Acórdão nº 06368/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo PAULA ....

, identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 27.03.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pelo qual foi rejeitado o seu recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de 5 lugares de operadores de sistemas de 2ª classe, carreira de operador de sistemas, do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, a que foi opositora.

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: "A - No requerimento de interposição de recurso hierárquico, a Recorrente alegou e identificou vícios concretos do acto recorrido, nomeadamente violação de lei e falta de fundamentação, e terminou formulando um pedido; B - Apesar das imperfeições e limitações do requerimento de interposição do recurso hierárquico, são identificáveis os vícios alegados e o pedido formulado; C - Sem embargo ainda destas imperfeições, era dever da entidade aqui recorrida não só conhecer do pedido então formulado e apreciar os vícios alegados, mas também corrigir e suprir as eventuais imperfeições do recurso; D - Ao rejeitar liminarmente o recurso hierárquico, com o fundamento na não alegação de vícios que tornem inválido o acto recorrido e na não formulação adequada de pedido, a entidade recorrida praticou um acto que padece de vício de violação de lei; E - No presente recurso contencioso, a Recorrente alega expressamente os vícios do acto de rejeição liminar do recurso hierárquico que implicam a invalidade do acto recorrido, e por isso, a procedência do presente recurso contencioso; F - O acto recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos artºs 9º e 76º, nº2 do CPA." A autoridade recorrida apresentou as seguintes conclusões: "1. Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente elaborada à petição inicial do presente recurso.

  1. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso hierárquico da ora recorrente, sendo manuscrito era de difícil interpretação, limitando-se a tecer algumas considerações acerca do seu estágio, mas nunca invocando quaisquer ilegalidades ou formulando qualquer pedido em termos claros e precisos.

  2. Pelo que a recorrente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento em que se solicitava que, dada a manifesta falta de clareza e precisão do requerimento, deveria o mesmo ser reformulado no prazo legal de dez dias.

  3. No entanto, decorrido este tempo, a interessada não enviou novo requerimento tendo o prazo precludido.

  4. Assim, foi então proposto que, dado não ter sido alegado qualquer vício passível de conduzir à revogação do acto recorrido e, porque não existia a indicação do pedido, o recurso devia ser liminarmente rejeitado por falta de objecto.

  5. Acresce que, a rejeição liminar do recurso gracioso, nos termos do artigo 173° do CPA, limita o objecto do recurso contencioso à decisão de rejeição, improcedendo o recurso contencioso quando o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do...

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