Acórdão nº 06740/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Turismo de Portugal I.P, intentou no TAC de Lisboa, contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), acção administrativa especial tendente à impugnação da “Autorização nº951/2008, de 12.05.2008, na qual se determinou, além do mais, que “ Não é autorizada a instalação das Câmaras nºs 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, por tal captação se mostrar desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares”. A referida Autorização admitiu, no entanto a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável redireccione as câmaras de modo a não captar os balcões dos bares e os restaurantes.

Por decisão de 25.02.2010, a Mmº Juiz do TAC de Lisboa, julgou a acção improcedente.

Inconformada, o Turismo de Portugal, I.P., interpôs recurso para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:

  1. Mal andou a sentença ora impugnada, incorrendo em erro de julgamento, porquanto, considerou, na senda da Autorização nº951/2008, de 12 de Maio de 2008, da CNPD, que o bar e espaço de restauração que se encontram na sala de jogos não são instalações de apoio desta e, consequentemente, não se encontram abrangidos pela autorização legal, para captação de imagens, constante do nº4 do artigo 52.° da Lei do Jogo.

  2. Existe, assim, um error in iudicando, na medida em que a sentença é baseada numa interpelação e aplicação incorrectas das normas e princípios reguladores do caso sub iudiee., nomeadamente da Lei do Jogo, concretamente, no que respeita ao âmbito de aplicação do n°4 do artigo 52° do referido diploma.

  3. Adicionalmente, a sentença em crise padece de um erro de julgamento, originado por uma arada interpretação e valoração da realidade factual subjacente à situação em apreço, que traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito. Ou seja, existe uma incorrecta compreensão dos factos que determina uma referência inexacta dos factos ao direito.

  4. Os dois erros identificados, que determinaram que o Tribunal a quo julgasse improcedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto, partiram do pressuposto, errado, de que o bar e espaço de restauração integrados na sala de jogos, são meros espaços de lazer e não elementos inerentes à sala de jogos; ou seja, não são instalações de apoio à sala de jogos e, consequentemente, não se encontram abrangidos pela regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, o que determinaria a legalidade do indeferimento da autorização de instalação de câmaras de videovigilância direccionadas para estes locais.

  5. Ora, tal convicção é manifestamente errada, carecendo de qualquer sustentação na realidade e no bloco normativo aplicável ao caso concreto.

  6. Na verdade, tal interpretação dos factos e do direito ignora por completo a realidade de um casino.

  7. Isto porque, um casino, é, obrigatoriamente, constituído por mais do que espaços dedicados à exploração de jogos de fortuna e azar.

  8. Assim, um casino, dentro dos elevados padrões de qualidade que está obrigado a proporei mar é constituído por espaços destinados à prática do jogo e por espaços complementares.

  9. Os espaços destinados à prática do jogo e actividades inerentes são as salas de jogos.

  10. As salas de jogos são constituídas pelas máquinas e bancas que permitem a realização de apostas e, bem assim, pelos equipamentos que possibilitam as actividades inerentes à actividade do jogo, dentro da oferta qualificada que o casino está obrigado a proporcionar, ou seja, pelas instalações de apoio.

  11. Os bares e espaços de restauração que se encontram na sala de jogos não se confundem com os espaços de lazer que fazem partes dos espaços complementares.

    I) O bar e espaço de restauração que se encontram na sala de jogos existem, apenas, para garantir o adequado funcionamento da sala de jogos, sendo, e consequentemente, instalações de apoio destas.

  12. Ora, sendo instalações de apoio das salas de jogos, encontram-se abrangidos pela regulação prevista no nº4 do artigo 52º da Lei do Jogo, sendo, consequentemente, legítimo a instalação das câmaras nos termos requeridos pelo Autor, ora Recorrente.

  13. Pelo exposto, a sentença ora impugnada padece de um erro de julgamento que determina a necessidade da sua revogação.

  14. A sentença impugnada Incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, imputado pelo Autor, ora Recorrente à Autorização da CNPD.

  15. Isto porque, resulta da factualidade assente que a CNPD não tomou em consideração, na emissão da sua decisão, a verdadeira finalidade do sistema de CCTV em apreço, no que respeita às câmaras cuja instalação foi indeferida. Finalidade que tinha sido correctamente identificada pelo Autor, Recorrente, e que decorre da natureza da actividade de exploração e prática do jogo e, bem assim, da legislação aplicável a esta actividade, maxime, da Lei do Jogo.

