Acórdão nº 00205/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. B.. - P.., Lda, hoje denominada Neste P.., S.A., identificada nos autos, veio através dos presentes autos requerer a execução de duas decisões transitadas em julgado, relativas ao IRC dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, articulando para tanto e em resumo: - Ter pago ao Fisco em 9.6.1997, por conta das liquidações adicionais de IRC dos exercícios supra, o montante de € 2.662.215,54, ao abrigo do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto; - Ter deduzido reclamações graciosas contra tais liquidações adicionais, sendo que lhe foi reconhecido administrativamente em parte, a sua razão e anulado parte do imposto liquidado; - E na parte restante, ter interposto recurso contencioso para o TCA, que foi provido, tendo sido anulada a parte restante do imposto liquidado, tendo por isso o direito ao reembolso integral do imposto pago, com a dedução de apenas 5% pelos pagamentos efectuados à N.., S.A., nos termos do acórdão proferido pelo referido TCA; - Ter interpelado a AT para proceder a tal pagamento, o que esta não cumpriu; - Na parte do imposto anulado administrativamente, deveria a AT ter-lhe dado cumprimento no prazo de trinta dias, o que não fez, tendo a requerente apresentado um pedido de intimação para adopção de um comportamento, que também lhe foi decidido favoravelmente, não tendo também, até ao momento, sido dada execução a esta parte do decidido; - Ter, assim, a requerente o direito ao reembolso da quantia indevidamente paga, resultante daquelas duas decisões (da AT e do TCA), acrescida de juros.

    - Ter assim a requerente, o direito ao reembolso do montante pago de € 2.662.215,54, subtraindo os referidos 5%, num total de € 2.609.171,32 [€ 2.662.215,54 -(2.662.215,54 X 5%)], acrescido dos juros indemnizatórios à taxa de 6%, acrescida de 5%, com posteriores alterações legais, contados desde 6.6.1997 e até ao termo do prazo da execução espontânea, tendo-se vencido desta forma o montante de € 1.243.207,14; - E desde esta data do termo da execução espontânea, tem ainda o direito aos juros moratórios e até integral pagamento.

    - Pedindo que seja integralmente dada execução ao decidido no prazo de um mês, sendo-lhe remetido cheque da importância total assim calculada.

    Junta os documentos de fls 16 e segs.

    Notificado para contestar o Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio o mesmo a pronunciar-se nos seguintes termos, e em síntese, para além de juntar o processo instrutor: - Ter já iniciado diligências com vista ao cumprimento, quer do referido despacho anulatório, quer do acórdão do TCA, pelo que o montante a restituir é de € 2.609.171,33 (ou seja mais um cêntimo do que o quantitativo calculado pela requerente); - Não ter sido até ao momento possível restituir as quantias em causa pela complexidade das operações em causa, que justificaram as diligências que entretanto realizou para a tentar liquidar; - Quanto aos juros indemnizatórios pedidos, devem ser discriminados os que são devidos por força do despacho do Exmo SEAF, sendo estes devidos após o prazo de trinta dias dessa decisão; - Quanto à parte dos juros que pudessem ser devidos por força do acórdão do TCA, porque não foram pedidos em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, onde os respectivos pressupostos teriam de ser apreciados, não sendo nesta sede o meio próprio, pelo que não pode conferir o direito aos mesmos; - E quanto aos juros de mora, os mesmos só poderem ser contados decorridos que sejam três meses, sobre a remessa dos autos ao órgão competente para a execução (6.6.2003 + 3 meses), que não desde aquela primeira data.

    Notificada da contestação veio a requerente deduzir a réplica, onde articula em resumo: - Manter também o pedido de juros indemnizatórios na parte contestada, por tal pedido poder ser efectuado na própria execução de julgado, como a mesma fez; - E em nota de rodapé, veio articular que a AT, em meados de Outubro de 2004, lhe restituiu a quantia de € 2.486.881,05, relativa ao cumprimento do acórdão do TCA, mas não a parte relativa ao despacho do Exmo SEAF, e nem quaisquer juros, indemnizatórios ou moratórios.

    Veio ainda a requerente juntar os documentos de fls 137 e segs, que notificados à entidade requerida, sobre eles nada disse.

    Prosseguiram os autos os seus termos legais, tendo por despacho do relator de fls 266, sido considerada a desnecessidade da produção de quaisquer provas, e colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    Foi então por este Tribunal proferido o acórdão de fls 276 e segs que, objecto de recurso para o STA, por parte do Exmo SEAF, veio a desembocar no acórdão deste mesmo Tribunal de 2.2.2006, transitado em julgado, constante de fls 374 e segs dos autos, onde concedeu provimento ao recurso, revogou o aresto recorrido, para ampliação da matéria de facto, a fim de instruir os autos com a decisão final proferida no processo de intimação para um comportamento, da qual o recorrente pretende retirar um efeito - a data do início da contagem dos juros indemnizatórios - que, sem esse facto, não é atingível.

    Baixados que foram os autos a este Tribunal, no dever de obediência ao mesmo acórdão, foram os autos instruídos com esses elementos documentais probatórios, bem como foram cumpridas as demais formalidades legais tendentes à prolação do presente acórdão.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Como questão prévia, se deve ser admitida a junção aos autos do documento de fls 269 e 270; Se o pedido de juros indemnizatórios e moratórios pode ser efectuado no próprio processo de execução de julgado; Se no caso se encontravam preenchidos os pressupostos para que a contribuinte tivesse direito aos mesmos; E qual a data do termo do cumprimento espontâneo do julgado pela AT no caso de tais juros não terem sido peticionados no procedimento anulatório, quanto a ambas as verbas.

  3. A matéria de facto.

    Com relevo para decisão desta execução de julgado, pelos documentos juntos, posição das partes nos articulados e processo instrutor, mostra-se provada a seguinte factualidade, subordinada às seguintes alíneas: a) A ora requerente foi objecto de uma acção de fiscalização relativa ao IRC dos exercícios de 1990, 1991 e 1992, donde resultou a liquidação adicional total de 533.726.295$00 (€ 2.662.215,54) - cfr. processo instrutor; b)Destas liquidações deduziu a...

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