Acórdão nº 06368/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo PAULA ....
, identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 27.03.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pelo qual foi rejeitado o seu recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de 5 lugares de operadores de sistemas de 2ª classe, carreira de operador de sistemas, do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, a que foi opositora.
Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso: "A - No requerimento de interposição de recurso hierárquico, a Recorrente alegou e identificou vícios concretos do acto recorrido, nomeadamente violação de lei e falta de fundamentação, e terminou formulando um pedido; B - Apesar das imperfeições e limitações do requerimento de interposição do recurso hierárquico, são identificáveis os vícios alegados e o pedido formulado; C - Sem embargo ainda destas imperfeições, era dever da entidade aqui recorrida não só conhecer do pedido então formulado e apreciar os vícios alegados, mas também corrigir e suprir as eventuais imperfeições do recurso; D - Ao rejeitar liminarmente o recurso hierárquico, com o fundamento na não alegação de vícios que tornem inválido o acto recorrido e na não formulação adequada de pedido, a entidade recorrida praticou um acto que padece de vício de violação de lei; E - No presente recurso contencioso, a Recorrente alega expressamente os vícios do acto de rejeição liminar do recurso hierárquico que implicam a invalidade do acto recorrido, e por isso, a procedência do presente recurso contencioso; F - O acto recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos artºs 9º e 76º, nº2 do CPA." A autoridade recorrida apresentou as seguintes conclusões: "1. Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente elaborada à petição inicial do presente recurso.
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Na verdade, o requerimento de interposição de recurso hierárquico da ora recorrente, sendo manuscrito era de difícil interpretação, limitando-se a tecer algumas considerações acerca do seu estágio, mas nunca invocando quaisquer ilegalidades ou formulando qualquer pedido em termos claros e precisos.
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Pelo que a recorrente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento em que se solicitava que, dada a manifesta falta de clareza e precisão do requerimento, deveria o mesmo ser reformulado no prazo legal de dez dias.
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No entanto, decorrido este tempo, a interessada não enviou novo requerimento tendo o prazo precludido.
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Assim, foi então proposto que, dado não ter sido alegado qualquer vício passível de conduzir à revogação do acto recorrido e, porque não existia a indicação do pedido, o recurso devia ser liminarmente rejeitado por falta de objecto.
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Acresce que, a rejeição liminar do recurso gracioso, nos termos do artigo 173° do CPA, limita o objecto do recurso contencioso à decisão de rejeição, improcedendo o recurso contencioso quando o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do...
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