  16. De facto, a Autorização da CNPD considerou, exclusivamente, como finalidade do sistema CCTV a protecção de pessoas e bens stricto sensu, postergando, de forma inaceitável a finalidade de fiscalização da actividade do jogo, com as suas inerentes especificidades.

  17. Desta forma, a decisão da CNPD, considerando uma finalidade que não é, nos termos defendidos, a finalidade essencial do sistema de CCTV que resulta da Lei do Jogo, baseou-se em pressupostas de facto e de direito errados, sendo, como tal, anulável, s) Ao, julgar, erradamente, improcedente, o vício imputado à decisão, a sentença impugnada incorreu num erro de julgamento que determina, inevitavelmente a sua revogação.

  18. Mal andou a doutra sentença impugnada ao julgar improcedente o vício de violação de lei, incorrendo, consequentemente num erro de julgamento.

  19. Por força da regulação imposta pela Lei do Jogo e pela LPDP, a Autorização da CNPD estava obrigada a ponderar a efectiva finalidade - fiscalização da actividade de jogo - do sistema de videovigilância proposto, que resulta da lei e das competências que esta atribui ao Serviço de Inspecção de Jogos.

  20. A Autorização da CNPD estava, de igual modo, adstrita à ponderação do interesse público subjacente à necessidade de fiscalização, interesse que resulta, de forma clara, do disposto na Lei do Jogo e obrigação que resulta da LPDP.

  21. Ao não considerar, conforme estava obrigada, a real finalidade do sistema e o interesse público subjacente a Autorização violou o bloco normativo que regula o caso concreto, nomeadamente, a Lei do Jogo e a LPDP, portanto, esta Autorização é anulável nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 35.° do CPA.

  22. Sendo que, ao julgar improcedente o vido imputado e os seus fundamentos a sentença incorreu num erro de julgamento, devendo, em consequência ser revogada.

    A Comissão Nacional de Protecção de Dados contra-alegou, concluindo como segue: 1.

    Através da Autorização nº951/2008, de 12 de Maio, a CNPD entendeu proibir a recolha e tratamento de imagens através das câmaras 8 a 13, 17, 18, 21, 22, 35, 44 e 46, porquanto essa captação de imagens mostra-se desnecessária e excessiva para os direitos dos titulares, face à finalidade prosseguida pelo presente tratamento.

    1. No entanto, admitiu a CNPD, a possibilidade de instalar aquelas câmaras, desde que o responsável direccionasse as câmaras, de modo a não captar os balcões dos bares e dos restaurantes.

    2. Relativamente à câmara 49, autorizou-se a instalação daquela câmara, desde que não captasse o bar.

    3. Esta decisão, sufragada pela sentença recorrida por ser plenamente válida e eficaz, assentou no facto da captação de imagens nos locais acima referidos permitir uma invasão na reserva da vida privada dos titulares dos dados, na medida em que permitiria ao responsável pelo tratamento uma intromissão desproporcionada nos movimentos dos clientes do Casino.

    4. O tratamento de dados de videovigilância a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados ponderando com as finalidades estabelecidas.

    5. A esse respeito, a CNPD, na Deliberação nº61/2004, entendeu que «em cada caso concreto e de acordo com os princípios acabados de enunciar, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando essa utilização se apresente como excessiva e desproporcionada aos fins pretendidos e tenha consequências gravosas para os cidadãos visados».

    6. Também o Tribunal Constitucional entendeu que a utilização do sistema de videovigilância constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada e que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias)).

    7. Ora, a videovigilância consiste num tratamento de dados pessoais que implica, necessariamente, algumas restrições em relação ao direito à imagem, à liberdade de movimentos, integrando esses dados, por isso, informação relativa à vida privada.

    8. Quanto à utilização de videovigilância nos casinos, como é o presente caso, o artigo 52º da Lei do Jogo, prevê a possibilidade de utilização de equipamento electrónico de vigilância e controlo como medida de protecção de pessoas e bens nas salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio dos casinos, proibindo a sua utilização para fins diferentes.

    9. Refere o mesmo diploma que no tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

    10. Por essa razão, a CNPD entendeu, na Autorização ora posta em causa, que o Recorrente não pode recolher imagens do bar e do restaurante do …………….., porque essa captação mostra-se desproporcionada e excessiva, face à finalidade declarada (protecção de pessoas e bens e fiscalização das salas de jogos).

    11. A sentença contestada vem acompanhar a decisão da CNPD, na qual se atendeu como finalidade do tratamento não só a protecção de pessoas e bens, mas também a fiscalização das salas de jogos conforme enunciado no nº2 do...

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