Acórdão nº 010/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso None)
Magistrado Responsável | SALVADOR PEREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de ConflitosIO Estado Português, representado pelo Ministério Público intentou, no dia 15 de Janeiro de 2002, contra A…, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração da nulidade e da ineficácia do contrato de compra e venda de terrenos localizados em Lisboa entre ambos celebrado o cancelamento do respectivo registo predial, com fundamento no facto de não haver sido realizado por escritura pública exigida por lei.
A ré deduziu contestação, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmando serem competentes para conhecer da acção os tribunais do foro administrativo, e defendeu-se por impugnação e formulou pedido reconvencional.
O autor, na réplica, pronunciou-se no sentido de a competência para conhecer de a acção se inscrever na esfera dos tribunais da ordem judicial e invocou a inadmissibilidade da reconvenção.
Considerados não escritos alguns artigos da tréplica, ficou o processo a aguardar, no fim da audiência preliminar realizada no dia 25 de Setembro de 2002, a remoção das dúvidas sobre o registo da acção.
Por sentença proferida no dia 9 de Junho de 2003, foi declarada a inadmissibilidade da reconvenção, afirmada a competência dos tribunais da ordem judicial para conhecer do mérito da acção, declarada a nulidade do contrato de compra e venda em causa e ordenado o cancelamento do respectivo registo predial.
Apelou a ré, impugnando, além do mais, o segmento da decisão que julgou o tribunal judicial competente para conhecer da acção, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Fevereiro de 2004, declarou o tribunal recorrido materialmente incompetente para o efeito, com fundamento na competência para o efeito dos tribunais do foro administrativo, e declarou prejudicado o conhecimento da questão da admissibilidade ou não pedido reconvencional.
Interpôs o Estado Português recurso para o Tribunal de Conflitos, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato em causa não constitui a concretização ou execução do contrato-promessa de permuta que o antecedeu, porque ela consubstanciar-se-ia na celebração de um contrato de permuta, completamente distinto do primeiro pelos seus efeitos; - o primeiro dos referidos contratos operar a transferência do direito de propriedade mediante o pagamento de determinado preço, produzindo efeitos reais, enquanto o segundo é de natureza meramente obrigacional, com prestações de facto; - a autorização para a celebração do contrato-promessa não aproveitava à celebração do contrato de compra e venda, porque para o efeito devia haver nova autorização, que não existiu; - ao contratar, o recorrente actuou em situação de paridade com a recorrida, despido do seu jus imperii, trata-se de actividade de gestão privada submetida às normas de direito privado, pelo que o contrato não é administrativo nem estabelece entre as partes alguma relação jurídica administrativa: - a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor, aferindo-se pelos termos em que a acção foi proposta, pelos fundamentos em que esta assenta e pelo teor do pedido formulado.
- os tribunais administrativos apenas têm jurisdição para dirimir conflitos de interesses privados e públicos no âmbito das relações jurídico-administrativas, e não é o caso; - face ao pedido de declaração da nulidade do contrato à luz do artigo 294° do Código Civil, e ao seu fundamento assente em o contrato haver sido celebrado com omissão do formalismo imperativo legalmente previsto e, por isso, nulo nos termos da lei civil, a competência para a causa inscreve-se nos tribunais judiciais; - ao decidir pela competência para conhecer da causa pelos tribunais administrativos, o acórdão recorrido violou os artigos 211º da Constituição, 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 294° do Código Civil, pelo que deve ser substituído por outro que declare serem os tribunais judiciais competentes para dela conhecer.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão da alegação: - o acórdão recorrido não violou as normas indicadas pela recorrente; - deverá decidir-se no sentido da competência para conhecer da causa se inscrever nos tribunais administrativos.
IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada na Relação: 1. Representantes do Estado Português e da Ré declararam, no dia 19 de Dezembro de 1997, em documento escrito que denominaram contrato-promessa de permuta de bens imóveis, prometer: a) o primeiro entregar à segunda em propriedade plena, os seguintes bens: - uma quota de terreno indivisa correspondente à área de 1200 m2, sito no Alto Varejão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. João, Lisboa, sob os artigos 126°, 127°, 128° e 129° e na matriz predial rústica sob o artigo 3.°, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.° 15248, a que foi atribuído o valor de 240.000.000$; - um terreno com a área aproximada de 4 500 m2, localizado na Estrada da Luz, a destacar do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 519 da freguesia de Carnide, e do descrito na 6.ª Conservatória do Registo predial na ficha n.° 176/921019, da freguesia de...
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