncias, assim como, nunca manifestou intenção em resolver o contrato, nem nunca negou a existência do direito do Autor De qualquer forma, f) O Autor nunca manifestou expressa ou tacitamente, antes pelo contrário, qualquer vontade em fazer cessar o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.
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Não se mostram provados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela incompatibilidade e pela impossibilidade prática de manutenção, em simultâneo, do vínculo de prestação de serviços com a Ré e do vínculo laboral com a CC-S...SAD.
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O contrato de trabalho celebrado com a CC-S...SAD em 21.1.2005 terminou em 30.06.2006.
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Esse carácter de exclusividade, que apenas abrangia o exercício de qualquer outra actividade laboral, excluindo assim a prestação de serviços, para além de ter vigorado apenas durante pouco mais de oito meses, dizia respeito apenas à relação laboral do Autor com a CC-S...SAD, cabendo apenas a esta avaliar e julgar qualquer incumprimento da mesma.
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Perante inequívocos comportamentos posteriores, adoptados quer pelo Autor, quer pela própria Ré, em sentido totalmente antagónico (conforme documentos juntos aos autos pelo Autor com a réplica sob docs. 1 e 3), não se pode concluir que a celebração do contrato de trabalho com a CC-S...SAD tenha constituído qualquer exteriorização de vontade do Autor em fazer cessar o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.
Em suma, k) A celebração desse contrato de trabalho não consubstancia qualquer declaração tácita de extinção do contrato de prestação de serviços então vigente, verificando-se assim uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 217° do Código Civil.
Por outro lado, l) Não se mostram provados factos concretos que sustentem a aplicabilidade do instituto do abuso do direito, previsto no art. 334º do Código Civil — disposição igualmente violada.
Com efeito, m) Com base na doutrina, na vasta jurisprudência e na própria fundamentação da douta sentença de 1ª instância, que o acórdão recorrido corroborou, o instituto do abuso do direito assenta privilegiadamente no princípio da tutela da confiança.
Ora, n) Os factos que resultam dos autos não demonstram que o Autor tenha gerado na Ré qualquer confiança de que não exerceria o seu direito, e que justifique uma maior protecção jurídica, designadamente, em detrimento do reconhecido direito do Autor em receber as retribuições que lhe são devidas.
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Não se pode considerar digna de tutela qualquer confiança da Ré no não exercício do direito do Autor, porquanto, os documentos já referidos demonstram claramente que a intenção do Autor sempre foi exercer o seu direito, primeiro, extrajudicialmente, e ainda na vigência do contrato de trabalho com a CC-S...SAD; e depois judicialmente, ainda na vigência do contrato de prestação de serviços.
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A partir de Junho de 2005, se o Autor não prestou mais serviços à Ré, foi apenas porque esta não os solicitou, mas aquele sempre manteve a sua disponibilidade para o efeito, conforme obrigação que resulta da prestação de serviços, na modalidade de avença.
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Não se mostra provado que o Autor tenha recusado prestar quaisquer serviços ou que não os tenha prestado por força da execução de qualquer outro contrato.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida na totalidade do pedido destes autos, designadamente, que condene também a Ré no pagamento ao Autor das retribuições de Outubro de 2005 até ao final do contrato, no valor global de €. 262,499,85 € (duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora, contados, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações até efectivo e integral pagamento.
A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram...
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