Acórdão nº 3927/07.5TBBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Para-Farm-3927-07.5TBBRG-17-10TRP Trib Jud Porto- 2Vara Cv Proc. 3927-07.5TBBRG Proc.17-10 -TRP Recorrentes: B………., SA C………., SA Recorrido: D………., Lda-Relator: Ana Paula Pereira Amorim Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho* *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível) I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - AUTORA: D………., Lda com sede na ………., ………. Bloco ., .º A, ….-…, Vila Nova de Famalicão e com instalações comerciais no E………., ………., s/n, ………., Braga; e - RÉUS: C………., SA com sede na ………., nº., ………., Piso ., ………., Oeiras; e F………., S A com sede no ………. – ………. – ………., Lisboa, que presentemente adopta a denominação “B………., SA” pede a Autora: - que se declare a existência do direito exclusivo da Autora do exercício da actividade de parafarmácia no E……….; - a condenação da primeira Ré a não permitir a abertura de qualquer actividade de parafarmácia no E……….; - a condenação da primeira Ré a impedir o funcionamento de, ou, em qualquer estabelecimento comercial do E………. da actividade de Parafarmácia; - a condenação da segunda Ré a não exercer qualquer tipo de comércio que possa impedir o exercício em exclusivo da Autora da actividade de parafarmácia no E……….; - a condenação individual ou solidariamente de ambas as Rés no pagamento do valor dos prejuízos que a Autora vier a sofreu pela violação do seu direito de exclusividade, a liquidar em execução de sentença.

Alega para o efeito e em síntese que por carta de 11 de Janeiro de 2007 a primeira Ré – C………., SA comunicou à Autora que adquiriu o E………. assumindo a posição da G………., S A, passando a assumir todas as obrigações e direitos inerentes aos contratos que a Autora celebrou com a sociedade G………..

Em 01 de Julho de 2005 a Autora celebrou com a sociedade G……… dois contratos com vista ao exercício das suas actividades comerciais, incluindo a Parafarmácia no Centro Comercial denominado “E……….” situado na cidade de Braga.

Posteriormente, em 01.08.2005, em complemento ao contrato de Utilização de Espaço Relativo à Loja nº.., no E………. ficou convencionado entre as partes que a Autora tem o exclusivo da actividade de parafarmácia no E………..

Mais refere que por efeito da convenção celebrada não pode ser exercida actividade que concorra quer directa, quer indirectamente, com a exercida pela Autora.

Neste pressuposto a Autora passou a exercer a actividade de parafarmácia no Centro Comercial E………. e para esse efeito executou obras na loja afecta à exploração da actividade, adquiriu bens e materiais, bem como mercadoria diversa e ainda, celebrou contratos de prestação de serviços com dois colaboradores.

Alega que a segunda Ré pretende abrir um espaço para exercício da actividade de parafarmácia, no mesmo Centro Comercial, o que motivou a instauração pela Autora da providência cautelar apensa. Apesar de deferida a providência, a segunda Ré mantém o propósito de exercer a actividade de parafarmácia no citado centro comercial, o que justifica a instauração da presente acção.

Por fim, refere a Autora que o exercício concorrente da actividade de parafarmacia vai causar à Autora prejuízos, cuja indemnização peticiona.

-Citados os Réus contestaram defendendo-se, por excepção e por impugnação.

-A Ré F………., SA alega, em síntese, que é proprietária e explora o H………. instalado na fracção “A” do prédio sito em ………., concelho de Braga.

Após constituição em propriedade horizontal o prédio foi dividido por escritura pública celebrada no Cartório Notarial em 22.08.1996 entre as sociedades I………. e J………., S A.

Alega, ainda, que por deliberação datada de 11.06.2002 a sociedade J………., SA fundiu-se com a Ré F………., SA, com a transferência global do património para esta última.

Acessoriamente foram elaborados dois documentos: o Regulamento do Condomínio e o Regulamento Interno. Este Regulamento Interno destina-se a regular a actividade exercida nas fracções B a Q e por isso não é aplicável à Ré F………., SA.

Mais refere que a Ré F………. explora o hipermercado na qualidade de proprietária da fracção “A” e nessa medida, não lhe são oponíveis as cláusulas de exclusividade de natureza obrigacional que constam de contratos celebrados entre a Autora e terceiros, pois a Ré desconhece os contratos celebrados entre a entidade que gere a galeria e os lojistas.

Impugna a restante matéria por desconhecimento e ainda, porque dos factos alegados não resulta que seja imputável à Ré qualquer conduta ilícita susceptível de gerar a obrigação de indemnização.

-A Ré C………., SA defende-se por excepção e por impugnação.

Invoca a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Braga porque no contrato celebrado em 01 de Julho de 2005 entre a empresa G……… – que cedeu a sua posição à Ré C………., SA – e a Autora, do direito de utilização de loja, as partes convencionaram e atribuíram a competência ao foro da comarca do Porto para dirimir todas as questões suscitadas no âmbito do contrato e acordos complementares.

