Acórdão nº 0641/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, confirmando anterior despacho do Secretário Judicial respectivo, manteve a recusa de petição da reclamação judicial tributária apresentada, dele apresentou agora recurso jurisdicional para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a Requerente A…, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou em tempo as suas alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz, nos termos do art.º 276 e seguintes do CPPT, da decisão do órgão Fiscal que indeferiu o seu pedido de isenção de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº 2887200901004972.

  1. O Secretário do Tribunal recusou o recebimento da reclamação com fundamento em pagamento insuficiente de taxa de justiça.

  2. A recorrente apresentou no Tribunal outra reclamação dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento e pagou taxa de justiça de 102€ e fundamentou o pagamento desta taxa de justiça no facto de tratar-se de incidente ou procedimento anómalo na dependência estrutural do processo de execução fiscal, taxado na Tabela II do R.C.P. - artº 7º, nº 1.

  3. O Secretário Judicial lavrou novo despacho de recusa do recebimento da reclamação da recorrente e deste despacho de recusa a recorrente reclamou para o Meritíssimo Juiz que, por decisão de 11/6/2010, manteve a decisão administrativa reclamada, da qual é interposto o presente recurso.

  4. A reclamação da recorrente não é um processo novo introduzido em juízo, mas corresponde a um apêndice do processo de execução fiscal e dele dependente.

  5. O processo de execução fiscal tem natureza judicial e está na dependência do Juiz, garantindo a lei aos interessados o direito de reclamação dos actos materialmente administrativos praticados por Órgãos da Administração Tributária (artº 103º da L.G.T.).

  6. A designação de acção de impugnação usada pelo artº 49º, nº 1 al. a) iii do ETAF é fruto de hesitação e incerteza na variação terminológica dos meios de defesa dos lesados e não retira a estes o cunho de incidentes no processo de execução fiscal do qual estão estruturalmente dependentes.

  7. E é precisamente na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve por o acento tónico para...

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