Acórdão nº 0641/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, confirmando anterior despacho do Secretário Judicial respectivo, manteve a recusa de petição da reclamação judicial tributária apresentada, dele apresentou agora recurso jurisdicional para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Requerente A…, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou em tempo as suas alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art.º 276 e seguintes do CPPT, da decisão do órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº 2887200901004972.
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O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.
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A recorrente apresentou no Tribunal outra reclamação dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento e pagou taxa de justiça de 102€ e fundamentou o pagamento desta taxa de justiça no facto de tratar-se de incidente ou procedimento anómalo na dependência estrutural do processo de execução fiscal, taxado na Tabela II do R.C.P. - artº 7º, nº 1.
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O Secretário Judicial lavrou novo despacho de recusa do recebimento da reclamação da recorrente e deste despacho de recusa a recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 11/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.
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A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele dependente.
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O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos da Administração Tributária (artº 103º da L.G.T.).
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A designação de acção de impugnação usada pelo artº 49º, nº 1 al. a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.
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E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve por o acento tónico para...
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