Por impugnação, a Ré admite ter celebrado um contrato de cessão de posição contratual, passando a ocupar a posição jurídica da sociedade G………, S A nos contratos de utilização de loja, a que se reportam os autos.

Mais refere que o Centro Comercial “E………” é constituído por três zonas: - a Galeria Comercial – Fracções C a R (com excepção das fracções B,E,S); - a Média Superfície – Fracções B, E, S; e - o Hipermercado – fracção A.

Por escritura pública de 28.12.2006 a Ré adquiriu ao K………. as fracções C a R (com excepção das fracções B, E, S) do prédio sito em ………., freguesia de ………., Braga. Na mesma data adquiriu, por cessão, a posição da sociedade G………., S A, nos contratos de “Direito de Utilização de Loja” celebrados com os lojistas.

Por escritura de 21.02.2007 a Ré adquiriu a propriedade das fracções B, E e S.

A fracção A pertence em propriedade à co-Ré F………. e permanece na sua inteira disponibilidade, mostrando-se instalado no local o hipermercado.

Mais refere que a sociedade G………., S A, na qualidade de arrendatária da fracção K celebrou com a Autora, o contrato de “Utilização de Loja”.

A G………., SA não celebrou qualquer contrato de arrendamento da fracção “A”, onde de encontra instalado o hipermercado, nem lhe assistia qualquer direito de utilização ou de disposição desse espaço, o que era do conhecimento da Autora quando celebrou o contrato com a sociedade G………, SA Alega, ainda, que devido a erro material, consta do contrato de reserva de utilização de loja, celebrado entre as aludidas partes, que a G………., SA é a sociedade gestora do Centro e que está autorizada a celebrar, entre outros, contratos de reserva de utilização e contratos de utilização de espaços, no Centro, quando previamente, por lapso manifesto, a palavra “Centro” aparece definida como abrangendo também, além da zona da galeria comercial, a do hipermercado.

A Ré refere que foi na qualidade de arrendatária da fracção “K” e das demais correspondentes à zona da galeria comercial do E………., que a G………, SA, na posição contratual da qual a ora Ré veio posteriormente a ceder, contratou com a Autora o contrato de utilização da loja nº.. do centro comercial “E……….”, bem como o respectivo contrato de reserva, ambos assinados na mesma data, em 01 de Julho de 2005, e ainda o aditamento àquele contrato, assinado em 01 de Agosto de 2005, pelo qual veio a ser reconhecido o direito ao exercício da actividade da Autora, com carácter de exclusividade – na galeria comercial – do E………..

Impugna a Ré a versão da Autora, no sentido da celebração do contrato, porque lhe foi conferido carácter de exclusividade.

Mais alega, que não tendo qualquer direito sobre a fracção “A”, jamais poderia impor à co-Ré a obrigação de não exercer a actividade comercial de parafarmácia, ou de se abster de comercializar determinados produtos.

Por fim, impugna os danos e prejuízos alegados, porque não está demonstrado que a co-ré exerça ou venha a exercer a actividade de parafarmácia no seu estabelecimento comercial.

-Na Réplica a Autora mantém a posição inicial e impugna a matéria da excepção, por considerar que não se aplica ao caso vertente o regime previsto na cláusula contratual.

Alega, em síntese, não existir qualquer erro material ou lapso de escrita na redacção do contrato, o qual foi analisado detalhadamente pelos contraentes, quanto ás diferentes cláusulas, pelo que o mesmo constitui expressão da vontade das partes.

Mais refere que na análise do pedido formulado pela Autora apenas tem relevância a posição jurídica da Autora e Rés, na dinâmica societária do centro comercial, pelo que não releva a qualidade, nem as relações de condóminas, em que as Rés detêm os espaços.

-Proferiu-se decisão que julgou procedente a excepção de incompetência territorial e ordenou a remessa dos autos, para o Tribunal Judicial do Porto.

-Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se á selecção da matéria de facto, da qual coube reclamação, que não foi admitida.

Por despacho de fls. 350 foi ampliada a matéria de facto que consta da base instrutória, com aditamento de dois pontos.

- Realizou-se o julgamento com gravação da prova.

O despacho que contém as respostas à matéria da base instrutória consta de fls. 499-508.

-Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos, declaro a existência do direito exclusivo da Autora do exercício da actividade de parafarmácia no E………., condenando, consequentemente, as Rés a respeitar esse direito, concretamente a segunda Ré e não exercer qualquer tipo de comércio que possa impedir o exercício em exclusivo da Autora da actividade de parafarmácia no E………., bem como, a condenação das mesmas no pagamento do valor dos prejuízos que a Autora vier a sofrer pela violação desse seu direito de exclusividade, a liquidar em execução de sentença.”-As Rés vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou a Ré C………., SA formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui por pedir a revogação da sentença, a...

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