Acórdão nº 006107/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Albufeira (SFA), então denominado Repartição de Finanças de Albufeira (RFA), instaurou contra a sociedade denominada "M... - Empresa de Investimentos Turísticos, S.A." (adiante Executada ou Recorrente) um processo de execução fiscal, o qual, depois de lhe terem sido apensados outros, prosseguia para cobrança de dívidas à Segurança Social, provenientes de contribuições e juros de mora, e que ascendiam, à data que ora nos interessa considerar, a esc. 747.007.366$00.

A Executada requereu a adesão ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto e, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), e na parte que ora nos interessa, foi aceite o pagamento das dívidas à Direcção-Geral do Tesouro (DGT) - sendo estas as referidas dívidas exequendas do montante de esc. 747.007.366$00, uma vez que o Tesouro adquiriu os respectivos créditos à Segurança Social - mediante a dação em pagamento de um prédio rústico, fixando-se a este o valor de esc. 752.960.000$00.

O Chefe do SFA, a quem a DGT solicitou que lavrasse o auto de aceitação da dação, só o veio a fazer mais de um ano e meio depois e, antes disso, a requerimento da Executada, deu por prescritas dívidas do montante de esc. 202.072.830$00, bem como operou uma correcção numa das dívidas exequendas (1), motivo por que no referido auto apenas fez consignar o montante de esc. 544.394.215$00 como dívidas ao Tesouro, a que acrescem esc. 5.131.521$00 de custas.

Entretanto, a Executada pediu à Direcção-Geral dos Impostos (DGI) que o crédito a favor dela resultante daquela dação em pagamento, que considerou ser de esc. 203.434.264$00 [isto é, 752.960.000$00-(544.394.215$00+5.131.521$00)], fosse utilizado no pagamento de outras dívidas, o que motivou que o Subdirector-Geral dos Impostos proferisse despacho em que homologou o parecer do Director de Serviços de Justiça Tributária que considerou, para além do mais, dever proceder-se à correcção do auto de aceitação da dação em pagamento «por forma a que do mesmo constem os valores indicados no Despacho Conjunto que aceitou a dação» e que «Caso a empresa não aceite rectificar o auto de aceitação [...], deverá ser tal facto comunicado de imediato [...], por forma a que seja proposta a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma [...], devendo nesse caso prosseguir de imediato, e com carácter de urgência, os respectivos processos de execução fiscal onde as dívidas abrangidas pelo aludido Despacho se encontram a ser exigidas».

Na sequência da comunicação do teor do referido despacho do Subdirector-Geral dos Impostos ao Chefe do SFA, este remeteu à Executada um ofício pelo qual a notificava para, no prazo de dez dias, comparecer no SFA «para se proceder à rectificação do auto de aceitação da dação», nos termos que ficaram referidos, e de que «decorrido o citado prazo sem que tenha comparecido nestes Serviços para o efeito em causa, tal facto será de imediato comunicado à Direcção de Serviços de Justiça Tributária, para que seja proposto a revogação do Despacho Conjunto que aceitou a dação, e posteriormente ser pedida a anulação da mesma».

1.2 A Executada interpôs recurso judicial, ao abrigo do disposto no art. 355.º do Código de Processo Tributário (CPT), da decisão veiculada pelo referido ofício.

Alegou e formulou as seguintes conclusões: « a) o despacho recorrido é manifestamente ilegal; b) a dívida exequenda no montante de 747 007 366$00 veio a ser declarada parcialmente prescrita no montante de 202 434 264$00; c) esta declaração de prescrição, notificada à credora, não foi objecto de qualquer oposição ou recurso, tendo transitado em julgado; d) a prescrição ocorreu em momento anterior a ser lavrado o auto de aceitação da dação, pelo que as dívida exequenda a essa altura era apenas de 544 394 215$00; e) sendo portanto esta a única parte da dívida exequenda exigível àquela data; f) a prescrição, para além de ser do conhecimento oficioso, foi requerida pela aqui recorrente e foi declarada pelo órgão de execução fiscal competente para o efeito; g) embora a dação em causa se tenha verificado no âmbito de adesão ao regime do DL nº 124/96 (com emissão do Despacho Conjunto citado), esta ocorre no âmbito do processo de execução fiscal onde a dívida é exigida e não pode, em caso algum, ser exigível o pagamento de dívida exequenda que já se mostra prescrita; h) o despacho aqui recorrido ordena à recorrente que proceda à rectificação do auto de aceitação da dação, corrigindo o valor da dívida exequenda para 747 077 366$00, ordenando, assim a inclusão no mesmo de parte da dívida exequenda que já havia sido declarada prescrita em data anterior ao do referido auto de aceitação, o que é manifestamente ilegal, pois a parte da dívida que já se encontra prescrita não é exigível.

Nestes termos e nos demais que V. Exa. muito doutamente suprirá, deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se o despacho recorrido, com o que se fará inteira JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi "indeferido" por o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Faro ter considerado que «Subjacente a tal ofício não há qualquer despacho» do Chefe do SFA, motivo por que «carece de objecto o recurso interposto».

1.4 A Executada interpôs recurso daquela decisão para este Tribunal Central Administrativo, sendo que com o respectivo requerimento apresentou as alegações, resumidas nas seguintes conclusões: « A) O objecto do recurso judicial interposto é a decisão do órgão de execução fiscal competente que manda proceder à rectificação do auto de aceitação da dação, consubstanciada na notificação efectuada pelo ofício nº 1323; B) Pese embora o facto da decisão do órgão de execução fiscal tenha tido na sua base o despacho do Senhor Subdirector-geral exarado na Informação nº 511/2000, a decisão de rectificação do referido auto é da competência daquele; C) O ofício nº 5018 do Senhor Director de Finanças de Faro respeita à decisão de indeferimento de pagamento por compensação de créditos, a qual foi objecto de notificação efectuada pelo Chefe de Finanças de Albufeira através do ofício nº 1322, a qual foi, de forma autónoma, objecto de recurso contencioso; D) A da decisão do órgão de execução fiscal que ordena a rectificação do auto de aceitação da dação que foi notificada à aqui recorrente através do ofício nº 1323 produz os seus efeitos legais e é legalmente recorrível, sob pena de transitar em julgado.

  1. A recorribilidade da decisão notificada pelo próprio órgão de execução fiscal competente é independente deste ter exarado o correspectivo despacho nos autos.

  2. Indeferindo o recurso como faz, a douta sentença recorrida padece do vício de ilegalidade Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser revogada, ordenando-se a prossecução dos autos para decisão do mérito do recurso interposto».

1.4 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor: «Em nosso entender não assiste razão à recorrente.

Como se refere na decisão em causa «o chefe da Repartição de...

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