Acórdão nº 954/07.6TBVFX.L1.S de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 22.02.2007, na comarca de Vila Franca de Xira – 2º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB-“A... Futebol SAD”.

Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 133.152,72, acrescida de juros vincendos.

Alegou para tanto, e em síntese, ter celebrado com a Ré, em 9.02.2005, um contrato de prestação de serviço por cinco anos, mediante a contrapartida mensal de € 5.833,33 que a Ré incumpriu, ao deixar de lhe pagar, em Abril daquele ano, a remuneração acordada, correspondendo o pedido às remunerações em dívida e respectivos juros.

A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo que se declare a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor, por ter ocorrido uma alteração das circunstâncias que tornaram impossível a prestação do Autor, uma vez que este passou a prestar serviços a outra entidade desportiva e o Réu deixou de ter actividade desportiva profissional.

Na réplica, o Autor manteve a posição do articulado inicial, e ampliou o pedido de condenação da Ré, com fundamento nas prestações entretanto vencidas, para a quantia de € 307.517,16, acrescida de juros vincendos.

*** A final, foi proferida sentença que decidiu: I) - Julgar improcedente o pedido reconvencional e absolver o Autor do pedido; II) - Julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 34.999,98 com juros de mora.

*** Ambas as partes apelaram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 27.5.2010 – fls. 355 a 369 –, julgou improcedentes as apelações e confirmou a sentença recorrida.

*** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. Pelo menos até Novembro de 2007, as partes não puseram expressamente termo ao contrato de prestação de serviços em apreço nos autos, celebrado em 9 de Fevereiro de 2005, para vigorar entre 1 de Julho de 2004 e 1 de Julho de 2009.

  2. A douta sentença de 1ª instância concluiu que o Autor tinha direito a receber todas as prestações vencidas até ao final do contrato, no valor de € 5.833,33 € (+ IVA) cada, desde o mês de Abril de 2005 inclusive, até ao dia 1 de Julho de 2009, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal.

  3. Não se verificou qualquer alteração de circunstâncias que justificasse a resolução do contrato e, a existir qualquer fundamento, a resolução não podia operar, uma vez que a Ré já se encontrava em mora no pagamento das retribuições mensais.

  4. Ainda que sem justa causa para o efeito, a Ré resolveu o contrato de prestação de serviços em apreço por via da contestação apresentada nos presentes autos.

  5. Até à apresentação da contestação, e mesmo depois de interpelada extrajudicialmente, a Ré nunca manifestou qualquer intenção em não cumprir o contrato por força de qualquer incompatibilidade com outro vinculo do Autor, nem por força de qualquer impossibilidade do Autor em efectuar a sua prestação, ou mesmo por força de qualquer alteração das circunstâncias, assim como, nunca manifestou intenção em resolver o contrato, nem nunca negou a existência do direito do Autor De qualquer forma, f) O Autor nunca manifestou expressa ou tacitamente, antes pelo contrário, qualquer vontade em fazer cessar o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.

  6. Não se mostram provados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela incompatibilidade e pela impossibilidade prática de manutenção, em simultâneo, do vínculo de prestação de serviços com a Ré e do vínculo laboral com a CC-S...SAD.

  7. O contrato de trabalho celebrado com a CC-S...SAD em 21.1.2005 terminou em 30.06.2006.

  8. Esse carácter de exclusividade, que apenas abrangia o exercício de qualquer outra actividade laboral, excluindo assim a prestação de serviços, para além de ter vigorado apenas durante pouco mais de oito meses, dizia respeito apenas à relação laboral do Autor com a CC-S...SAD, cabendo apenas a esta avaliar e julgar qualquer incumprimento da mesma.

  9. Perante inequívocos comportamentos posteriores, adoptados quer pelo Autor, quer pela própria Ré, em sentido totalmente antagónico (conforme documentos juntos aos autos pelo Autor com a réplica sob docs. 1 e 3), não se pode concluir que a celebração do contrato de trabalho com a CC-S...SAD tenha constituído qualquer exteriorização de vontade do Autor em fazer cessar o contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré.

    Em suma, k) A celebração desse contrato de trabalho não consubstancia qualquer declaração tácita de extinção do contrato de prestação de serviços então vigente, verificando-se assim uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 217° do Código Civil.

    Por outro lado, l) Não se mostram provados factos concretos que sustentem a aplicabilidade do instituto do abuso do direito, previsto no art. 334º do Código Civil — disposição igualmente violada.

    Com efeito, m) Com base na doutrina, na vasta jurisprudência e na própria fundamentação da douta sentença de 1ª instância, que o acórdão recorrido corroborou, o instituto do abuso do direito assenta privilegiadamente no princípio da tutela da confiança.

    Ora, n) Os factos que resultam dos autos não demonstram que o Autor tenha gerado na Ré qualquer confiança de que não exerceria o seu direito, e que justifique uma maior protecção jurídica, designadamente, em detrimento do reconhecido direito do Autor em receber as retribuições que lhe são devidas.

  10. Não se pode considerar digna de tutela qualquer confiança da Ré no não exercício do direito do Autor, porquanto, os documentos já referidos demonstram claramente que a intenção do Autor sempre foi exercer o seu direito, primeiro, extrajudicialmente, e ainda na vigência do contrato de trabalho com a CC-S...SAD; e depois judicialmente, ainda na vigência do contrato de prestação de serviços.

  11. A partir de Junho de 2005, se o Autor não prestou mais serviços à Ré, foi apenas porque esta não os solicitou, mas aquele sempre manteve a sua disponibilidade para o efeito, conforme obrigação que resulta da prestação de serviços, na modalidade de avença.

  12. Não se mostra provado que o Autor tenha recusado prestar quaisquer serviços ou que não os tenha prestado por força da execução de qualquer outro contrato.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida na totalidade do pedido destes autos, designadamente, que condene também a Ré no pagamento ao Autor das retribuições de Outubro de 2005 até ao final do contrato, no valor global de €. 262,499,85 € (duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora, contados, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações até efectivo e integral pagamento.

    A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram...

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